TJES - 5010459-18.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:35
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 14:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/06/2025 14:29
Juntada de Mandado - Intimação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010459-18.2022.8.08.0030 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ROSA LUIZA RAVANI PESSOTI, VIRGINIA RAVANI PESSOTI FERREIRA, IGOR RAVANI PESSOTI Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS GAMA - ES14744 REQUERIDO: PAULA RAVANI PESSOTI Advogado do(a) REQUERIDO: KAIO CESAR GRASSI PIZETTO - ES12236 DESPACHO Vistos, etc. 1.Reitere-se o ofício de ID 66916677. 2.Considerando que o AR de intimação da terceira interessada ANA CRISTINA LIRIO retornou assinado por terceiro estranho à lide intime-a, nos termos da decisão retro, por mandado. 3.Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, apresentarem endereço atualizado da terceira interessada PILLAR DE OLIVEIRA visto que o AR de intimação desta retornou com a informação "desconhecido". 4.Apresentado endereço atualizado intime-a nos termos da decisão retro. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de PAULA RAVANI PESSOTI em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de IGOR RAVANI PESSOTI em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de VIRGINIA RAVANI PESSOTI FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ROSA LUIZA RAVANI PESSOTI em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:02
Publicado Certidão - Intimação em 02/06/2025.
-
09/06/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
06/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010459-18.2022.8.08.0030 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ROSA LUIZA RAVANI PESSOTI, VIRGINIA RAVANI PESSOTI FERREIRA, IGOR RAVANI PESSOTI REQUERIDO: PAULA RAVANI PESSOTI Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS GAMA - ES14744 Advogado do(a) REQUERIDO: KAIO CESAR GRASSI PIZETTO - ES12236 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência e manifestação acerca do auto de averiguação de ID 68357449, no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES/ES, 26/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/05/2025 20:12
Expedição de Certidão - Intimação.
-
29/05/2025 20:05
Juntada de Certidão - Intimação
-
26/05/2025 14:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LIRIO em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2025 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2025 17:54
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 17:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
10/04/2025 17:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
10/04/2025 17:52
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
10/04/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:36
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010459-18.2022.8.08.0030 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ROSA LUIZA RAVANI PESSOTI, VIRGINIA RAVANI PESSOTI FERREIRA, IGOR RAVANI PESSOTI Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS GAMA - ES14744 REQUERIDO: PAULA RAVANI PESSOTI Advogado do(a) REQUERIDO: KAIO CESAR GRASSI PIZETTO - ES12236 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Cuida-se o presente feito de ação de divisão e demarcação de terras ajuizada por ROSA LUIZA RAVANI PESSOTI, VIRGINIA RAVANI PESSOTI FERREIRA, IGOR RAVANI PESSOTI em face de PAULA RAVANI PESSOTI.
Aduz a parte autora na inicial, em síntese, que as partes são coproprietários de uma fração idêntica de terras, constituída pela área agrícola medindo 20,108 ha e o perímetro de 3.443,21 metros, denominada Sítio Paulo, situada em Rio Quartel, distrito da sede deste município.
Afirma que o imóvel objeto da divisão possui ao total a área de 5,77 módulos rurais, caso em que, realizada a divisão entre os 04 co-proprietários em condomínio, resultará em pouco mais de um módulo rural para cada condômino.
Ao ID 45383192 as partes apresentaram termo de transação de divisão amigável do imóvel.
No despacho de ID 49869293 foi determinada a intimação do Município de Linhares para que informasse se a divisão do imóvel nos moldes em que pretendido pelas partes atende às regras de parcelamento do solo urbano.
Parecer apresentado pelo Munício de Linhares ao ID 63475369 sustentando que: “Trata-se de imóvel que será submetido a processo de divisão de gleba, inserindo-se no perímetro urbano do Distrito de Rio Quartel sob influência da Zona de Expansão Urbana, Zona de Interesse Social e Zona Industrial II, conforme estabelecido pelo zoneamento territorial do Plano Diretor Municipal (Lei Municipal nº 11/2012).
Ressalta-se que, a despeito de se inserir em perímetro urbano e em zoneamento com características urbanas, o imóvel objeto de desmembramento possui matrícula rural, por se tratar de área de terras agrícolas, conforme demonstra a Certidão de Ônus constante nas páginas n° 7 e 8 deste processo.
