TJES - 5001464-11.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:17
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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23/05/2025 03:24
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001464-11.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA RAMINHO PIMENTEL DE SANTANA - ES19016 REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BRUNO PEREIRA CAMPOS, alhures qualificado, em face da sentença de ID. 65861071.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar supostas omissão, obscurdidade e contradição.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ademais, em que pese a tese aventada, não houve omissão quanto à decisão proferida em Agravo de Instrumento de ID. 64695999, nem mesmo contradição da sentença em relação à referida decisão.
Como sabido, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo c.
STJ é de que a sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto, haja vista o caráter de cognição exauriente da sentença.
Nesse sentido, a superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, implicando na perda do objeto do agravo de instrumento, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA .
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO .
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2 .
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) (sem grifos no original) Em vista disso, considerando que o deferimento da liminar em sede de agravo de instrumento alcança somente os efeitos da decisão interlocutória impugnada, não abrangendo a integralidade do processo e, por consequência, o teor da sentença, também não há de se falar em contradição em relação aos referidos decisums.
Portanto, ante todo o exposto, não há de se falar em contradição e omissão na sentença ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como foi lançada. 2.Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3.Considerando que a parte ré apresentou recurso de apelação (ID. 67442976) e que houve o decurso do prazo da parte adversa para apresentar suas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BRUNO PEREIRA CAMPOS Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 1530, - de 1530 ao fim - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-044 Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA AUGUSTO CALMON, 2050, - até 500 - lado par, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 -
06/05/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:47
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001464-11.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA RAMINHO PIMENTEL DE SANTANA - ES19016 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte REQUERIDA para ciência dos Embargos de Declaração ID 66252716 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 16/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/04/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001464-11.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA RAMINHO PIMENTEL DE SANTANA - ES19016 REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO BRUNO PEREIRA CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização danos materiais e morais em face de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando indenização por danos morais, obrigação de fazer e antecipação da tutela.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é beneficiário do plano de saúde réu, conta com 53 anos de idade e encontra-se livre de quaiquer carências vigentes ou inadimplência; b) que foi diagnosticado com Transtorno Depressivo Recorrente, caracterizado por oscilações de humor, tendo evoluído para sintomas depressivos graves, como apatia, abulia, anedonia, angústia, ansiedade intensa, pensamentos negativistas, acarretando grande sofrimento emocional, familiar e psicossocial; c) que já foi submetido a diversos tratamentos ao longo desse período, utilizando diversos medicamentos e associações para potencialização do efeito; d) que em razão da ausência de melhora, a médica que lhe acompanha prescreveu a urgente liberação do medicamento SPRAVATO, o que foi deferido por meio de sentença em processo próprio que tratava sobre essa liberação; e) que a liberação do tratamento foi concedida em autos distintos, determinando o fornecimento do fármaco em questão de forma contínua; f) que apesar de fornecer o medicamento, a ré impôs ao autor o pagamento de coparticipação para cada aplicação, o que gera custos mensais exorbitantes e invibializa a continuidade do tratamento, comprometendo seu direito à saúde e à vida; g) que a cobrança da coparticipação não foi objeto de ação anterior, de modo que a presente demanda se faz necessária para afastar a cobrança abusiva e buscar a restituição dos valores já pagos; h) que deve ser ressarcido em dobro pelos valores pagos a título de coparticipação e indenizado pelos danos morais sofridos.
Decisão em ID. 62894358, deferindo parcialmente a tutela de urgência antecipada e determinando que a parte ré se abstenha de cobrar valores excedentes do boleto de fevereiro de 2025.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em ID. 63014575.
Contestação da ré em ID. 63665768, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que o contrato possui natureza coparticipativa, de modo que tão somente aplicou as cláusulas contratuais e realizou a incidência das coparticipações devidas; b) que havendo a realização de procedimento ambulatorial, incide a cláusula de coparticipação; c) que existe uma ampla utilização de seu plano, não apenas para o tratamento discutido nos autos, mas vários outros atendimentos que fazem incidir a coparticipação do beneficiário pelo pagamento dos atendimentos ambulatoriais; d) que foi o autor que optou pela modalidade de contratação, bem como que é ele próprio que vem requerendo o fornecimento de tratamentos e medicamentos que são de custo elevado; e) que o plano de saúde é utilizado pelo autor e por sua família; f) que não há qualquer ilegalidade na cláusula de coparticipação; g) que o valor de cada coparticipação incide sobre o volume de cada sessão de tratamento e também sobre todos os outros realizados pelo autor; h) que os pedidos da parte autora devem ser julgados totalmente improcedentes.
