TJES - 5000633-71.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000633-71.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALGEMIRO NOGUEIRA NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 SENTENÇA Vistos em inspeção Algemiro Nogueira Neto ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, o requerente alega que foi diagnosticado com protusão discal na coluna lombar (hérnia de disco), ocasião em que foi submetido a cirurgia na coluna no ano de 2020.
Por tal motivo, solicitou a autarquia-ré o benefício de incapacidade temporária e/ou permanente conforme Req./NB 5293053295, bem como informa que este lhe foi concedido.
Informa, ainda, que no dia 18 de setembro de 2020, a ré realizou revisão administrativa e cessou indevidamente seu benefício mesmo diante do laudo emitido pelo neurocirurgião e o qual declara que o requerente permanece sem condições de exercer sua atividade laboral de lavrador, oportunidade em que ajuizou a presente demanda.
Contestação, Id. 19497659.
Réplica, Id. 19647582.
Laudo pericial, ao qual declara a incapacidade parcial e permanente do autor, restando comprovado a impossibilidade deste recuperar sua funcionalidade laboral, Id. 46069585.
Em petição de Id. 52778302, a autarquia-ré apresentou a proposta de acordo, ao qual se comprometeu a reconhecer o direito do autor ao benefício de incapacidade temporária.
Em ato seguinte de Id. 62711776, o autor vem em Juízo informar que aceita a referida proposta de acordo, bem como pugnou por sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam-se os autos de ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, tendo em vista que a parte ré cessou indevidamente benefício de incapacidade temporária outrora concedido em favor do requerente, motivo pelo qual adentrou com a presente ação.
A autarquia-ré ofertou proposta de acordo após a juntada de laudo pericial, ao qual foi aceita em ato seguinte pelo requerente, conforme Id. 62711776.
Ao final, pugnam por sua homologação.
Verifico que o feito encontra-se maduro e hábil a ser julgado, uma vez que os requisitos essenciais legais exigidos legalmente se encontram presentes.
Pelos motivos acima delineados, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC homologo o acordo de vontade das partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e despesas processuais.
Intime-se a autarquia ré, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha com os valores devidos.
Após, intime-se a parte autora para manifestação.
Em caso de concordância quanto aos valores, expeça-se RPV.
Intimem-se as partes.
Após transitado em julgado arquivem-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 22 de abril de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:55
Processo Inspecionado
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29/04/2025 15:55
Homologada a Transação
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10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000633-71.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALGEMIRO NOGUEIRA NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar acerca da proposta de acordo de Id.52778302.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:05
Juntada de Petição de laudo técnico
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01/07/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:40
Expedição de Mandado - intimação.
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09/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:04
Processo Inspecionado
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03/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/10/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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14/09/2023 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:26
Proferida Decisão Saneadora
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22/11/2022 18:09
Conclusos para despacho
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22/11/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 17:44
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 12:56
Expedição de citação eletrônica.
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30/05/2022 17:14
Processo Inspecionado
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30/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:01
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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