TJES - 5035623-03.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5035623-03.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA DE MASCARENHAS PEREIRA CAMPOS, DIEGO CARLINI ZANOTTI REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerida intimada, por seu advogado, para ciência da Apelação interposta id 66381249 e contrarrazões no prazo legal.
Vitória,data e horário constantes da assinatura eletrônica Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
27/06/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5035623-03.2022.8.08.0024 DECISÃO Os autores, Julia de Mascarenhas Pereira Campos e Diego Carlini Zanotti, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida (ID 45226610), sustentando, em síntese, a existência de: a) omissão, uma vez que não apreciou o pedido referente à restituição do valor de R$ 812,94 (oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos); e b) contradição, ao fundamento de que a sentença considerou que o índice aplicável às parcelas correspondia unicamente ao IPCA, sendo que a própria ré admitiu que não utilizou unicamente o índice IPCA.
Também afirma que a referida sentença concluiu que a autora não fez prova mínima de seu direito, o que não ocorreu (ID 46728339).
A ré, MRV Engenharia e Participações S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados (ID 54826604).
Este é o relatório.
Não há nenhuma contradição a ser sanada.
A contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil é aquela do julgado para com ele mesmo, ou seja, é restrita à própria decisão1 e, portanto, diz respeito a eventuais contrariedades lógicas constantes na decisão atacada.
No caso, os postulados da sentença não apresentam nenhuma contradição entre si, inexistindo proposições inconciliáveis ou conflito entre o que foi decidido e as razões de decidir.
Como detalhadamente explicitado na sentença objurgada, ficou demonstrado que “[…] da documentação de ID 19234184 e 25079905 que as parcelas pagas pelos autores foram corrigidas/reajustadas apenas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, sem que tenha havido a incidência do INCC como aduz a parte demandante.”.
Não se deve confundir a atualização monetária com a incidência de juros, previsto em contrato, de 1% (um por cento ao mês) sobre o saldo devedor.
A própria parte autora apontou na petição inicial “que o contrato foi firmado com o IPCA+1” (ID 19234080), sendo essa, inclusive, a causa de pedir para expurgar a alegada incidência do INCC.
Assim, o propósito da alegação de existência de contradição é nitidamente uma tentativa da autora de rediscussão do que já foi decidido.
Por outro lado, a pretensão aclaratória referente a alegação de vício de omissão merece prosperar, uma vez que efetivamente a decisão se omitiu quanto à análise do pedido de restituição do valor de R$ 812,94 (oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos), referente aos encargos condominiais.
Nessa toada, passo à análise do pedido condenatório em comento, sanando a omissão apurada.
Os autores afirmam na petição inicial que o contrato de compra e venda entabulado com a ré previa doze (12) meses de condomínio gratuito, mas apenas gozaram de nove (9) meses de benefício.
Assim, pretenderam a condenação da ré à restituição do valor de R$ 812,94 (oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos).
Nesse ponto, a demandada reconheceu que concedeu à parte autora a isenção do pagamento de condomínio pelo prazo de um ano (ID 25078942 - fl. 9).
Todavia, asseverou que com o inadimplemento do contrato houve a perda do benefício, razão pela qual a cobrança dos meses restantes é lícita.
Apesar de a ré ter sustentado que a manutenção do benefício estava condicionada à regularidade de pagamentos por parte dos contratantes (autores), havendo previsão regulamentar para tanto, não logrou êxito em demonstrar a existência de tal previsão.
Desse modo, os autores fazem jus a restituição do valor de R$ 812,94 (oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos), desembolsado para o pagamento do condomínio.
Embora se reconheça o dever da parte demandada de restituir o referido valor relativamente aos encargos condominiais, a conclusão referente à inocorrência de danos morais permanece, visto que se trata de mero inadimplemento contratual.
Assim, conheço dos embargos de declaração e a eles dou parcial provimento para, sanando o referido vício da omissão, integrar a sentença guerreada para corrigir e incluir o seguinte excerto: Onde se lê (ID 45226610): “No que se refere ao pleito autoral por indenização por danos extrapatrimoniais, “não havendo ato ilícito, não há que se cogitar de reparação por danos morais” (TJES, Ap.
