TJES - 0003444-97.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003444-97.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAUDIANA DE JESUS SOUZA, THYAGO EVANGELISTA DE MOURA Advogado do(a) REU: EVERTON LUIS DA SILVA FAVARO - ES27374 Advogado do(a) REU: RODRIGO VIDAL DE FREITAS - ES13323 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de CLAUDIANA DE JESUS SOUZA e THYAGO EVANGELISTA DE MOURA, já qualificados nos autos, aduzindo na inicial, que no dia 08/11/2023, por volta das 20h58min, na Rod.
Gether Lopes de Farias, Posto Biazatti, bairro Carlos Germano Naumann, nesta comarca, CLAUDIANA trouxe consigo, para posterior entrega e consumo de terceiros, 31 (trinta e uma) pedras de crack, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
Informa ainda que os denunciados THYAGO e CLAUDIANA, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, de modo estável e permanente, associaram-se, para o fim de praticar reiteradamente uma série de crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes na referida localidade.
Conforme apurado pelo Parquet, na data mencionada, durante patrulhamento pelo bairro Carlos Germano Naumann, próximo ao posto de combustível Biazatti, policiais militares visualizaram uma mulher trajando jaqueta de cor preta com listras de cor branca, em atitude suspeita, que ao perceber a presença da guarnição, tentou evadir-se do local enquanto segurava algo no bolso do casaco.
Descreve o Ministério Público que, ante os fatos, foi dado voz de abordagem e identificada como CLAUDIANA, a qual é conhecida previamente pelos militares, por realizar a traficância no Beco Vitório de Merlo, conforme diversas denúncias anônimas já recebidas relatando a prática da atividade ilícita pela denunciada.
Ademais, enumera que Claudiana também é conhecida pelos agentes públicos por realizar o transporte de entorpecentes do bairro Ayrton Senna para próximo ao posto de combustível Ipiranga, no bairro São Silvano, além do registro do BU nº 51594672, o qual narra o envolvimento da denunciada com o tráfico de entorpecentes da mesma natureza (crack), em data anterior.
Ato contínuo, descreveu que quando a denunciada, atendendo ao pedido da guarnição, retirou a jaqueta, foi localizado no bolso da vestimenta a quantia de 31 (trinta e uma) pedras de crack, embaladas e prontas para a comercialização.
Informa também que foi localizado com a denunciada um aparelho celular da marca Motorola.
Conta ainda que Claudiana realizou o tráfico de entorpecentes a mando de Thyago, como bem afirmou a mesma em sede policial que já atuou como “olheira” em uma boca de fumo que pertence a Thiago, e, no dia dos fatos, realizou o transporte das drogas, também a mando do mesmo.
Destacou que Thyago vem sendo investigado pelo envolvimento com o tráfico de drogas, porte de arma de fogo e pela prática de um homicídio tentado, conforme demonstra os Boletins Unificados nº 50549387, 52828986 e 52870325.
Por fim, narra que após acurada análise de todas as informações, restou apurado que os denunciados integram organização criminosa estruturada, dotada de divisão de tarefas, da qual Thyago atuava como gerente do tráfico de entorpecentes e Claudiana, como subordinada de Thyago, exercia a função de “olheira”, vendedora e realizava o transporte das substâncias, tendo ambos como objetivo delituoso primordial a comercialização de substâncias entorpecentes na localidade.
Assim agindo, entende o parquet que os denunciados CLAUDIANA DE JESUS SOUZA e THYAGO EVANGELISTA DE MOURA incorreram nas sanções do artigo 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
A DENÚNCIA (id 35721392) sucedeu o INQUÉRITO POLICIAL nº 157/2023 (id 35524404), podendo destacar-se os termos de declarações e depoimentos (fls. 02/09, 62/64), o auto de apreensão (fls. 12/14), o auto de constatação de substância entorpecente (fl. 16), o boletim unificado nº 52820742 (fls. 18/24), o Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 50/58), o auto de reconhecimento indireto de pessoa (fls. 66/68), o Relatório de Cumprimento de Ordem de Serviço (fls. 70/76) e o auto de qualificação indireta (fl. 80).
Certidões de antecedentes criminais encartadas nos id’s 33753380, 33753381, 35740133, 35740137 e 35740139.
Laudo da seção laboratório de química forense nº 10305/2023, encartado no id 35978490.
Devidamente notificado(s) - id’s 39968218 e 42616319, o(s) denunciado(s), nos moldes do artigo 55 da Lei 11.343/06, apresentaram defesa prévia no id 41690062 (Claudiana) e 47948302 (Thyago).
Decisão de id 48652343 recebendo a denúncia, em 15/08/2024 e designando audiência de instrução e julgamento.
Acórdão de id 56254061 conhecendo e dando provimento ao recurso do Ministério Público, para decretar a prisão do acusado Thyago, cujo trânsito em julgado foi certificado nos id’s 56254068 e 56254069.
Em audiência de instrução (id 56123681), foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 01 da defesa de Claudiana, bem como interrogados os réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais no id 61687960, pugnando pela condenação do(s) acusado(s) nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa de Thyago requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas (id 63366925); enquanto a defesa de Claudiana (id 66810808), além de levantar preliminar de mérito (ausência de fundada suspeita para busca pessoal), pugnou por sua absolvição por atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo.
Subsidiariamente, Claudiana requereu seja reconhecido a aplicado o caput do artigo 45 de Lei nº 11.343 de 2006; a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 e do artigo 46 da mesma Lei e a improcedência da pretensão punitiva estatal para absolvê-la do delito de associação para o tráfico, uma vez que não ficou comprovado o vínculo estável. É o relatório.
De início, passo a discorrer sobre a alegação de nulidade suscitada pela Defesa, a qual sustenta ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e consequente busca pessoal realizada em desfavor da acusada CLAUDIANA DE JESUS SOUZA. É cediço que para ocorrer a abordagem e busca pessoal, independentemente de mandado, deve haver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de algo ilícito.
In verbis: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Com efeito, embora os policiais militares tenham confirmado em juízo que apenas identificaram a acusada como sendo Claudiana após o início da abordagem, os relatos são firmes e coerentes ao indicarem que ela foi avistada em local conhecido pelo tráfico de drogas, apresentando atitude considerada incomum, como colocar as mãos no bolso da jaqueta ao avistar a guarnição e tentar se evadir do local.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de que os policiais já a conheciam de abordagens anteriores e à existência de denúncias anônimas apontando sua vinculação com a prática do tráfico, revelam contexto suficiente para justificar a intervenção policial.