Com a contestação vieram procuração e documentos de ID. 63665769 até 63890337.
Manifestação da parte autora acerca do descumprimento da ordem determinada em liminar (ID. 64561448).
Decisão proferida em Agravo de Instrumento que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, reformando a decisão agravada e suspendendo a cobrança da coparticipação sobre o medicamento SPRAVATO.
Réplica apresentada pela parte autora em ID. 64953347, rechaçando as teses aventadas na contestação.
Decisão proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID. 65158525). É o necessário relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, vez que as partes, devidamente intimadas para especificarem e produzirem provas, quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual ato ilícito perpetrado pela parte ré ante a cobrança de coparticipação do tratamento realizado pelo autor, e, em caso positivo, se deverá indenizá-lo por danos materiais e morais.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexadas pelas partes: a) que a parte autora contratou plano de saúde junto à ré, optando pelo regime de coparticipação; b) que no mês de janeiro de 2025 a parte autora pagou a coparticipação pelo uso do medicamento prescrito em 12 oportunidades; c) que os valores cobrados a título de coparticipação encontram-se sob previsão contratual; d) que o valor individualizado de cada coparticipação e seu valor mensal total não se configuram como abusivos e desproporcionais.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Pois bem.
Em primeiro lugar, destaca-se que a relação versada nos autos submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo concernente à prestação de serviços médicos e hospitalares, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n° 608.
Assim, aplicam-se as regras do CDC ao caso em comento, em especial a instituída pelo seu art. 51, que classifica como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que criem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Dessa forma, é indubitável que a Lei nº 9.656/98 deve ser interpretada e aplicada em conjunto com as regras consumeristas, de modo que a interpretação das cláusulas contratuais se dê de forma mais favorável ao consumidor.
Em segundo momento, atesto de pronto o cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo deferimento da liminar de ID. 62894358, vez que há nos autos a efetiva comprovação de que a parte ré se absteve de cobrar os valores excedentes ora indicados por meio do novo boleto gerado no valor de R$ 4.257,98 (ID. 63665777).
No caso dos autos, tem-se que o autor é portador de Transtorno Depressivo Recorrente (CID10 - F33.2), moléstia que, data a sua gravidade, ensejou a prescrição da medicação SPRAVATO por parte da médica que o acompanha. É fato incontroverso nos autos a necessidade do autor em se submeter ao tratamento por meio do medicamento em questão, em virtude de sua enfermidade e conforme prescrição médica.
Nesse sentido, foi proferida em ação judicial distinta sentença terminativa que determinou que a parte ré fornecesse o fármaco em questão.
Deste modo, verifica-se que o ponto controvertido da presente lide limita-se a verificar a possibilidade da parte ré cobrar da parte autora a coparticipação no percentual de 50%, nos moldes da modalidade ora contratada (ID. 63665772).
A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 10, trata do "plano-referência", estabelecendo a cobertura mínima, fazendo remissão ao artigo 12 - que traz a possibilidade de oferta de planos segmentados, enumerando as exigências mínimas a serem oferecidas em cada segmento.
O plano de saúde do autor, consoante se infere dos autos, compreende a cobertura de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, com fator participativo nos termos da faixa “UNIMED VIDA MAX ESTADUAL - 464.037/11-3: Participativo 50% Apartamento” (ID. 63665772), que prevê a obrigação do autor pagar, a título de coparticipação, o percentual de 5% dos valores que forem pagos pelo plano de saúde por consultas médicas, exames simples e especializados, serviços complementares de diagnósticos e terapias e tratamentos ambulatoriais utilizados pelo usuário.
Neste tocante, impende-se pontuar que a estipulação de coparticipação é permitida, conforme se extrai do disposto no artigo 16, VIII, da Lei 9.656/98: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (…) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Como é cediço, via de regra e de acordo com o entendimento atual da jurisprudência, inexiste abusividade na cobrança de coparticipação pela operadora do plano de saúde se aludida cláusula for expressamente pactuada e informada ao consumidor.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é ilegal cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento em montante fixo, desde que expressamente previsto no contrato, vejamos: “(...) não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (...)” (REsp nº 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 1º/7/2016) (sem grifos no original) Deste modo, têm-se que via de regra não há qualquer abusividade na cobrança de coparticipação, desde de que haja previsão contratual e que a cláusula de coparticipação seja previamente informada ao consumidor.
