TJES - 0001066-54.2018.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de TADEU ANTONIO CHISTE em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 0001066-54.2018.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TADEU ANTONIO CHISTE EXECUTADO: EDGAR LUXINGER SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte exequente não conseguiu indicar bens passíveis de penhora, em nome da parte executada.
As penhoras online restaram-se infrutíferas.
Coube ao exequente fazer prova mínima do direito alegado, o quê não o fez.
Logo, o art. 53, §4° da Lei 9.099/95 dispõe: Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Vejamos o que a jurisprudência nos traz neste sentido: Os princípios norteadores no §4° do Art. 53 da Lei 9.099/95 são de ordem pública, portanto inalteráveis.
Assim sendo, a não indicação de bens penhoráveis, pelo qual deve ser o feito extinto" (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete -Rec. 017/98 - Rel.
Juiz José Aluísio Neves da Silva - j. 10.08.1998).
Ante exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 53 § 4° da Lei 9.099/95.
Se requerido, expeça-se carta de crédito a ser entregue ao exequente, nos termos do §3° do artigo 782 do CPC.
Com fundamento no § 3° do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, prazo o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários processuais advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe e estilo.
Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
06/03/2025 13:43
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2024 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de TADEU ANTONIO CHISTE em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 02:34
Decorrido prazo de TADEU ANTONIO CHISTE em 16/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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