Conforme jurisprudência pacífica, a atuação policial preventiva, especialmente em áreas sabidamente marcadas pela criminalidade, autoriza a realização de abordagem diante de comportamento atípico e evasivo do indivíduo, sendo desnecessária a certeza da identidade do abordado no momento inicial.
Acerca da matéria, vale citar os seguintes arestos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM.
TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE.
ACONDICIONAMENTO DA DROGA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O não deve ser utilizado como habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3.
No caso concreto, conforme consignado no acórdão impetrado, a busca domiciliar foi realizada mediante autorização por escrito e após a apuração de denúncias de que o agravante traficaria drogas no imóvel e realização de busca pessoal. 4.
A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração criminosa e diante da gravidade concreta do delito, porque o agravante ostenta diversos registros pela prática de atos infracionais, sendo o mais recente por fato semelhante ao tratado nestes autos, tendo sido recomendada sua internação. 5.
Tais circunstâncias e a forma de acondicionamento da droga apreendida em sua residência, além de anotações típicas da contabilidade do comércio de drogas, apontam a habitualidade do agravante na prática do crime de tráfico, recomendando a manutenção da custódia cautelar. 6.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 912.007; Proc. 2024/0164520-8; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJE 07/07/2025).
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADA SUSPEITA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR.
FLAGRANTE DELITO.
PROVAS LÍCITAS.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, para cassar acórdão do Superior Tribunal de Justiça e restabelecer o acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.23.083585-2/000, que manteve a prisão preventiva do recorrente. 2.
Na origem, o agravante, preso preventivamente, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, o qual denegou a ordem, por entender ausente lesão ou ameaça ao direito de locomoção. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus interposto pelo agravante, concedeu a ordem, por considerar a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. 4.
A decisão monocrática ora agravada reformou o acórdão do STJ, por entender que a existência de fundadas razões estava justificada, uma vez que os policiais militares receberam informação especificada da pessoa do agravante, e, ao avistá-lo em via pública, optaram por realizar a abordagem, na qual foram apreendidas drogas.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se a abordagem do indivíduo em via pública decorrente da informação especificada obtida pelos policias, configura fundada suspeita, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a legitimar a busca pessoal e, por conseguinte, a licitude das provas obtidas.
III.
Razões de decidir 6.
O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que declarou a ilicitude das provas, não se alinha à orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), que admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 7.
No caso concreto, a fundada suspeita para a abordagem policial restou configurada em razão da informação especificada recebida pelos policiais de que um dos chefes do tráfico de drogas na região teria em depósito grande quantidade de drogas com a finalidade de distribuição na região.
A apreensão de uma porção prensada de maconha, durante a busca pessoal, e, posteriormente, a apreensão de 12 barras embaladas de substância prensada semelhante à maconha, 131 pedaços prensados de substância análoga à maconha, duas balanças digitais, facas de cozinha, além de farelos de substância análoga à maconha espalhados pelo chão, corroboraram a suspeita inicial. 8.
A jurisprudência desta Corte, inclusive em casos relacionados ao Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616), tem reconhecido a legalidade de abordagens policiais e ingresso em domicílio quando baseados em fundadas razões, devidamente justificadas pelos fatos, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 9.
A posse de drogas para fins de tráfico é crime permanente, o que autoriza o ingresso em domicílio independentemente de mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 10.
A função do policiamento ostensivo, de caráter preventivo, é modo de efetivação do direito fundamental à segurança e deve ser compreendida à luz do princípio da eficiência administrativa. lV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso desprovido. (STF; RE-AgR 1.550.745; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Flávio Dino; Julg. 01/07/2025; DJE 08/07/2025).
Assim, não há que se falar em ilicitude da prova derivada da busca pessoal, porquanto realizada dentro dos limites legais e com respaldo em elementos mínimos de fundada suspeita.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da prova por ausência de justa causa para a abordagem.
Verifico, assim, que não foram arguidas outras preliminares e não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
Passo então à análise do mérito. 2.
Fundamentação: A materialidade do delito restou inconteste, através dos documentos encartados no INQUÉRITO POLICIAL nº 157/2023 (id 35524404), podendo destacar-se os termos de declarações e depoimentos (fls. 02/09, 62/64), o auto de apreensão (fls. 12/14), o auto de constatação de substância entorpecente (fl. 16), o boletim unificado nº 52820742 (fls. 18/24), o Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 50/58), o auto de reconhecimento indireto de pessoa (fls. 66/68), o Relatório de Cumprimento de Ordem de Serviço (fls. 70/76) e o auto de qualificação indireta (fl. 80), bem como o Laudo da seção laboratório de química forense nº 10305/2023, encartado no id 35978490, conclusivo no seguinte sentido: “Pelos resultados obtidos, a infra-assinada conclui que no material descrito no item 11 foi detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina, presente em materiais conhecidos como cocaína e crack.
O éster metílico da benzoilecgonina encontra-se relacionado na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil (Lista F1) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores”.
No que se refere à autoria criminosa, trago à consideração a prova oral produzida em sede de contraditório.
O SGT/PMES Rodrigo Bromatti (id 56123681) informou que se recorda dos fatos e já conhecia a ré Claudiana de Jesus Souza de diversas abordagens anteriores realizadas no bairro Ipiranga, especificamente no Beco Ipiranga.
Nessas abordagens, a motivação estava relacionada à traficância exercida por Thyago, alcunha TH, que utilizava mulheres e menores da região, incluindo do bairro Ayrton Senna, ligados ao Comando Vermelho e à tropa do Urso, para a venda de entorpecentes.
O sargento destacou que, embora Claudiana fosse frequentemente abordada com quantias significativas de dinheiro, a droga em si raramente era encontrada diretamente com ela, pois ficava oculta em locais de difícil acesso, como "becos" ou no mato.
A área de atuação usual de Claudiana era São Silvano, próximo ao Posto Ipiranga.
No dia dos fatos, o sargento suspeita que ela estaria transportando entorpecentes do bairro Ayrton Senna para o Posto Ipiranga, especificamente para o beco, atuando como "mula".
Narra que a abordagem ocorreu durante patrulhamento no bairro Carlos Germano Nauman, no Posto Biazatti, tendo a equipe observado Claudiana saindo de um Uber, que, segundo o motorista, teria como rota São Silvano.
Ao perceber a presença da viatura, Claudiana demonstrou nervosismo, tentou sair do local e enfiou a mão no bolso da jaqueta, o que gerou a suspeita e motivou a abordagem.
Inicialmente, ela não revelou a quem pertencia a droga, afirmando apenas que estava "só levando" ou que "era dela a droga".
