TJES - 5006665-32.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5006665-32.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR JOSE FREIRES FERRARE PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110, DECISÃO 1.
Considerando que o(a) ilustre perito(a) anteriormente nomeado(a), recusou o encargo, NOMEIO, em substituição, os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até que um aceite o encargo: Dr.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas inscrito no CPF: *25.***.*70-49, Tel.: (27) 99987-3477, e-mail: [email protected] Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrita no CPF sob o n. *73.***.*42-34, Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA), Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, e-mail: [email protected]; Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° CPF: *13.***.*64-00, Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES; Tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected]; Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° *47.***.*35-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, E-mail [email protected]. , para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial.
Fica desde já determinado que, em caso de recusa expressa ou ausência de manifestação no prazo legal pelo perito intimado, o Cartório deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à intimação do perito subsequente na lista, até a efetiva aceitação do encargo. 2.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016.
Via de consequência, TORNO SEM EFEITO os honorários fixados na decisão anterior. 2.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 4.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 5.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do ilustre Perito nomeado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 18:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ODAIR JOSE FREIRES FERRARE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:55
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
-
03/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5006665-32.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR JOSE FREIRES FERRARE PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110, DECISÃO Trata-se de Ação acidentária, na qual o Dr.
Felipe Antônio Ruy Buarque havia sido nomeado para realizar perícia no Autor desta demanda, conforme decisão de ID 20109349.
Contudo, após duas intimações para informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia médica, o ilustre Perito se manteve inerte.
Sendo assim, nomeio em substituição, o Perito do juízo o médico do trabalho ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, especialista em Ortopedia, e-mail [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
I-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juiz de Direito -
30/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:54
Nomeado perito
-
22/10/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:35
Processo Inspecionado
-
11/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 18:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/09/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 18:44
Expedição de citação eletrônica.
-
30/05/2022 15:24
Processo Inspecionado
-
30/05/2022 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2022 15:24
Decisão proferida
-
25/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2022 12:37
Declarada incompetência
-
04/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2022 13:34
Declarada incompetência
-
08/04/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004454-97.2023.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Rafael Virgilio Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2023 11:37
Processo nº 0020456-41.2016.8.08.0024
Carlos Eduardo Lyra de Oliveira
Alexandre Rodrigues Porto de Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Lyra de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2016 00:00
Processo nº 5001445-81.2021.8.08.0050
Avant Caminhoes Eireli - ME
Vsb Transportadora de Cargas LTDA - ME
Advogado: Brendow Guimaraes Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2021 15:51
Processo nº 5018001-37.2024.8.08.0024
Olga Maria Simoes Carneiro de Castro
Anita Luiza Austin de Magalhaes
Advogado: Arnaldo Cesar Guerrieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2024 17:30
Processo nº 0005323-37.2023.8.08.0048
Saulo Goncalves Patrocinio
Saulo Goncalves Patrocinio
Advogado: Adriel de Oliveira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2023 00:00