TJES - 0013645-42.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0013645-42.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMES CHAVES PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE CARVALHO - ES22099 REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., BERENICE DE ANDRADE ROCHA GONCALVES, WILKES GONCALVES DA SILVA, WELLINGTON LUIZ DE CASTRO BRAGA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO PEREIRA PADUA - ES15500 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593, FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.Custas remanescentes, caso existentes, pela parte executada. 3.Considerando que houve pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente independente do trânsito em julgado da presente. 4.Havendo penhora ou restrições realizadas nos autos, transitada em julgado a presente, proceda-se com o necessário para realização das devidas baixas. 5.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6.P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
16/07/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE CASTRO BRAGA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de WILKES GONCALVES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BERENICE DE ANDRADE ROCHA GONCALVES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de HERMES CHAVES PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
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14/03/2025 11:54
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0013645-42.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMES CHAVES PINHEIRO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., BERENICE DE ANDRADE ROCHA GONCALVES, WILKES GONCALVES DA SILVA, WELLINGTON LUIZ DE CASTRO BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE CARVALHO - ES22099 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO PEREIRA PADUA - ES15500 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593, FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1 – RELATÓRIO HERMES CHAVES PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação indenizatória em face de HDI SEGUROS S.A e OUTROS, objetivando o recebimento de valores a título de danos materiais e morais.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é proprietária do veículo Apollo GL, marca: Volkswagem, cor: prata, ano: 1990, placa: MP18260, Renavam: 277974291; b) que no dia de 21/10/2019 os veículos Fiat Strada, cor: vermelha, placa: 0DM5762 conduzido pelo réu Wilker Gonçalves da Silva e o veículo Fiat/Siena, cor: branca, placa: ODNOG84 conduzido pelo réu Wellington Luiz De Castro Braga, colidiram no cruzamento do bairro Interlagos, de modo que o automóvel Siena atingiu o carro Focus que estava estacionado, sendo que este último atingiu o carro da parte autora que também estava estacionado próximo ao sinistro; c) que não foi ressarcido pelos danos suportados em seu veículo; d) que realizou orçamentos junto a ré HDI SEGUROS e junto a Oficina Mipel, de modo que o conserto do seu veículo restou avaliado em R$ 4.349,76; e) que faz jus ao recebimento de danos materiais e morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos às fls. 12/32.
Decisão às fls. 34/36, deferindo a tutela de urgência rogada pela parte autora em sua peça inicial.
Agravo de instrumento interposto pelo réu WELLINGTON LUIZ DE CASTRO BRAGA às fls. 49.
Contestação apresentada pela parte ré HDI SEGUROS S.A. às fls. 64/71, alegando em síntese: a) que firmou relação contratual com a ré Berenice de Andrade Rocha; b) que para que reste configurado o dever de indenizar da seguradora, a parte autora precisar comprovar a culpa do suposto causador do dano; c) que o sinistro que avariou o veículo da parte autora foi causado pelo réu WELLINGTON LUIZ DE CASTRO BRAGA; d) que não há o que se falar na responsabilidade civil da seguradora no caso e comento; e) que pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram os documentos às fls. 72/81.
Agravo de instrumento interposto pela ré HDI SEGUROS S.A. às fls. 82/83.
Decisão às fls. 120, revogando a tutela de urgência outrora deferida à parte autora.
Contestação apresentada pela parte ré WELLINGTON LUIZ DE CASTRO BRAGA às fls. 121/131, alegando em síntese: a) que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) que é ilegítimo para integrar o polo passivo da presente demanda, uma vez que também foi vítima do referido sinistro, não possuindo qualquer responsabilidade no caso em comento; c) que os danos morais não foram quantificados pela parte autora; d) que a culpa pelo acidente narrado nos autos foi do réu Wilker Gonçalves da Silva e) que pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram os documentos às fls. 132/172.
Réplica às fls. 179/181, rechaçando as teses contidas em sede de contestação.
Contestação apresentada pela parte ré WILKER GONÇALVES DA SILVA e BERENICE DE ANDRADE ROCHA GONÇALVES às fls. 186/204, alegando em síntese: a) a conexão de demandas; b) a inépcia da inicial; c) que a culpa pelo acidente narrado nos autos foi do réu WELLINGTON LUIZ DE CASTRO BRAGA; d) que não há o que se falar na sua responsabilização civil pelos danos suportados pela parte autora, uma vez que não foi comprovada a sua culpa na no acidente em pauta; e) que pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Decisão às fls. 256, revogando a decisão às fls. 182.