A ligação de Claudiana com Thyago era conhecida por denúncias anônimas da população, de usuários e por informações do serviço reservado da Polícia Militar e da Polícia Civil, que apontavam Thyago como o responsável pelo tráfico na região do Beco Vitória Régia, em São Silvano.
Afirmou que não foram encontrados outros elementos que vinculasse Claudiana a Thyago no momento da abordagem, como ligações ou mensagens de texto, até porque Claudiana sequer possuía celular nas abordagens pretéritas.
Ressaltou que Thyago não foi encontrado com Claudiana no dia dos fatos nem com algo ilícito em outras abordagens.
A identificação de Claudiana pela equipe só ocorreu ao se aproximarem.
O nervosismo e o gesto de enfiar a mão na blusa, seguido pela tentativa de evasão, foram os fatores que levaram à abordagem, confirmando que ela foi abordada várias vezes no beco, próximo ao bar, local também conhecido como ponto de prostituição.
Descreveu Claudiana como uma "pobre coitada", usuária de drogas, que estava sendo utilizada por Thyago para traficar em troca de entorpecentes.
Indagado sobre agressões, o Sargento não se recorda se Claudiana estava machucada no dia da prisão, mas sim, em dias anteriores, embora ela não tenha informado o motivo.
Havia denúncias de atos de violência praticados por Thyago contra as mulheres que chefiava, mas nunca presenciou ou teve registro oficial desses fatos.
Por seu turno, o SD/PMES Guilherme de Oliveira Lima (id 56123681) confirmou ter participado da ocorrência e se recorda dos fatos, já conhecendo Claudiana de abordagens anteriores em locais conhecidos como pontos de tráfico de drogas.
Embora não se recorde de prisões pretéritas por drogas diretamente ligadas a ela, disse que Claudiana sempre era encontrada em "locais de pontos de tráfico de droga".
Informou que no dia do ocorrido, durante patrulhamento no bairro Carlos Germano Nauman, próximo ao Posto Biazatti, a equipe visualizou Claudiana e como já havia suspeitas e informações de que ela realizava o transporte de drogas do bairro Ayrton Senna para a escadaria próxima ao Posto Ipiranga, houve a abordagem.
Disse que a suspeita foi vista com a mão nos bolsos da jaqueta e ao ser solicitado que esvaziasse os bolsos, ela retirou uma carga de crack, contendo mais de 30 pedras.
Não lembrou da justificativa que Claudiana deu para estar na posse do entorpecente.
Em relação ao envolvimento de Thyago, informou que a equipe tinha conhecimento de que seria o responsável pela escadaria no bairro Ipiranga, e que Claudiana fazia o transporte da droga para ele.
No entanto, não foi localizada nenhuma informação específica, como mensagens ou bilhetes, que o ligasse à droga naquele dia em particular.
Limita-se as informações prévias a indicar que ele era o responsável e ela fazia o transporte.
Não se recordou se ela confirmou estar levando a droga para ele no dia da abordagem, bem como, se presenciou o depoimento de Claudiana na delegacia, devido ao tempo decorrido e à quantidade de ocorrências.
Confirmou que Claudiana era frequentemente vista próximo ao bar do “Ladinho”, no beco, local conhecido também por prostituição e uso de drogas, especialmente mais acima, próximo ao SESI.
Conhecia a ré como usuária de drogas, mas não soube precisar o grau de dependência.
Ressaltou que a identificação de Claudiana ocorreu ao se aproximarem dela no Posto Biazatti e que a atitude suspeita que motivou a abordagem foi o fato de Claudiana ter colocado as mãos na jaqueta no momento da chegada da viatura, aliada às diversas denúncias prévias de que ela transportava entorpecentes.
O soldado confirmou o teor do depoimento em sede policial, onde foi relatado que uma mulher de jaqueta preta com listras brancas foi avistada em atitude suspeita, tentou sair do local segurando algo no bolso, e após a abordagem, foi identificada como Claudiana de Jesus Souza, sendo encontradas 31 pedras de crack embaladas e prontas para comércio em seu bolso.
Não se recorda se ela estava machucada naquele dia ou se alegou ter sido agredida.
O OIP/PCES Claudemir Lizardo Nascimento (id 56123681), lotado na DENARC, declarou possuir um conhecimento geral sobre o tráfico de drogas local, mas não se recorda de ter elaborado relatório específico para este processo.
Recordou-se sobre os fatos da abordagem de Claudiana de Jesus Souza na posse de entorpecentes no Posto Biazatti, realizada pelos policiais Bromatti e Lima.
Em relação à conexão entre os réus, informou que a DENARC estava investigando Thyago como sendo a pessoa de quem Claudiana pegava droga para vender, cujas informações eram compartilhadas com a Força Tática (Polícia Militar).
Disse que o comércio de entorpecentes ocorria tanto no Beco da Geni quanto em outras áreas e comunidades, contudo, não tinha informação específica sobre uma ordem direta de Thyago para que Claudiana estivesse com as 31 pedras de crack naquele dia.
Descreveu a abordagem como "aleatória", pois os policiais estavam monitorando possíveis alvos e se depararam com ela na rua.
Ao ser questionado sobre a estrutura criminosa, reiterou que Claudiana pegava droga com Thyago para revender.
Explicou que Claudiana pegava para revender e sustentar o vício, não podendo precisar se fazia especificamente o transporte das drogas, pois não havia monitoramento nesse sentido.
Esclareceu que o Posto Biazatti não é próximo aos locais de venda de Thyago, que vende droga no João Manuel Meneguelli, no Ayrton Senna e no Beco da Geni, em frente ao Posto Ipiranga.
Informou que Claudiana buscava droga nessas localidades e "ficava flutuando entre as comunidades".
A testemunha arrolada pela defesa, Sra.
Ana Karolina de Jesus (id 56123681), ouvida na condição de informante por ser filha da ré Claudiana, confirmou que sua mãe fazia uso frequente de drogas há um bom tempo.
Descreveu que essa trajetória resultava em complicações, como a venda de objetos de casa para sustentar o vício e acolhimento institucional de suas irmãs no abrigo.
Relatou que sua mãe permanecia dias fora de casa usando droga, dificilmente retornando para banho e não conseguindo permanecer muito tempo em casa antes de ir "atrás do uso".
Contou que o tipo de droga mais utilizado por Claudiana era crack, confirmando ter presenciado a mãe em crise de abstinência.
Narrou que sua mãe já foi agredida por uma “menina” ligada ao tráfico dentro de casa, colocando-a em seguida em um carro e sendo levada até um local desconhecido.
Ana Karolina afirmou que sua mãe não possuía condições financeiras para comprar a quantidade de droga que usava, vendendo pertences de casa e se prostituindo para sustentar o vício.
