TJES - 0000015-79.2012.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000015-79.2012.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA EXECUTADO: ADOLFO LENKE, SOLANGE LUDTKE LENKE, FABIANA LENKE, SUELIA LENKE LAURETE Advogado do(a) EXECUTADO: WILLIAN ESPINDULA - ES8616 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), ficando a(s) parte(s) REQUERIDA(S), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm na opção Serviços > Custas Processuais > Consultar, Atualizar e Imprimir Guia, informando o número do processo, conforme ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025.
Nas inconsistências ou sugestões de melhoria relacionadas a este NOVO PROCEDIMENTO, o usuário externo ou a Secretaria da Unidade Judiciária deverá entrar em contato com a Contadoria Judicial.
Caso a contadoria não consiga resolver, deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle de Fundos da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail [email protected].
Santa Maria de Jetibá/ES, 19 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
19/07/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 12:48
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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17/07/2025 12:48
Realizado cálculo de custas
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13/07/2025 22:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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14/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA - CNPJ: 36.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ADOLFO LENKE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIANA LENKE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SOLANGE LUDTKE LENKE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SUELIA LENKE LAURETE em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000015-79.2012.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA EXECUTADO: ADOLFO LENKE, SOLANGE LUDTKE LENKE, FABIANA LENKE, SUELIA LENKE LAURETE Advogado do(a) EXECUTADO: WILLIAN ESPINDULA - ES8616 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES propôs o presente Cumprimento de Sentença em face de ADOLFO LENKE e OUTROS, todos já qualificados nos autos, almejando a satisfação do título judicial formado nos autos (ID 14368333 – fls. 124 e ID 14368334 – fls. 125/129).
Determinei, então, a intimação do devedor para adimplir a obrigação (ID 14459466 – fl. 38).
No curso do procedimento, os devedores noticiaram o cumprimento da obrigação relativa ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 16432523 – fls. 258/261).
Foi determinada a expedição de alvará daqueles valores (ID 27299305), o que foi atendido (ID 50639863, 50639869, 50639874, 50639876, 50639879 e 50639884).
Concluindo, os executados trouxeram aos autos o “alvará de habite-se” relativo ao cumprimento da obrigação de fazer constante no título judicial exequendo (ID 52309891).
Por fim, o Ente Público exequente confirmou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 55944785).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Conforme relatado, ao longo dos quase 13 (treze) anos do curso processual, os devedores noticiaram o cumprimento da obrigação relativa ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 16432523 – fls. 258/261) e também aquela relativa ao cumprimento da obrigação de fazer constante no título judicial exequendo (ID 52309891), com o que anuiu a Fazenda Pública.
O artigo 513 do Código de Processo Civil, que disciplina o Cumprimento de Sentença, prevê que “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”, o qual é relativo ao Processo de Execução.
Adiante, estabelece o artigo 924, inciso II, do NCPC, que: “extingue-se a execução quando: (...) “II - a obrigação for satisfeita”.
Assim, tendo o credor confirmado a satisfação da obrigação perseguida nestes autos, a extinção da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Em razão da notícia de adimplemento do débito, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno os devedores ao pagamento das custas judiciais remanescentes, se houver.
Sem novos honorários nessa fase processual.
As custas deverão ser recolhidas pelos executados no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/02/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 23:28
Processo Desarquivado
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06/10/2024 23:28
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ADOLFO LENKE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SUELIA LENKE LAURETE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SOLANGE LUDTKE LENKE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIANA LENKE em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/04/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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