TJES - 5006709-46.2023.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:24
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006709-46.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: JOCILENE GIOVANNI DOS SANTOS INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOCILENE GIOVANNI DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso na execução.
Promoção da Contadoria sobre os valores executados.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a parte concorda com os valores apresentados pelo Contador, conforme parecer em ID nº 62130447, os quais ratificaram os cálculos apresentados pela parte executada.
Desta forma, considerando que o cálculo apresentado pela parte exequente demonstrou o excesso à execução, consubstanciado no parecer de ID nº 62130447, entendo que a impugnação de ID nº 55972452 merece acolhimento de maneira.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de ID nº 55972452 ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer a existência de excesso de execução, reputando como devido os valores apresentados executado em ID nº 55972452.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias, expeça-se Precatório/RPV em favor do exequente, conforme identificado nos cálculos supramencionados.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após as expedições, com a informação de pagamento, intime-se o advogado sobre o pagamento, independente de nova conclusão.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para extinção.
Caso não seja identificado o pagamento, INTIMEM-SE intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 27 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:52
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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29/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 07:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2025 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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17/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 17:42
Processo Reativado
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01/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:48
Transitado em Julgado em 16/09/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e JOCILENE GIOVANNI DOS SANTOS - CPF: *43.***.*29-26 (REQUERENTE).
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04/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 05:44
Julgado procedente em parte do pedido de JOCILENE GIOVANNI DOS SANTOS - CPF: *43.***.*29-26 (REQUERENTE).
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08/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:50
Desentranhado o documento
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15/02/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2023 23:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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