Neste sentido, este parecer será estruturado em dois pontos de vista, de modo a embasar a estimada Procuradoria do Município de Linhares quanto à decisão a ser tomada acerca do processo em questão.
O primeiro destes pontos de vista considera que, caso a natureza e vocação rural e agrícola do referido imóvel, exposta pela certidão de ônus, se sobreponha aos parâmetros de uso e ocupação do solo dispostos no Plano Diretor Municipal de Linhares, em seu zoneamento territorial e nos limites do perímetro urbano – ou seja, passe a ser considerado terreno rural ou agrícola, devido à sua matrícula rural, apesar de sua localização em perímetro urbano –, a divisão do imóvel deveria obedecer exclusivamente aos parâmetros de desmembramentos de terras agrícolas, os quais são de atribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que dispõe de regramento próprio.
Neste sentido, caberia ao INCRA e/ou, caso necessário, demais órgãos competentes, avaliar esta situação.
Já com relação ao segundo ponto de vista, isto é, caso a natureza e vocação rural e agrícola do referido imóvel, exposta pela Certidão de Ônus, não se sobreponha aos parâmetros de uso e ocupação do solo dispostos no Plano Diretor Municipal de Linhares, em seu zoneamento territorial e nos limites do perímetro urbano – ou seja, passe a ser considerado térreo urbano, devido à sua localização em perímetro urbano, apesar de sua matrícula rural –, entende-se que o mesmo não atenderia às regras de parcelamento do solo urbano, como expõe a breve análise que segue.
De acordo com a Lei Municipal de Parcelamento do Solo do Município de Linhares (Lei Municipal nº 14/2012), em seu Artigo 5º, o parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento, reparcelamento e remembramento.
Ao analisar o processo em questão, entende-se que o imóvel se enquadra na modalidade de desmembramento, a qual é definida pela supracitada lei como “§ 2º [...] a subdivisão da gleba em lotes destinados às edificações, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes”.
Desse modo, entende-se que o desmembramento proposto não atende em sua totalidade ao disposto no § 2º do Artigo 5º da Lei Municipal nº 14/2012, tendo-se em vista que os imóveis não possuem acesso ao sistema viário público e oficial existente.
Outrossim, é preciso salientar que o Artigo 25° da Lei Municipal nº 14/2012 destaca que “Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as demais disposições urbanísticas exigidas para o loteamento”.
Caso se entenda a viabilidade da aplicação do referido Artigo no desmembramento objeto desta análise, destaca-se que o mesmo passaria a não atender os seguintes requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 14/2012 e pela Lei Municipal nº 2.865/2009, que trata dos parâmetros e índices urbanísticos e edilícios a serem aplicados em áreas de interesse social no município de Linhares, o que inviabilizaria o desmembramento em questão, como: .Área máxima do lote de 4.000 m² em Zonas Especiais de Interesse Social (conforme o Anexo I da Lei Municipal nº 2.865/2009); e .Acesso a sistema viário público e oficial (Artigo 5º da Lei Municipal nº 14/2012). .Ainda, complementando os argumentos que embasam este segundo ponto de vista, há que se ressaltar que a divisão proposta não se adequa aos preceitos das Zonas Urbanísticas que a sobrepõem, sendo estas: .Zona Especial de Interesse Social: “[...] aquela destinada, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e à produção de habitações de interesse social para atendimento ao programa habitacional do Município e programas de re-assentamento de habitações localizadas em áreas de preservação permanente, em áreas de risco ou impróprias para utilização” (Artigo 56° da Lei Municipal nº 11/2012 – Plano Diretor Municipal de Linhares); .Zona de Expansão Urbana: “[...] aquela destinada ao crescimento e expansão das atividades urbanas, correspondendo às áreas do Município inseridas no perímetro urbano não dotadas de infraestrutura” (Artigo 60 da Lei Municipal nº 11/2012 – Plano Diretor Municipal de Linhares); e .Zona Industrial II: “[...] aquela destinada à implantação de indústrias de pequeno, médio e grande porte” (Artigo 70-B da Lei Municipal nº 11/2012 – Plano Diretor Municipal de Linhares).” grifos no original Manifestação da parte autora ao ID 64050491 impugnando o parecer do Município de Linhares sustentando que o imóvel objeto dos autos é imóvel rural e não urbano, bem como pugnando pela realização de inspeção judicial.
