TJES - 5000481-78.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000481-78.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLARA ESPINDOLA EMERICH REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência apresentado pela parte requerente, objetivando que a parte requerida suspenda o desconto em seu benefício previdenciário do valor de R$ 68,49 (sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), identificado no Extrato de Id. 69878690, a título de suposto cartão de crédito, sob o argumento de não tê-lo recebido até o presente momento.
A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil Pátrio, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo.
Compulsando os autos, pela documentação apresentada e as razões expostas pela parte requerente, vislumbro provado, ao menos em nível de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida.
Em sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada, DETERMINANDO a intimação da parte requerida (BANCO PAN S/A) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o desconto mencionado na inicial (desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 68,49), sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável de contrato de n.º 777289689-5, isto em razão do discutido nestes autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor do banco requerido, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação.
Proceda o Cartório à designação de sessão de conciliação.
Cite-se a parte demandada, por meio de carta com AR, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste decisum.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767. https://TJES-jus-br.zoom.us/j4398887108pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09.
Diligencie-se, com urgência.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:07
Juntada de Carta Postal - Citação
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06/06/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/06/2025 13:08
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000481-78.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLARA ESPINDOLA EMERICH REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em detida análise dos autos, observo que o comprovante acostado aos autos (ID n.º 64035989) apresenta os descontos no benefício da parte autora até a competência de outubro/2024, não sendo possível verificar a continuidade dos abatimentos mensais, prejudicando a apreciação do pleito liminar.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar o referido histórico de crédito entre o período de novembro/2024 até o presente momento, no prazo de 15 dias.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:57
Processo Inspecionado
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14/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ANA CLARA ESPINDOLA EMERICH em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000481-78.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLARA ESPINDOLA EMERICH REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 DESPACHO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por ANA CLARA ESPINDULA EMERICH em desfavor de BANCO PAN S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 64035984.
Pois bem, antes de proceder com a análise dos fatos e pedidos apresentados, considero imprescindível a juntada de comprovante de residência, uma vez que não foi apresentado.
Caso o comprovante de residência não encontre-se em nome da autora, faz-se necessário a juntada de declaração de residência, o qual não precisa ser reconhecido firma para haver validade jurídica.
Além disso, não foi apresentado os contracheques da autora, o que também prejudica a análise do pleito.
Assim, intime-se os causídicos constituídos para apresentarem os documentos na forma indicada, no prazo e sob as penas do artigo 321 do CPC.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:23
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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