Por fim, declarou que não conhece o réu Thyago, nunca o viu em sua residência ou em companhia de sua mãe.
Em sede de interrogatório, o Réu Thyago Evangelista de Moura (id 56123681) negou qualquer envolvimento ou conhecimento da ré Claudiana de Jesus Souza, afirmando que nunca a viu e que ela nunca morou nos bairros em que ele residia.
Asseverou que no dia 8 de novembro, no período noturno, estava em casa com sua mulher, no bairro Ayrton Senna.
Em relação à afirmação dos policiais de que ele era "chefe da boca", explicou que, quando menor, o Soldado Lima já o abordou várias vezes por tráfico, levando-o ao DPJ, mas depois que atingiu a maioridade, nunca mais o prendeu ou o abordou.
Ressaltou que só ouviu falar em Claudiana no processo.
Afirmou que, em 2023, estava sendo investigado e policiais frequentemente iam à sua casa para tentar prendê-lo e obter depoimentos.
Acredita que por essa razão estão o associando ao fato.
Sobre a alegação de Claudiana na delegacia de que ele a agrediu com coronhadas, Thyago negou envolvimento, afirmando não saber a razão de ela ter dito isso, sugerindo que pode ter sido influenciada pelos policiais, pois eles o perseguiam no bairro, tendo ido à sua casa três ou quatro vezes em um mês para tentar pegá-lo, mas ele não estava lá.
No que lhe concerne, a Ré Claudiana de Jesus Souza (id 56123681) negou que estivesse traficando ou se associando para o tráfico com Thyago, alegando que estava apenas "transportando" drogas.
Detalhou que o transporte ocorria do bairro Ayrton Senna para São Silvano, sendo que, na noite em que foi presa, pegou a droga com um rapaz a mando de Thyago, após uma ligação recebida no telefone apreendido.
Confirmou já ter realizado esse tipo de transporte "outras vezes", sempre por meio de alguém agindo a mando de Thyago, nunca diretamente entregue por ele.
Como pagamento, recebia "coisa de três, quatro pedras" por carga, exemplificando que, de trinta pedras, recebia quatro.
Afirmou que só realizava esse tipo de transporte quando “a pista” estava ruim para fazer programa, quando não tinha opção, ou quando não conseguia furtar alguma coisa de alguém dentro de casa.
Relatou ser usuária de crack desde os 16 anos de idade e após um casamento de 10 anos, foi acometida por uma "decepção", teve uma recaída de três anos e retornou ao uso de drogas, encontrando-se em situação de rua e tendo passado por um abrigo (Pop Rua).
Asseverou ter sido agredida por "TH" com pauladas, mas por motivos diversos daqueles aqui tratados.
Confirmou a versão dos policiais, no sentido de que estava próxima ao posto, de jaqueta, colocando a mão no bolso, com a carga de droga de 31 pedras e, ao chegar ao destino, entregaria o material a outra pessoa, que separaria a parte dela e pegaria o restante.
Declarou que, quando presa, estava sob efeito de drogas, pois tinha "quatro dias sem dormir", o que a impediu de dar seu depoimento corretamente, sendo necessário um segundo depoimento.
Informou que “TH” pagou o Uber para levá-la com as drogas até seu destino final, no posto Ipiranga, porém o motorista parou no posto Biazatti para abastecer.
Contou que “TH” não se valia de violência na organização criminosa que compunha, resumindo-se as duas agressões, uma do vídeo encartado nos autos, a mando dele e outra, pessoalmente. 2.1.
Do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06: O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
Encerrada a instrução do feito, restou demonstrada a autoria delitiva dos acusados quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sobretudo através dos depoimentos prestados pelos policiais em juízo, os quais relataram o modo como se procedeu a ocorrência, a apreensão das drogas com Claudiana e o histórico de denúncias sobre o comércio de entorpecentes envolvendo ambos os réus.
Impende destacar, que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Reforço que a tentativa de Thyago de se dissociar da prática delituosa resta completamente fragilizada diante do depoimento prestado pelos agentes da lei e pela corré Claudiana.
Ademais, não há motivo algum para se cogitar que agentes públicos, cuja conduta funcional não foi posta em dúvida por qualquer outro elemento concreto, estivessem deliberadamente imputando falsa infração penal a indivíduos inocentes, em total desacordo com os deveres de legalidade, impessoalidade e moralidade que regem a atuação da segurança pública.
Trata-se, portanto, de mera alegação defensiva do réu Thyago desacompanhada de elementos objetivos que a corroborem, sendo certo que, presumem-se legítimos os atos praticados por agentes estatais no exercício regular de suas funções, especialmente quando convergentes com o conjunto probatório constante nos autos.
A despeito de não ter sido flagrado na posse direta da substância entorpecente, restou demonstrado, por meio de provas firmes e coerentes, que o acusado Thyago Evangelista de Moura, também conhecido como “TH”, exercia posição de comando e controle sobre a rede de tráfico de drogas operante na região dos bairros Ayrton Senna e São Silvano, valendo-se da estrutura hierarquizada típica para distribuir substâncias ilícitas por intermédio de terceiros, entre eles a corré Claudiana de Jesus Souza.
Da prova oral colhida, tem-se que Claudiana, usuária contumaz de crack, atuava de forma recorrente no transporte de entorpecentes, conforme relato firme dos policiais militares responsáveis pela abordagem e pelas diligências investigativas.
Mais do que isso, a própria corré confessou que realizava o transporte da droga a mando de Thyago, tendo inclusive mencionado que em diversas ocasiões recebeu ordens diretas ou intermediadas por terceiros a seu serviço.
Em seus próprios termos, declarou que “TH” pagou o Uber para levá-la com as drogas até seu destino final, e que em outras ocasiões chegou a receber diretamente das mãos de Thyago a substância ilícita.
Ainda que não tenha sido surpreendido em flagrante, o conjunto probatório revela que o réu detinha o comando da prática criminosa e se utilizava da dependência química e da extrema vulnerabilidade de Claudiana para garantir a execução de sua atividade delituosa.
Tal circunstância, somada às informações constantes dos boletins de ocorrência (BU nº 50549387, 52828986, 52870325, 51594672 e 52820742) e das investigações pretéritas (id 35524404, fls. 70/76 do arquivo digital), delineia um padrão de atuação no qual Thyago figura como o responsável pela distribuição das drogas, servindo-se de terceiros para não ser diretamente vinculado aos entorpecentes.