No caso em comento, conforme acima já explicitado, há previsão expressa da cobrança de coparticipação no contrato celebrado entre as partes, sendo que o autor tinha plena ciência dos seus termos, conforme relatado na inicial.
Todavia, deve ser analisado se a cobrança de coparticipação no tratamento realizado pelo autor, considerando os valores da medicação utilizada, não se torna impeditivo à utilização do plano de saúde, frustrando a finalidade para a qual foi contratado.
Assim, como já exposto em decisão liminar, entendo que não há de se falar em abusividade na cobrança dos valores relativos à participação ora prevista, inexistindo desvantagem exagerada imposta ao consumidor, nem mesmo incompatibilidade com a boa-fé ou equidade.
Conforme previamente fundamentado, noto por meio da descrição da fatura do plano de saúde do autor que cada dose do medicamento em questão apresenta como valor de coparticipação o importe de R$ 188,62.
Por consequência, analisando de forma pormenorizada o detalhamento juntado pelo autor em ID. 62753145, noto que no mês de janeiro de 2025 foram indicadas 12 (doze) cobranças relativas à coparticipação do medicamento SPRAVATO e lançadas em favor do beneficiário BRUNO PEREIRA CAMPOS, qual seja, o autor da presente demanda.
Deste modo, com base nas informações acima expostas, constato que o autor pagou em janeiro de 2025, em caráter coparticipativo e em relação ao medicamento objeto dos autos, o valor de R$ 2.263,44, montante que não se reveste de abusividade, nem mesmo onera o autor de forma desproporcional e excessiva.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO NAS TERAPIAS .
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por P.M.D.S .B., representado por sua genitora, contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada contra UNIMED SUL CAPIXABA.
O agravante sustenta que, à época da contratação do plano de saúde, foi informado de que não haveria cobrança de coparticipação nas terapias ocupacionais, porém, a operadora passou a realizar tal cobrança após o aumento das sessões de tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Requer a reforma da decisão, para que seja deferida a tutela antecipada visando a liberação das terapias sem cobrança de coparticipação .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares para tratamento do TEA é abusiva; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, com base na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de coparticipação nas terapias está prevista no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, conforme autorizado pela Lei nº 9 .656/1998, art. 16, inciso VIII, que permite a inclusão de fatores moderadores como a coparticipação, desde que expressamente pre
vistos.
Não há prova de abusividade na cobrança da coparticipação, pois a operadora não recusou o tratamento, mas apenas exige a contraprestação financeira prevista no contrato.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a imposição de limites ou a recusa de cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento do TEA é abusiva .
Todavia, no caso em análise, não se trata de recusa de cobertura, mas da cobrança de valores devidos pela coparticipação contratual.
A ausência de cobrança anterior por falha operacional da operadora não configura direito adquirido do agravante à isenção permanente das coparticipações, conforme princípio do pacta sunt servanda.
A adoção do regime de coparticipação resulta em menor valor de mensalidade e equilíbrio contratual entre as partes.
Assim, a cobrança é lícita e condizente com a legislação aplicável .
A concessão de tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, requisitos não demonstrados no presente caso, conforme entendimento da juíza de primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É lícita a cobrança de coparticipação em terapias multidisciplinares previstas no tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), desde que expressamente prevista no contrato de plano de saúde, não configurando abusividade a mera exigência da contraprestação financeira contratual .
A falha operacional da operadora ao deixar de cobrar a coparticipação em período anterior não gera direito adquirido à isenção da referida cobrança.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.024.908/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/2/2023 .
STJ, AgInt no AREsp nº 1.695.118/MG, Rel.
Min .
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/4/2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50002796220248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) (sem grifos no original) PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de improcedência.
Insurgência dos demandantes .
Alegação de limitação do tratamento de pacientes com acometidos de Transtorno de Espectro Autista por meio da cobrança de coparticipação pelo plano de saúde.
Pretensão ao afastamento da cobrança.
Descabimento.
A cobrança de coparticipação nos planos de saúde implica redução do risco assumido pela operadora quanto aos serviços oferecidos, garantindo a sustentabilidade do equilíbrio contratual e consequente oferta de mensalidades acessíveis aos usuários .
A cláusula que prevê a cobrança é válida, visto que foi redigida de forma clara, permitindo ao consumidor entender a forma e os limites financeiros contratados.
Percentual de 30% que não se reputa manifestamente abusivo.