Pois bem.
Ante ao parecer apresentado pelo Município de Linhares verifico que o imóvel objeto dos autos está inserido em área de Zona de Expansão Urbana nos termos do Plano Diretor Municipal, assim, entendo que há questão que deve ser inicialmente esclarecida, qual seja, se o imóvel ostenta natureza de imóvel urbano ou rural.
Conforme disciplina o Estatuto da Terra em seu art. 4°, inciso I: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) por meio da Resolução n° 82 de 27 de março de 2015 conceitua imóvel rural como: Art. 6° Imóvel rural é a extensão contínua de terras com destinação (efetiva ou potencial) agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, localizada em zona rural ou em perímetro urbano.
Desta forma, verifica-se que a classificação do imóvel como rural também perpasse pela análise da sua destinação, tanto que, o art. 19 da citada Resolução prevê que o imóvel deixa de ser rural quando perde a destinação que o caracterizava como tal.
Isto posto, determino a expedição de mandado de averiguação devendo o oficial de justiça certificar o estado atual do imóvel, apresentando também registro fotográfico, notadamente para explicitar qual a destinação dada ao bem. 2.Cumprido o mandado, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de cinco dias. 3.Determino, ainda, a expedição de ofício ao INCRA para que informe se o imóvel objeto dos autos encontra-se cadastrado junto ao referido órgão como imóvel rural e, em caso positivo, para que informe se o desmembramento pleiteado pelas partes ante as exigências legais.
O ofício deverá ser instruído com o termo de transação apresentado pelas partes, bem como com o croqui de divisão do imóvel. 4.No mais, considerando que a parte autora apresentou a qualificação dos titulares das penhoras registradas no imóvel, nos termos do item ‘2’ do despacho de ID 46106144, cientifique-se COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA – SICOOB LESTE CAPIXABA, PILLAR DE OLIVEIRA e ANA CRISTINA LIRIO, acerca da existência da presente demanda, bem como do termo de transação apresentado pelas partes (ID 45383192).
Caso estes não possuam Domicílio Judicial Eletrônico, intime-os por meio da Carta/AR. 5.Utilize-se cópia da presente como Mandado e Carta/AR. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/03/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 15:30
Expedição de Comunicação via correios.
-
06/03/2025 15:30
Expedição de Comunicação via correios.
-
06/03/2025 15:30
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
06/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:28
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:54
Decorrido prazo de IGOR RAVANI PESSOTI em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULA RAVANI PESSOTI em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:54
Decorrido prazo de VIRGINIA RAVANI PESSOTI FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ROSA LUIZA RAVANI PESSOTI em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 05:22
Decorrido prazo de PAULA RAVANI PESSOTI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 05:22
Decorrido prazo de IGOR RAVANI PESSOTI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 05:22
Decorrido prazo de VIRGINIA RAVANI PESSOTI FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:34
Expedição de intimação - diário.
-
19/04/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:59
Expedição de intimação - diário.
-
16/04/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:09
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 13:23
Proferida Decisão Saneadora
-
12/01/2024 13:23
Processo Inspecionado
-
09/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de IGOR RAVANI PESSOTI em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:36
Decorrido prazo de VIRGINIA RAVANI PESSOTI FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ROSA LUIZA RAVANI PESSOTI em 26/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 10:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 09:31
Processo Inspecionado
-
28/03/2023 09:31
Decisão proferida
-
21/03/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/02/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de ROSA LUIZA RAVANI PESSOTI em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de VIRGINIA RAVANI PESSOTI FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de IGOR RAVANI PESSOTI em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/01/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
13/01/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010355-80.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Andre Soares Dias
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2022 12:22
Processo nº 5010852-49.2023.8.08.0048
Nubia Adriano Costa
Associacao dos Motociclistas Profissiona...
Advogado: Nicolli Dutra Bessa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2023 13:31
Processo nº 0013636-80.2019.8.08.0030
Reginaldo Salgado
Berenice de Andrade Rocha Goncalves
Advogado: Marcio Pereira Padua
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2019 00:00
Processo nº 5030140-22.2023.8.08.0035
Terciria dos Santos Rocha
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2023 14:12
Processo nº 5030545-28.2022.8.08.0024
Marlene Fagundes Ruy
Mx Vitoria Odontologia LTDA
Advogado: Guilherme Mattei de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:15