Cível nº *11.***.*05-66, Rel.
Fábio Clem De Oliveira, Rel.
Des.
Subst.
Victor Queiroz Schneider, 1ª Câmara Cível, j. 6.3.2018, DJe 27.3.2018).
Assim, demonstrada a regularidade do contrato celebrado entre as partes, não se sustenta a alegação de ocorrência de danos morais, pelos valores ou mesmo pela eventual negativação do segundo autor, tendo em vista o inadimplemento das parcelas vencidas.
Dispositivo.
Ante o expedido, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno à parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º).
A exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 19312581).” Leia-se: “No que se refere ao pedido de restituição do valor de R$ 812,94 (oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos), desembolsado para o pagamento do condomínio, assiste razão aos autores.
Conforme afirmam os autores na petição inicial, o contrato de compra e venda entabulado com a ré previa doze (12) meses de condomínio gratuito, mas apenas gozaram de nove (9) meses de benefício.
Sobre esse ponto, a demandada reconheceu que concedeu à parte autora a isenção do pagamento de condomínio pelo prazo de um ano (ID 25078942 - fl. 9).
Todavia, asseverou que com o inadimplemento do contrato, houve a perda do benefício, razão pela qual a cobrança dos meses restantes é lícita.
Apesar da ré ter sustentado que a manutenção do benefício estava condicionada à regularidade de pagamentos por parte dos contratantes (autores), havendo previsão regulamentar para tanto, não logrou êxito em demonstrar a existência de tal previsão.
Desse modo, os autores fazem jus a restituição do valor de R$ 812,94 (oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos), desembolsado para o pagamento do condomínio.
Relativamente à pretensão de reparação por dano moral, não assiste razão à parte autora.
Isso porque, em que pese suas assertivas, não se desincumbiu de evidenciar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, inc.
I), não trazendo ao caderno processual qualquer elemento probatório suficiente a corroborar a sua tese de que, em virtude do inadimplemento do contrato, tenha sofrido lesões desproporcionais a ponto de caracterizar uma ofensa à sua dignidade (CF, arts. 1º, inc.
III c/c art. 5º, inc.
X).
Com efeito, não há prova de um constrangimento suportado pela parte autora, de uma angústia desafiadora à sua tranquilidade íntima ou de uma situação vexatória que exponha a sua intimidade.
A propósito, urge consignar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera direito à reparação de dano moral2.
Ademais, cumpre trazer à colação o magistério de Sérgio Cavalieri Filho3, para quem “[...] o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitaram o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
Sendo assim, não havendo indícios de que o inadimplemento contratual referente à garantia de doze (12) meses de condomínio gratuito tenha causado prejuízo à honra, intimidade e/ou reputação da parte autora, não se configura a existência de danos morais indenizáveis.
Dispositivo.
Ante o expedido, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, ao tempo em que condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 812,94 (oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos) aos autores.
Sobre esse valor, considerando tratar-se a causa de responsabilidade contratual, o valor da indenização dos danos materiais têm como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se em 12 de maio de 2023, data em que a ré compareceu espontaneamente (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43), qual seja, a data do desembolso.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Julgo improcedente os pedidos de retirada do nome do segundo autor do(s) cadastro(s) de inadimplentes, revisão dos juros do contrato e indenização por danos morais.
Dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º).
A exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 19312581).” Intimem-se.
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27.6.2017). 2 REsp 803950 / RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3.ª T., j. em 20.5.2010, v. u., DJe 18.6.2010. 3 FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 98. -
28/02/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:57
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido de DIEGO CARLINI ZANOTTI - CPF: *10.***.*34-50 (REQUERENTE) e JULIA DE MASCARENHAS PEREIRA CAMPOS - CPF: *19.***.*83-54 (REQUERENTE).
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20/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 03:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/11/2023 23:59.
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12/11/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 19:35
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a DIEGO CARLINI ZANOTTI - CPF: *10.***.*34-50 (REQUERENTE) e JULIA DE MASCARENHAS PEREIRA CAMPOS - CPF: *19.***.*83-54 (REQUERENTE)
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08/11/2022 20:41
Conclusos para decisão
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08/11/2022 20:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 12:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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