Ressalte-se, ainda, que no Boletim Unificado nº 50549387, lavrado em 14 de março de 2023, Thyago Evangelista de Moura já havia sido surpreendido em flagrante na posse de entorpecentes, estando à época acompanhado de Claudiana e de outra mulher identificada como Vanessa, ambas tratadas na referida ocorrência como moradoras de rua e usuárias de drogas.
Esse elemento não apenas corrobora a existência de relação antecedente entre os envolvidos, como também reforça o modus operandi do réu, que se utilizava de mulheres em situação de vulnerabilidade social como instrumentos para a prática de suas atividades ilícitas, reiterando seu papel de liderança e comando no esquema criminoso, nos moldes da teoria do domínio do fato.
Em outras palavras, conclui-se que Claudiana, pessoa em situação de rua, usuária de drogas desde a juventude e socialmente desassistida, atuava como instrumento do crime, agindo mediante recompensas em crack e, conforme declarado, submetida a agressões físicas perpetradas por Thyago.
Esse contexto, de profunda assimetria de poder, evidencia de forma inequívoca o domínio do fato pelo réu, não apenas no plano material, mas também em face da coação psicológica e da exploração da vulnerabilidade da corré.
Nesse cenário, resta plenamente aplicável a teoria do domínio do fato, consagrada na doutrina penal e reconhecida nos tribunais superiores, segundo a qual autor do delito é aquele que, ainda que não pratique diretamente a conduta típica, detém o controle final sobre a ação criminosa, coordenando-a e fazendo-a acontecer por meio de terceiros.
Consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DOMÍNIO DO FATO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o réu conhecimento prévio e pleno domínio da conduta da corré, que tentou ingressar com droga em estabelecimento prisional, deve ser condenado pelo delito de tráfico de drogas. 2. É desnecessária, para a configuração do delito de tráfico, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 679.956; Proc. 2021/0218457-7; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021).
De modo similar, assim tem se posicionado o TJES: EMENTA: [...]. 6.
Conforme a teoria do domínio funcional do fato, autor não é apenas aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal, mas, também, quem, de alguma forma, possui o controle finalístico da ação, seja por ter sido seu idealizador, seja por haver contribuído para sua realização.
Embora o acusado Joanderson não tenha, efetivamente, praticado nenhuma das condutas descritas no art. 33, da Lei de Drogas, as provas já expostas são firmes e contudentes no sentido de comprovar que ele permaneceu no domínio e no comando dos atos voltados ao tráfico de drogas do bairro da Portelinha. 7. [...]. (TJES; Apl 0006433-18.2014.8.08.0006; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 28/08/2019; DJES 09/09/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA D E FOGO.
CONCURSO MATERIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
PACTO ASSOCIATIVO PRESENTE.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INCOMPATIBILIDADE.
RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1.
A prova oral produzida pelos policiais no momento da prisão em flagrante deve ser sopesada pelo julgador, considerando que esses promovem as diligências persecutórias, tendo o mesmo valor probante de qualquer outro depoimento testemunhal. 2.
Nos termos da teoria do domínio do fato, impõe-se o concurso de agentes quando possível constatar que estes sabiam se e como os fatos iriam se verificar. 3.
O crime de associação para o tráfico exige a constatação de que os agentes tenham se associado, de forma estável e duradoura (animus associativo), com a intenção de praticar o delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 4.
Não se aplica a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 5.
Evidenciado o envolvimento de adolescente e comprovado que os agentes se utilizavam de armas de fogo para o desempenho da comercialização de drogas, impõe-se a aplicação das causas de aumento constantes dos incisos VI e IV do art. 40 da Lei nº 11.343/06. 6.
Apelo da acusação parcialmente provido e apelo da defesa desprovido.
Unanimidade. (TJES; APL 0005282-62.2015.8.08.0012; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Willian Silva; Julg. 30/11/2016; DJES 14/12/2016).
Assim, diante da prova firme da materialidade delitiva, da confissão da corré Claudiana, dos depoimentos policiais seguros e convergentes, e da comprovação do vínculo hierárquico entre os réus, não há dúvidas de que Thyago Evangelista de Moura concorreu para a prática do tráfico de drogas, exercendo papel de liderança na empreitada criminosa.
Rejeita-se, portanto, a tese defensiva de Thyago sobre a inexistência de provas, porquanto em dissonância com os demais elementos constantes nos autos.
Ademais, no tocante à ré Claudiana, a mera alegação de que seja dependente química não é suficiente para afastar, por si só, a prática do tráfico de drogas. É plenamente possível a coexistência entre a condição de usuária e a de traficante, realidade esta bastante comum no cotidiano forense, em que indivíduos viciados passam a comercializar entorpecentes como forma de financiar o próprio vício.
Por essa razão, impõe-se a análise concreta das circunstâncias do caso, especialmente quanto à natureza e à quantidade da droga apreendida, bem como o modo como se desenvolveu a ação delituosa, a fim de se verificar se a substância destinava-se exclusivamente ao uso pessoal ou também à mercancia.
No caso em apreço, os relatos prestados pelos policiais militares são categóricos ao apontar que os acusados, inclusive Claudiana, eram reiteradamente mencionados em denúncias anônimas como responsáveis pela venda de drogas na localidade, sempre adotando o mesmo modus operandi.
Ressalta-se, ainda, que ambos já haviam sido abordados anteriormente pela polícia em contextos semelhantes, o que corrobora a tese de habitualidade na prática do tráfico e afasta a hipótese de mero porte para consumo pessoal.
Dessa forma, resta evidente que a acusada Claudiana transportava a substância entorpecente com a finalidade de entrega a terceiros, agindo por determinação direta de Thyago Evangelista de Moura, o qual, embora não estivesse na posse física da droga no momento da abordagem, detinha o controle e a direção da atividade criminosa, valendo-se de sua posição de liderança para coordenar a distribuição de entorpecentes por intermédio de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.2.
Do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06: O Ministério Público imputou aos réus a prática do crime tipificado no artigo 35 da Lei n°. 11.343/06, que assim dispõe: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Para a caracterização do delito de associação para o tráfico, exige-se a presença de um vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, voltado especificamente à prática de crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes.
Não se trata de mera cooperação ocasional, mas de um ajuste duradouro com unidade de propósito criminoso, configurando verdadeira societas sceleris.
No caso concreto, as provas colhidas indicam, de forma clara, que os denunciados CLAUDIANA DE JESUS SOUZA e THYAGO EVANGELISTA DE MOURA associaram-se de modo estável para a prática do tráfico de drogas.
