TJES - 5050934-63.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5050934-63.2024.8.08.0024 DECISÃO Os embargantes Taruma Auto Peças e Serviços Automotivos Ltda. e Valmira Borges Martins opuseram embargos de declaração em face da decisão ID 56747353, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, alegando, em síntese, que “[...] a decisão é omissa ao rejeitar o bem sem promover a diligência necessária à avaliação, bem como por não determinar a intimação dos EMBARGADOS para dizerem se aceitam o referido bem ofertado nos autos da execução” (ID 61635442).
A omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que deveria ter sido enfrentada pelo julgador.
A insatisfação da parte com as conclusões expostas no ato judicial não revela a existência do vício da omissão e o manejo dos aclaratórios.
O propósito dos embargos assim opostos é nitidamente a discussão do que foi decidido, finalidade para a qual não se prestam.
Diante do expendido e sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento.
Intimem-se.
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
28/02/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de juntada de guia
-
09/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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