TJES - 0009396-68.2007.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:42
Decorrido prazo de R A D LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 04:36
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009396-68.2007.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO SERVICO PIANNA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 INTERESSADO: R A D LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AUTO SERVICO PIANNA LTDA em face de R A D LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Citação da parte executada em 23 de novembro de 2007 (fls. 26).
Auto de Penhora e Avaliação de bem de propriedade da executada em fls. 29.
Auto Negativo de Segundo Leilão às fls. 26, datado de 16 de dezembro de 2009.
Ciência da parte exequente acerca do resultado negativo do leilão e requerimento de consulta informatizada via SISBAJUD em 04 de fevereiro de 2010 (fls. 63/34).
Requerimento de consulta através do sistema RENAJUD cujo resultado foi positivo se deu em fls. 71/72, datado de 21 de junho de 2010.
Certidão de fls. 103 que atestou a impossibilidade de proceder a remoção do bem constrito via RENAJUD, uma vez que não foi possível localizá-lo.
Manifestação da parte exequente em fls. 106/107, datada de 15 de agosto de 2018, requerendo nova consulta via SISBAJUD.
Decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC em 16 de outubro de 2019 (fls. 115).
Despacho de ID. 66653841 que intimou a parte exequente para manifestar-se acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Manifestação da parte exequente em ID. 68634550. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, tratando-se de ação cujo ajuizamento se deu durante a vigência do CPC/73, conforme o art. 1056 do CPC, nos processos já em trâmite, o início do prazo para contagem da prescrição intercorrente será a data de início de vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, notadamente 16 de março de 2016.
Cuidam os autos de execução de título extrajudicial que condenou o executado ao pagamento de obrigação inadimplida.
Nessa senda, importa destacar que o prazo prescricional para as ações que possuam como pretensão a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos.
Para além disso, nos casos de prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do C.
STF,a execução prescreve no prazo do direito material.
Pois bem, a prescrição intercorrente ocorre quando, findo o prazo legal para pagamento (art. 523, CPC), o processo de execução tramita por prazo maior que o do direito material, acarretando na perda da pretensão do exequente na continuidade da ação, ou seja, uma limitação processual para que a parte possa perseguir seu crédito.
Tal situação apenas será modificada quando houver a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de algum bem, pois, nos termos do art. 921, §4-A do CPC, haverá interrupção do prazo prescricional pelo tempo necessário até a citação ou intimação do devedor, bem como para que sejam adotadas as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra com os prazos que lhe couber.
Assim, noto que a última interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo acima exposto, deu-se em 21 de junho de 2010, data da última constrição de bem realizada, nos autos, qual seja, a restrição do veículo de propriedade do executado via RENAJUD (fls. 72).
Todavia, embora o § 4-A do art. 921 do CPC defina que o prazo prescricional cuja interrupção se deu pela constrição de bens penhoráveis não corre pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial, entendo que a manifestação do autor às fls. 106/107, datada de 15 de agosto de 2018, requerendo nova consulta via SISBAJUD após tomar conhecimento da impossibilidade de localização do veículo constrito (fls. 103), atesta de forma inequívoca o descumprimento de seu dever de diligência quanto às formalidades necessárias à constrição patrimonial, uma vez que deixou de promover os atos que lhe incumbiam e passou a perseguir a satisfação de seu crédito por intermédio de outras formas legalmente previstas.
Em vista disso, considerando que a data de 15 de agosto de 2018 marca a retomada da contagem do prazo prescricional, vez que consubstancia sua desídia quanto ao cumprimento das formalidades necessárias à efetiva constrição do bem, tenho que do referido período até o presente momento, transcorreu tempo superior ao do direito material discutido nos autos, restando caracterizada a prescrição no caso em tela.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V do CPC, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente em receber os valores pleiteados na presente ação, DECLARANDO EXTINTA a execução.
Custas e honorários incabíveis¹.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
LEI N. 14.195/2021.
ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC.
SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021.
VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2.
Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (sem grifos no original) Nome: AUTO SERVICO PIANNA LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1220, Laguna Center - Bloco B - Sala 507, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210 Nome: R A D LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Presidente Emílio Garrastazu Médici, 347, - de 997 a 1693 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-135 -
14/05/2025 10:53
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:04
Declarada decadência ou prescrição
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12/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:35
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009396-68.2007.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO SERVICO PIANNA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 INTERESSADO: R A D LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Em que pese o requerimento realizado pela parte exequente em ID. 38171483, deixo por ora de decretar a indisponibilidade dos bens do executado via CNIB, visto que - malgrado todas as tentativas de acesso por meio de diversos logins, abertura de reiterados chamados junto à equipe técnica especializada e o cumprimento de todos os protocolos e instruções - o referido sistema encontra-se temporariamente indisponível.
Segue o espelho do erro reportado em anexo. 2.Em vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: AUTO SERVICO PIANNA LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1220, Laguna Center - Bloco B - Sala 507, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210 Nome: R A D LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Presidente Emílio Garrastazu Médici, 347, - de 997 a 1693 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-135 -
07/03/2025 10:49
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:55
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 04:09
Decorrido prazo de AUTO SERVICO PIANNA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 10:27
Processo Inspecionado
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18/01/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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30/05/2023 03:47
Decorrido prazo de AUTO SERVICO PIANNA LTDA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:16
Decorrido prazo de AUTO SERVICO PIANNA LTDA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:15
Decorrido prazo de AUTO SERVICO PIANNA LTDA em 25/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2007
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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