A prova oral, em especial os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, demonstrou que Claudiana era figura conhecida nos pontos de venda de entorpecentes, atuando reiteradamente como transportadora e vendedora de drogas, enquanto Thyago, conhecido como "TH", figurava como o articulador e chefe da distribuição das substâncias entorpecentes, sendo constantemente mencionado em diversas investigações e boletins de ocorrência, inclusive por seu envolvimento com organização criminosa e por chefiar pontos de venda em bairros distintos.
A própria Claudiana, em sede policial e em juízo, confirmou que realizava o transporte de drogas a mando de Thyago, tendo inclusive relatado episódios de entregas anteriores, nos quais recebia pequena parte da carga como pagamento em crack.
Também afirmou que "TH" pagou o transporte utilizado no dia dos fatos e que, em ocasiões anteriores, chegou a receber a droga diretamente das mãos dele. É evidente, portanto, que havia um acordo reiterado entre ambos, ainda que informal, que se prolongou no tempo e visava a viabilização do tráfico na região.
Ademais, embora a defesa sustente que não foram encontrados elementos materiais que comprovem ligação direta entre os dois no momento da abordagem, o conjunto de provas demonstra de forma convergente a existência de um vínculo criminoso entre Claudiana e Thyago, com divisão de tarefas, comando definido e repartição de ganhos.
As declarações dos policiais, o histórico de investigações, as informações do serviço reservado da Polícia e a confissão da corré Claudiana convergem nesse sentido.
Importante frisar que o fato de Claudiana ser usuária contumaz de drogas não afasta a possibilidade de que tenha se associado estavelmente ao tráfico.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é perfeitamente possível a coexistência entre a condição de usuário e de integrante de organização criminosa, sobretudo quando há elementos concretos que indiquem estabilidade, permanência e organização na conduta.
Acerca da matéria, vale citar o seguinte aresto: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
COEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E PETRECHOS.
CONDUTA HABITUAL.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial em que o recorrente pretendia a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o delito de porte de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei).
A defesa argumenta que a quantidade de drogas apreendidas era compatível com o uso pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se há elementos suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de droga para uso próprio, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto, a quantidade de droga apreendida e as provas produzidas nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos policiais e nas provas materiais, que o recorrente praticava o tráfico de drogas.
Foram apreendidas na posse do réu quantidades significativas de entorpecentes, além de objetos típicos da traficância, como embalagens e balanças de precisão, circunstâncias que reforçam o comércio ilícito e afastam a tese de uso pessoal. 4.
A defesa pretende a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei de Drogas, mas essa revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de drogas, sendo possível a coexistência das duas situações, desde que devidamente comprovadas. 6.
A condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos concretos que demonstram a habitualidade do réu na prática ilícita, justificando a manutenção do enquadramento no art. 33 da Lei de Drogas. lV.
AGRAVO CONHECIDO E Recurso Especial DESPROVIDO. (STJ; AREsp 2.491.916; Proc. 2023/0388030-7; RO; Relª Min.
Daniela Teixeira; Julg. 27/11/2024; DJE 06/12/2024).
EMENTA: […].
A coexistência entre as figuras do usuário e do traficante não impede a responsabilização penal por tráfico quando demonstrada conduta voltada ao fornecimento a terceiros, ainda que o agente também consuma entorpecentes. lV.
Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A posse e o transporte de diversas substâncias entorpecentes, aliadas à quantia em dinheiro fracionado e ao comportamento do agente, caracterizam o crime de tráfico, ainda que ele alegue ser usuário.
Os depoimentos dos policiais, quando harmônicos com o restante do conjunto probatório, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas. É inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando presentes elementos concretos que indicam finalidade de mercancia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC n. 734.804/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 03.05.2022, dje 06.05.2022; TJES, apelação criminal n. 014180073216, Rel.
Des.
Adalto dias tristão, segunda câmara criminal, j. 19.10.2022, dje 24.10.2022. (TJES; APCr 0003042-59.2022.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio; Publ. 12/06/2025).
Assim, diante das provas produzidas, entendo configurado o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual condeno os réus CLAUDIANA DE JESUS SOUZA e THYAGO EVANGELISTA DE MOURA pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas. 2.3.
Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
No caso concreto, embora a ré Claudiana seja tecnicamente primária e possua registros que não inviabilizam, por si só, o benefício, não é possível reconhecer que se trata de agente não envolvida com atividades criminosas nem tampouco desvinculada de organização ou associação criminosa.
Como se demonstrou, Claudiana atuava de forma habitual no transporte e comercialização de drogas ilícitas, sempre em favor de terceiro, notadamente de Thyago Evangelista de Moura, com quem mantinha vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico.
Compartilho do entendimento de que sua conduta ultrapassa os limites da atuação esporádica ou eventual, integrando verdadeira estrutura delituosa, organizada e reiterada, com divisão de tarefas e comando hierárquico, conforme reconhecido no capítulo anterior desta sentença.
Assim sendo, não estando presentes todos os requisitos legais, especialmente no tocante à ausência de dedicação à atividade criminosa e à desvinculação de organização criminosa, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 à ré Claudiana de Jesus Souza.
No que se refere ao réu Thyago Evangelista de Moura, igualmente não se mostra cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Conforme já reconhecido no item próprio desta sentença, restou demonstrado que o réu mantinha vínculo estável e permanente com a atividade de tráfico de entorpecentes, exercendo papel de liderança, com divisão de tarefas e utilização de terceiros para atuação no comércio ilícito, inclusive valendo-se da condição de vulnerabilidade da corré Claudiana.
Ademais, pesa contra o acusado condenação criminal transitada em julgado, oriunda dos autos do processo n.º 0001263-26.2023.8.08.0014, circunstância que por si só já afasta o requisito da primariedade subjetiva e confirma sua dedicação à atividade criminosa, inviabilizando, portanto, a aplicação do tráfico privilegiado.
Dessa forma, deixo de reconhecer a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao réu Thyago Evangelista de Moura, por ausência dos requisitos legais. 2.4.
Da aplicação do redutor do artigo 41 da Lei nº 11.343/06:
Por outro lado, reconheço, em favor da ré Claudiana de Jesus Souza, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n.º 11.343/06, diante da efetiva colaboração prestada à investigação criminal e ao processo judicial.
Isso porque, nos dois momentos em que foi ouvida em sede policial, bem como por ocasião de seu interrogatório judicial, Claudiana prestou informações relevantes e coerentes, contribuindo para o esclarecimento dos fatos e, principalmente, para a identificação do corréu Thyago Evangelista de Moura como a pessoa que comandava a atividade de tráfico ilícito de entorpecentes na localidade, valendo-se de terceiros, como a própria ré, para executar o transporte e a entrega das drogas.