Eventual impossibilidade financeira de arcar com o pagamento da coparticipação não pode ser entendida como razão para a alteração unilateral da cláusula contratual.
Precedentes jurisprudenciais .
Recurso desprovido.
Honorários majorados. (TJ-SP - Apelação Cível: 10095084220238260132 Catanduva, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 19/09/2024) Como sabido, o regime de coparticipação é modalidade oferecida aos usuários que optam pelo pagamento de mensalidade menor, cujo referido bônus encontra-se vinculado, por consequência, ao eventual ônus de - em virtude da necessidade de tratamentos que demandam certa frequência e periodicidade - arcar com o pagamento adicional previamente estabelecido.
Deste modo, considerando que o adquirente vem gozando, desde a data de aquisição do plano de saúde, do benefício de arcar com valores menores do que aqueles fixados caso houvesse optado pela modalidade que fornece a integridade de cobertura, não pode exigir, quando lhe imposto o dever de contrabalancear os gastos impostos ao plano de saúde em virtude de seu tratamento, que a operadora se abstenha de cobrar a coparticipação, sob pena de desequilíbrio contratual e prejuízo para os demais usuários.
Nessa ordem de considerações, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para ratificar a liminar de ID. 62894358 e DETERMINAR que a parte ré limite a cobrança do valor da fatura de fevereiro de 2025 no importe de R$ 4.257,98.
Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno-as em custas processuais igualmente rateadas.
Em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte ré em 10% sobre o valor de sua condenação (abstenção do valor indevidamente cobrado de R$ 8.932,80).
Lado outro, condeno a parte autora em 10% sobre o valor da causa, abatido seu proveito econômico, ou seja, o importe de R$ 24.097,33).
Comunique-se à Excelentíssima Senhora Desembargadora julgadora do Agravo de Instrumento de Nº 5002046-04.2025.8.08.0000 acerca da prolação da presente sentença.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BRUNO PEREIRA CAMPOS Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 1530, - de 1530 ao fim - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-044 Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA AUGUSTO CALMON, 2050, - até 500 - lado par, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 -
28/03/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
-
28/03/2025 06:15
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO PEREIRA CAMPOS - CPF: *15.***.*22-78 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:16
Juntada de Decisão
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15/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001464-11.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA RAMINHO PIMENTEL DE SANTANA - ES19016 REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Por ora, certifique-se quanto ao atual estado de processamento do Agravo de Instrumento interposto em ID. 63014575, notadamente quanto à atribuição ou não de efeito suspensivo e/ou requisição de informações. 2..Após, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BRUNO PEREIRA CAMPOS Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 1530, - de 1530 ao fim - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-044 Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA AUGUSTO CALMON, 2050, - até 500 - lado par, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 -
11/03/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
-
11/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:03
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 17:55
Juntada de Decisão
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10/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/03/2025 03:01
Publicado Decisão - Carta em 13/02/2025.
-
01/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
25/02/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5001464-11.2025.8.08.0030 REQUERENTE: BRUNO PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA RAMINHO PIMENTEL DE SANTANA - ES19016 REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA AUGUSTO CALMON, 2050, - até 500 - lado par, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por BRUNO PEREIRA CAMPOS em face de UNIMED NORTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a parte autora pleiteia que o réu se abstenha de cobrar a coparticipação em seu plano de saúde no tratamento já em curso do medicamento Spravato, bem como desconsiderar os valores excedentes do boleto de fevereiro.
O deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede.
Alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é diagnosticado com Transtorno Depressivo Recorrente (CID10 - F33.2); b) que foi proposta ação judicial para requerer a liberação do tratamento com Spravato, o que foi concedido nos autos de nº 5011283-06.2024.8.08.0030; c) que apesar de fornecer o medicamento, a ré impôs ao autor o pagamento de coparticipação para cada aplicação, o que gera custos mensais exorbitantes e invibializa a continuidade do tratamento, comprometendo seu direito à saúde e à vida; d) que no valor do boleto de fevereiro, R$ 4.788,72 é referente à coparticipação do medicamento Spravato; e) que o referido boleto também apresenta valores que não encontram respaldo na realidade de seus gastos.
Pois bem.
No caso em análise, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, tenho por ausentes os pressupostos autorizativos à concessão da tutela de urgência aqui postulada, por não ver exsurgir, no caso concreto, a probabilidade do direito levantado pela autora.
Explico.
