TJES - 5008598-51.2022.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA TOSI em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº [048/2025] Do: MM.
JUIZ DE DIREITO DA Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Ao: EXMº.
SR.
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PGE Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) e no(s) valor(es) individualizado(s) em anexo, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida segundo as informações abaixo indicadas.
Informo, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição.
A - IDENTIFICAÇÃO I - Número do Processo 5008598-51.2022.8.08.0012 II - Partes Requerente PATRICIA APARECIDA TOSI, CPF Nº *79.***.*54-74, RUA PASTOR SATURNINO JOSÉ PEREIRA, Nº 31-A, CAMPO GRANDE, CARIACICA/ES, CEP: 29.146-260 Advogado IURI BARCELLOS CARDOSO OAB/ES: 31.830 Requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado DANIEL MAZZONI OAB/ES: 17.317 B - ESPECIE DE REQUISIÇÃO ( X ) I - Requisição de Pequeno Valor - RPV ( X ) Original ( ) Parcial ( ) Complementar ( ) II - Precatório C - NATUREZA DO CRÉDITO ( X ) Alimentar ( ) = ou > de 60 anos ( ) Portador de doença grave ( ) Comum D - DATAS DE REFERÊNCIA (DIA/MÊS/ANO) Data do ajuizamento 08/06/2022 Data da citação do processo de conhecimento 22/08/2022 Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento 11/10/2024 Data do trânsito em julgado do processo de embargos à execução (se foram opostos) - Data da atualização 31/10/2024 CARIACICA-ES, 9 de abril de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN JUIZ(A) DE DIREITO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E - BENEFICIÁRIOS NOME COMPLETO CPF/CNPJ DATA BASE¹ VALOR (R$) 1.
PATRICIA APARECIDA TOSI *79.***.*54-74 8.496,65 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
SUBTOTAL(1) - BENEFICIÁRIO(S) 8.496,65 (1) - Dia/Mês/Ano - Data-Base considerada para efeito de atualização dos valores.
F - HONORÁRIOS/CUSTAS/DESPESAS TIPO NOME (e OAB, se adv) CPF/CNPJ DATA BASE² VALOR (R$) HON.
ADVOCATICIOS³ HON.
CONTRATUAIS(30%) IURI BARCELLOS CARDOSO - OAB/ES 31.830 *40.***.*94-29 3.641,42 REEMBOLSO DE CUSTAS³ HON.
PERICIAIS OUTROS (ESPECIFICAR) SUBTOTAL2 - HONORÁRIOS/CUSTAS/DESPESAS 3.641,42 (2) Dia/Mês/Ano - Data-base considerada para efeito de atualização dos valores. (3) Se não estiver rateado e somado ao valor individualizado de cada beneficiário no item E.
Refere-se à restituição das custas pagas pelo Requerente da ação.
VALOR TOTAL REQUISITADO (SUBTOTAL1 + SUBTOTAL2) R$ 12.138,07 JUIZ(A) DE DIREITO -
22/04/2025 15:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:00
Juntada de Ofício
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24/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5008598-51.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PATRICIA APARECIDA TOSI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830, SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação cumprimento de sentença proposto(a) por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) PATRICIA APARECIDA TOSI, por meio do qual objetiva, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados.
Intimada(o), PATRICIA APARECIDA TOSI manifestou concordância com a impugnação e cálculos, pugnando pelo destacamento de honorários advocatícios contratuais e expedição de RPV(s). É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada procedente.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição de excesso de execução, eis que os cálculos apresentados junto à impugnação oferecida pelo ente público estão de acordo com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Desse modo, tenho que merece prevalecer o exposto pela parte executada.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e homologo como devido o montante de R$ 12.138,07 (doze mil, cento e trinta e oito reais e sete centavos), consoante aos cálculos apresentados ao ID 56454917, em favor da parte exequente.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo sucessivo de 15 dias cada.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV)/PRECATÓRIO (S), observados os ditames legais de referência e os destaques especificados, nos seguintes termos: a) R$ 12.138,07 (doze mil, cento e trinta e oito reais e sete centavos) em nome de PATRICIA APARECIDA TOSI, inscrita no CPF sob o n. *79.***.*54-74; a.1) destes, em relação aos honorários advocatícios contratuais, do montante supracitado deverá ser destacada a quantia de 30% (trinta por cento), vide contrato de honorários em anexo, em favor de Iuri Barcellos Cardoso, inscrito no CPF sob o n. *40.***.*94-29.
Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5008598-51.2022.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
07/03/2025 10:55
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO)
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06/03/2025 16:53
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 21:42
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e PATRICIA APARECIDA TOSI - CPF: *79.***.*54-74 (REQUERENTE).
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08/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:09
Juntada de Petição de desistência de recurso
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17/06/2024 14:02
Processo Inspecionado
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17/06/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:12
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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05/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 22:17
Conclusos para despacho
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14/06/2023 22:16
Processo Reativado
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14/06/2023 22:15
Desentranhado o documento
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14/06/2023 22:15
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 17:19
Processo Inspecionado
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31/03/2023 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2023 07:23
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
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05/02/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2023 21:09
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 21:09
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 09:56
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICIA APARECIDA TOSI - CPF: *79.***.*54-74 (REQUERENTE).
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25/10/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:33
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 16:58
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 15:36
Expedição de citação eletrônica.
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19/08/2022 18:58
Decisão proferida
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27/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
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24/06/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 18:06
Decisão proferida
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08/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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