Tais elementos colaborativos não se limitaram à mera confissão de sua própria conduta, mas trouxeram dados concretos que auxiliaram na individualização das responsabilidades e na demonstração do vínculo hierárquico entre os réus, conforme reconhecido anteriormente nesta sentença.
Contudo, a colaboração prestada não resultou na efetiva desarticulação da organização criminosa supostamente integrada pelo corréu, nem viabilizou a prisão de seus demais integrantes, até mesmo porque as circunstâncias do caso em concreto, evidenciadas pelo modus operandi utilizado, indicam que se está diante da chamada “mula”, pessoa contratada de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes.
Estas pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um determinado destino.
Por isso, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2, é possível afirmar que os requisitos previstos no artigo 41 da Lei nº 11.343/2006 (colaboração para a identificação de coautores e recuperação do produto do crime) devem ser interpretados de forma alternativa, e não cumulativa.
Em outras palavras, a identificação de outros integrantes da organização criminosa, como a figura de um gerente do tráfico, ainda que não tenha havido recuperação significativa de substância entorpecente, é suficiente para a aplicação da causa de diminuição de pena, devendo-se adotar interpretação teleológica e sistemática.
Portanto, a contribuição da ré para a identificação de um dos líderes da cadeia de distribuição de drogas, por si só, configura colaboração válida e enseja o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 41 da Lei de Drogas, competindo ao julgador apenas graduar a fração da redução conforme o grau de utilidade da colaboração.
Assim, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais3, fixo a redução da pena no patamar de 1/3 (um terço), em atenção ao princípio da proporcionalidade e à utilidade parcial das informações fornecidas pela ré. 2.5.
Da aplicação do redutor do artigo 46 da Lei nº 11.343/06: Não reconheço, contudo, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/06, em favor da ré Claudiana de Jesus Souza.
Nos termos do referido dispositivo legal, "o juiz poderá reduzir a pena prevista nos arts. 33 a 37 desta Lei de um sexto a dois terços, se o agente for dependente químico, à época da infração, e se essa condição tiver influenciado significativamente na prática do delito".
A jurisprudência pátria, em consonância com a natureza excepcional da benesse, tem exigido a demonstração inequívoca da dependência química aliada à efetiva e comprovada redução da capacidade de autodeterminação ou da compreensão da ilicitude da conduta à época dos fatos, mediante laudo técnico ou outros elementos probatórios robustos.
No caso concreto, embora não se negue a condição de dependência química da acusada, evidenciada pela documentação médica constante no id 56977776, o laudo apresentado não é conclusivo quanto à capacidade de entendimento da ilicitude do ato praticado no momento da infração.
O diagnóstico de transtorno por uso de substâncias psicoativas (CID-10 F19.1) evidencia um quadro de uso nocivo e crônico de crack, mas não afirma, de forma clara e direta, que tal condição comprometeu sua plena consciência ou autodeterminação à época do delito.
Ademais, ainda que se reconheça a situação de vulnerabilidade social e as agressões supostamente sofridas no ambiente em que vivia, tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar a coação moral irresistível tampouco o nexo direto entre a dependência química e a prática do crime, nos termos rigorosos exigidos para aplicação da causa redutora.
Assim, ausente comprovação técnica específica de que a ré, ao tempo da infração, encontrava-se com sua capacidade de discernimento significativamente afetada a ponto de comprometer a compreensão da ilicitude de seus atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, mostra-se incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/06. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR os acusados THYAGO EVANGELISTA DE MOURA e CLAUDIANA DE JESUS SOUZA nas sanções previstas no artigo 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, com aplicação do redutor do artigo 41 da Lei nº 11.343/06, em favor da ré Claudiana. 4.
Dosimetria: 4.1 – Da pena do acusado THYAGO EVANGELISTA DE MOURA Quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei no 11343/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: Verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente.
Embora a reprovabilidade do tráfico de drogas já esteja inserida no tipo penal, no caso concreto observa-se um grau ainda mais acentuado de censurabilidade na sua conduta, pois, além de exercer papel de comando na empreitada criminosa, aliciou a corré CLAUDIANA, pessoa em situação de rua, com histórico de grave dependência química (id 66810810) e acentuada vulnerabilidade social, para que aderisse à prática ilícita.
A conduta de cooptar indivíduo em condição de fragilidade extrema revela maior grau de perversidade e dolo, distanciando-se do juízo de culpabilidade média que se espera do tipo penal, sendo legítima, portanto, sua exasperação; o acusado possui antecedentes criminais maculados, na medida em que foi condenado nos autos do processo nº 0001263-26.2023.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 25/04/2025; nos autos do processo nº 5000079-13.2024.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 08/04/2025 e nos autos do processo nº 0003445-82.2023.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 08/05/2025; não há registros negativos acerca de sua conduta social; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar, tratando-se de delito contra a saúde pública.
Em relação ao artigo 42 da Lei 11.343/06, valoro negativamente a natureza da substância, cujo potencial lesivo sabidamente mais elevado que outras espécies de entorpecentes, evidenciando o risco acentuado à saúde pública e à ordem social, notadamente se considerarmos o demasiado poder viciante.
Tendo em vista que a existência de múltiplos “antecedentes”, valoro a fração de aumento em 1/6 (um sexto) do intervalo da pena.
A “culpabilidade” e a “natureza” valoro em 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena.
Assim, FIXO A PENA-BASE EM 08 (OITO) ANOS E 08 (OITO MESES) DE RECLUSÃO E MULTA.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 08 (OITO) ANOS E 08 (OITO MESES) DE RECLUSÃO E MULTA.
Não há causas de aumento ou diminuição a serem analisadas, portanto, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 08 (OITO MESES) DE RECLUSÃO E MULTA.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA EM 866 (OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Via de consequência, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 08 (OITO) ANOS E 08 (OITO MESES) DE RECLUSÃO E 866 (OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
Quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 03 (três) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: Verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente.
Embora a reprovabilidade do tráfico de drogas já esteja inserida no tipo penal, no caso concreto observa-se um grau ainda mais acentuado de censurabilidade na sua conduta, pois, além de exercer papel de comando na empreitada criminosa, aliciou a corré CLAUDIANA, pessoa em situação de rua, com histórico de grave dependência química (id 66810810) e acentuada vulnerabilidade social, para que aderisse à prática ilícita.
A conduta de cooptar indivíduo em condição de fragilidade extrema revela maior grau de perversidade e dolo, distanciando-se do juízo de culpabilidade média que se espera do tipo penal, sendo legítima, portanto, sua exasperação; o acusado possui antecedentes criminais maculados, na medida em que foi condenado nos autos do processo nº 0001263-26.2023.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 25/04/2025; nos autos do processo nº 5000079-13.2024.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 08/04/2025 e nos autos do processo nº 0003445-82.2023.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 08/05/2025; não há registros negativos acerca de sua conduta social; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Tendo em vista que a existência de múltiplos “antecedentes”, valoro a fração de aumento em 1/6 (um sexto) do intervalo da pena.