Decisão saneadora às fls. 288/300.
Decisão ao ID 52939700, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação aos danos morais, ante a ausência de emenda necessária. É o necessário relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, vez que as partes devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, conforme item 3 da decisão ao ID 52939700, quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora pelos danos materiais suportados por esta em razão de sinistro.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a parte autora é proprietária do veículo Apollo GL, marca: Volkswagem, cor: prata, ano: 1990, placa: MP18260, Renavam: 277974291, envolvido no sinistro; b) que no dia de 21/10/2019 os veículos Fiat Strada, cor: vermelha, placa: 0DM5762 conduzido pelo réu Wilker Gonçalves Da Silva e o veículo Fiat/Siena, cor: branca, placa: ODNOG84 conduzido pelo réu Wellington Luiz De Castro Braga, colidiram no cruzamento do bairro Interlagos, de modo que o automóvel Siena atingiu o carro Focus que estava estacionado, sendo que este último atingiu o carro da parte autora que também estava estacionado próximo ao local do acidente; c) que a ré Berenice De Andrade Rocha Gonçalves é proprietária do veículo Fiat Strada, cor: vermelha, placa: 0DM5762, que estava sendo conduzido pelo réu Wilker Gonçalves Da Silva no momento do sinistro; d) que a parte autora fez orçamento para o conserto do seu veículo junto a ré HDI SEGUROS S.A., cujo valor totalizou R$ 4.349,76.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando a restituição por danos materiais em razão de sinistro envolvendo o seu veículo.
A parte autora sustenta, em síntese, que o sinistro ocorreu em razão da negligência da parte ré, de modo que não participou da dinâmica do acidente, todavia, suportou danos em razão deste, tendo em vista que seu veículo também foi atingido em decorrência da colisão principal entre os veículos dos réus Wilker Gonçalves Da Silva e Wellington Luiz De Castro Braga.
Pois bem, Sergio Cavalieri Filho1 conceitua o instituto da culpa como uma conduta humana voluntária que contraria o dever de cuidado imposto pelo direito, ocasionando um resultado involuntário, porém previsto ou previsível.
Do conceito acima, extrai-se que a conduta culposa possui três elementos: (i) conduta voluntária com resultado involuntário; (ii) previsão ou previsibilidade do resultado; e (iii) falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção.
Além disso, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial o caso em tela trata-se de culpa contra a legalidade, cabendo, assim, a parte ré comprovar que não agiu com culpa2.
Compulsando detidamente os autos, verifico que no momento do acidente de trânsito discutido nestes autos, não havia sinalização nas vias que os réus Wilker e Wellington transitavam.
Dessa forma, segundo o art. 29, III, do Código De Trânsito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Nesse ínterim, em observância ao artigo supramencionado, verifico que a responsabilidade pelo acidente de trânsito em discussão nestes autos é do réu Wilker Gonçalves Da Silva, haja vista que no momento do sinistro este transitava pela esquerda, competindo a este, portanto, ceder a preferência de passagem ao réu Wellington Luiz de Castro Braga, o qual transitava pela direita.
Assim, tenho que restou cabalmente demonstrado nestes autos que o sinistro ocorreu em razão da negligência do réu Wilker Gonçalves Da Silva, tendo em vista que este agiu em desacordo com as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do réu Wellington Luiz de Castro Braga.
Em relação a parte ré Berenice De Andrade Rocha Gonçalves, verifico que em que pese esta não estivesse na condução do veículo colisor no momento do sinistro, a Ré é a proprietária do automóvel, conforme costa da apólice de seguro às fls. 78, de modo que conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o proprietário do veículo responde, solidariamente, pelos danos causados a terceiros, ainda que não esteja na condução do automóvel no momento do sinistro, uma vez que na condição de proprietário, compete a este supervisionar quem está conduzindo o seu veículo, caracterizando, portanto, o instituo da culpa in vigilando.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO.
ABALROAMENTO DURANTE A GUARDA NA OFICINA MECÂNICA.
CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DO PROPRIETÁRIO.
NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte dispõe que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa, nesses casos, configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu veículo ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, o utilizem.
Precedente. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o proprietário deixou o veículo na oficina para que fosse consertado, e não utilizado, não sendo possível a sua responsabilização pelo acidente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.835.794/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) grifos meus AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE.
CULPA IN VIGILANDO DA COISA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSÃO MENSAL.
RENDA NÃO COMPROVADA.
SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu com imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. 5.
Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.) grifos meus No que tange à responsabilidade da seguradora ré no caso em comento, tenho que esta restou igualmente demonstrada, tendo em vista a existência de contrato prévio de seguro do veículo envolvido no sinistro, de propriedade da ré Berenice De Andrade Rocha Gonçalves, razão pela qual a seguradora ré deve responder por eventuais danos suportados pela parte autora, nos limites da apólice de seguro pactuada entre as partes, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO.
CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 925.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.) Nesse contexto, por força das provas colhidas e acima analisadas, tenho que a responsabilidade pela causação do acidente deve ser imputada, solidariamente, aos réus Wilker Gonçalves Da Silva, Berenice De Andrade Rocha Gonçalves e HDI SEGUROS S.A. 2.1 – Do dano material Quanto ao pedido de indenização pelo danos materiais experimentados pela parte autora em virtude do sinistro, tenho que faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar a existência dos danos alegados no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano material, por sua vez, pressupõe perda patrimonial e se configura sempre que alguém atinge algum bem de valor monetário, injustamente, diminuindo seu valor. É de se ressaltar que, na ação de indenização, deve ficar demonstrada a existência do prejuízo, isto é, demonstrado o dano, sob pena de se julgar improcedente a ação.
No caso em comento, entendo que o fato amolda-se perfeitamente aos termos da lei, visto que o sinistro discutido nos autos, ocasionado pela pela parte ré, repercutiu em avarias no veículo de propriedade da parte autora, restando, portanto, caracterizado o dever de indenizar.
Tendo em vista o orçamento unido aos autos pela parte autora, referente ao reparo do seu veículo avariado, bem como a ausência de impugnação específica da parte ré, DETERMINO que a parte ré, restitua a parte autora, solidariamente, a quantia de R$ 4.349,76 (quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Nessa ordem de considerações, tenho que a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do réu WELLINGTON LUIZ DE CASTRO BRAGA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face dos demais réus, com resolução do mérito, ambos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré restitua, solidariamente, a parte autora, o valor de R$ 4.349,76 (quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, valor este a ser monetariamente corrigido e ainda, com a incidência de juros moratórios conforme a taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ e art. 398, parágrafo único do CC súmula 54 do STJ), visto que a taxa SELIC abrange juros e correção monetária.
Insta mencionar que, no caso em comento, a seguradora ré HDI SEGUROS S.A. responde nos limites da apólice de seguro pactuada.
No que se refere ao dano material, ante a não incidência de sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios em face do patrono da parte ré Wellington Luiz de Castro Braga que fixo em 10% do valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade da sua condenação, vez que amparada pela gratuidade de justiça.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1Cavalieiri Filho, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil – 12. ed. - São Paulo: Atlas, 2015. 2 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE TRÂNSITO - TEORIA DA CULPA CONTRA A LEGALIDADE [..] Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, e ao réu, a respeitos dos extintivos, modificativos ou impeditivos daquele direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida.
A infração a dever imposto em expresso texto de lei ou regulamento, como ocorre com as regras de circulação de trânsito, cria, em desfavor do infrator, presunção de ter ele dado causa ao evento danoso e é suficiente a deflagrar a responsabilidade civil do agente.
Há nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano quando, a partir de digressão lógica, for possível afirmar que esse não se verificaria caso aquela não houvesse sido praticada pelo agente. […] (TJMG- Apelação Cível 1.0223.09.276442-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2016, publicação da súmula em 05/07/2016) (sem grifos no original) -
07/03/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 14:07
Julgado procedente o pedido de HERMES CHAVES PINHEIRO - CPF: *79.***.*30-25 (REQUERENTE).
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06/03/2025 14:07
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:44
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE CASTRO BRAGA em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:44
Decorrido prazo de WILKES GONCALVES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:44
Decorrido prazo de BERENICE DE ANDRADE ROCHA GONCALVES em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:44
Decorrido prazo de HERMES CHAVES PINHEIRO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:35
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:59
Juntada de Petição de indicação de prova
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13/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:36
Decorrido prazo de HERMES CHAVES PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 16:47
Apensado ao processo 0013636-80.2019.8.08.0030
-
17/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 06:56
Processo Inspecionado
-
15/03/2024 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de HERMES CHAVES PINHEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de WILKES GONCALVES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE CASTRO BRAGA em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 15:08
Juntada de Petição de habilitações
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BERENICE DE ANDRADE ROCHA GONCALVES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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