A “culpabilidade” valoro em 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena.
Assim, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS E 15 (QUINZE DIAS) DE RECLUSÃO E MULTA.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual MANTENHO A PENA, NESTA FASE, EM 05 (CINCO) ANOS E 15 (QUINZE DIAS) DE RECLUSÃO E MULTA.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Desta forma, torno a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 15 (QUINZE DIAS) DE RECLUSÃO E MULTA.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica da acusada, os limites previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias judiciais e legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA EM 905 (NOVECENTOS E CINCO) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
Via de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 15 (QUINZE DIAS) DE RECLUSÃO E 905 (NOVECENTOS E CINCO) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, para este crime.
Tendo em vista a existência de concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, aplico ao acusado cumulativamente as penas privativas de liberdade acima fixadas, TORNANDO DEFINITIVA E PENA EM 13 (TREZE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1771 (MIL SETECENTOS E SETENTA E UM) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
O regime de cumprimento de pena é o FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o acusado não permaneceu preso por tempo suficiente para permitir a fixação de regime mais benéfico.
Além disso, não se olvide que, o benefício da detração penal deve ser verificado e melhor analisado, se cabível, pelo Douto Juízo de Execução, o qual tomará as devidas providências, e terá acesso a todas as eventuais execuções, bem como as informações a respeito de seu comportamento carcerário, conforme determina o art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal.
Pelo quantitativo de pena imposta, revela-se inviável a sua substituição, com fundamento no artigo 44 do Código Penal.
No caso em tela, verificam-se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que restou configurada a periculosidade do réu, diante da gravidade em concreto do crime por ele praticado.
Além disso, o acusado possui um histórico de envolvimento com a prática de ilícitos penais, o que demonstra que a manutenção de sua prisão é necessária para evitar reiteração delitiva.
Desse modo, os fundamentos da decretação da medida permanecem hígidos e vão agora reforçados com a condenação.
Assim, mantenho a prisão preventiva de THYAGO EVANGELISTA DE MOURA.
EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 4.2 – Da pena do(a) acusado(a) CLAUDIANA DE JESUS SOUZA Quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei no 11343/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo; o(a) acusado(a) possui antecedentes criminais maculados, na medida em que foi condenado(a) nos autos do processo nº 0015225-49.2005.8.08.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 23/01/2007; não há registros negativos acerca de sua conduta social; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar, tratando-se de delito contra a saúde pública.
Em relação ao artigo 42 da Lei 11.343/06, valoro negativamente a natureza da substância, cujo potencial lesivo sabidamente mais elevado que outras espécies de entorpecentes, evidenciando o risco acentuado à saúde pública e à ordem social, notadamente se considerarmos o demasiado poder viciante.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Conforme a inteligência da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que haja a incidência da atenuante da confissão espontânea, é necessário que o(a) acusado(a) reconheça, de forma clara, a prática do delito.
Nesse contexto, observo que o(a) ré assumiu que estava transportando a droga apreendida, de forma espontânea, sem coação ou pressão externa, e colaborou para a apuração dos fatos.
Em razão disso, aplico a fração em 1/6 (um sexto), FIXANDO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Na terceira fase da dosimetria, incide a causa legal de diminuição da pena referente à colaboração, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.343/06, cuja redução será aplicada em 1/3 (um terço), consoante fundamentação em tópico próprio.
Portanto, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA EM 389 (TREZENTOS E OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Via de consequência, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 03 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 389 (TREZENTOS E OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
Quanto -
29/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/07/2025 18:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:37
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 19:25
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
-
10/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIANA DE JESUS SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:06
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003444-97.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAUDIANA DE JESUS SOUZA, THYAGO EVANGELISTA DE MOURA Advogado do(a) REU: EVERTON LUIS DA SILVA FAVARO - ES27374 Advogado do(a) REU: RODRIGO VIDAL DE FREITAS - ES13323 Advogado do(a) REU: EVERTON LUIS DA SILVA FAVARO - ES27374 Advogado do(a) REU: RODRIGO VIDAL DE FREITAS - ES13323 INTIMAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS Pelo presente, fica(m) intimado(s) os acusado(s) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
COLATINA/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:58
Mantida a prisão preventida de CLAUDIANA DE JESUS SOUZA registrado(a) civilmente como CLAUDIANA DE JESUS SOUZA - CPF: *26.***.*32-25 (REU)
-
28/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 13:53
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 22:57
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 23:13
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIANA DE JESUS SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 01:05
Decorrido prazo de THYAGO EVANGELISTA DE MOURA em 22/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:37
Juntada de Petição de informações
-
10/12/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 14:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
09/12/2024 18:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/12/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTÔNIO DE JESUS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de EVERTON LUIS DA SILVA FAVARO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DE FREITAS em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:24
Mantida a prisão preventida de CLAUDIANA DE JESUS SOUZA registrado(a) civilmente como CLAUDIANA DE JESUS SOUZA - CPF: *26.***.*32-25 (REU)
-
08/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de EVERTON LUIS DA SILVA FAVARO em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DE FREITAS em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/12/2024 14:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
15/08/2024 11:38
Mantida a prisão preventida de CLAUDIANA DE JESUS SOUZA registrado(a) civilmente como CLAUDIANA DE JESUS SOUZA - CPF: *26.***.*32-25 (REU)
-
15/08/2024 11:38
Recebida a denúncia contra CLAUDIANA DE JESUS SOUZA registrado(a) civilmente como CLAUDIANA DE JESUS SOUZA - CPF: *26.***.*32-25 (REU) e THYAGO EVANGELISTA DE MOURA - CPF: *67.***.*31-74 (REU)
-
12/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:40
Nomeado defensor dativo
-
15/07/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:34
Decorrido prazo de MARTINIANO MILIOLI LINTZ em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:29
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DE FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 12:15
Mantida a prisão preventida de CLAUDIANA DE JESUS SOUZA registrado(a) civilmente como CLAUDIANA DE JESUS SOUZA - CPF: *26.***.*32-25 (REU)
-
22/05/2024 12:15
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 05:07
Decorrido prazo de THYAGO EVANGELISTA DE MOURA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/03/2024 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIANA DE JESUS SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:06
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:24
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 10:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/01/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2024 20:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/12/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/12/2023 11:40
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:06