Inicialmente, é fato incontroverso que foi deferido em favor do autor o direito ao tratamento por meio do medicamento Spravato, cujo fornecimento, dosagem e forma de aplicação foi definida na Sentença dos autos de nº 5011283-06.2024.8.08.0030.
Todavia, em que pese o alegado, não há de se falar em abusividade na cobrança de coparticipação, uma vez que contratualmente prevista, considerando que o plano de saúde do autor encontra-se enquadrado na categoria “UNIMED VIDA MAX ESTADUAL”, na modalidade “Participativo 50% Apartamento”.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é ilegal cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento em montante fixo, desde que expressamente previsto no contrato, vejamos: “(...) não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (...)” (REsp nº 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 1º/7/2016) (sem grifos no original) No caso dos autos, restou pactuado pelas partes a coparticipação de até 50% do valor do procedimento, o que permite ao beneficiário prever o valor que terá que pagar além da mensalidade contratada e, ao mesmo tempo, privilegia o equilíbrio econômico contratual porque não onera a operadora com o custo integral do tratamento.
Ademais, analisando com detença os autos, noto por meio da descrição da fatura do plano do autor que cada dose do medicamento apresenta como valor de coparticipação o importe de R$ 188,62, montante que não se reveste de abusividade, nem mesmo onera o autor de forma desproporcional e excessiva.
Portanto, uma vez que previsto contratualmente o regime de coparticipação, bem como que seus valores, na forma do detalhamento apresentado, não constituem-se em valores abusivos e que implicam em oneração excessiva ao consumidor, inexistente a ilegalidade apontada, de modo que não há de se falar em abstenção da cobrança ora indicada.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência dos Egrégios TJPR, TJSP e TJMS, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO À RÉ O CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO, SEM A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR ELA.COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015.
PROBABILIDADE DO DIREITO DO DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADA.
RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS QUE APENAS DETERMINA A IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES PARA TERAPIAS COM FONOAUDIÓLOGO, PSICOTERAPEUTA E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DO BENEFICIÁRIO.
CONTRATO QUE PREVÊ REGIME DE COPARTICIPAÇÃO DE 50% EM EXAMES, CONSULTAS E PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0065383-35.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.03.2023) (TJ-PR - AI: 00653833520228160000 Maringá 0065383-35.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 27/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) (sem grifos no original) PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Pretensão do beneficiário à cobertura de tratamento médico multidisciplinar com método ABA sem cobrança de coparticipação e sem limitação de sessões.
Sentença de procedência parcial, afastando apenas o reembolso das coparticipações anteriormente adimplidas.
Inconformismo da ré.
Acolhimento em parte.
Negativa abusiva do plano de saúde.
Recusa ilícita que restringe tratamento de moléstia coberta.
Imposição de limitação de número de sessões que se mostra abusiva.
Custeio em regime de coparticipação.
Contrato que prevê o regime de coparticipação, após determinado número de sessões.
Inexistência de ilegalidade Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Câmara.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10132093020188260344 SP 1013209-30.2018.8.26.0344, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SUSPENSÃO DA COPARTICIPAÇÃO DEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSIVIDADE NECESSÁRIA DA DECISÃO - COPARTICIPAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO – ABUSIVIDADE DA CLAÚSULA NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário (art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/98)é expressão de lei.
Na hipótese, não há demonstração de abusividade na cobrança da coparticipação pelo usuário, eis que além de previsto expressamente em contrato, é permitido pela lei e jurisprudência e, portanto, não há falar em ilicitude na conduta da Agravante.
Se o usuário faz opção pelo plano com cláusula de coparticipação mediante pagamento de mensalidade menor, e pretende fazer tratamento pelo método mais oneroso e fora da rede credenciada, não pode exigir que a operadora se abstenha de cobrar a coparticipação, sob pena de desequilíbrio contratual e prejuízo para os demais usuários. (TJ-MT 10188186820218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) (sem grifos no original) Em vista disso, o indeferimento do pedido liminar de abstenção das cobranças a título de coparticipação é medida que se impõe.
Lado outro, quanto ao pedido de desconsideração do boleto de fevereiro nos valores ora apresentados, verifico que razão assiste à parte autora.
Explico.
Como se vê por meio do detalhamento relativo ao mês de fevereiro do corrente ano (ID. 62753143), o valor total da fatura, já contando com os lançamentos de coparticipação, mensalidades e demais encargos é de R$ 4.257,98.
Todavia, no boleto ora apresentado, o valor indicado constitui-se em R$ 13.190,78.
Portanto, uma vez comprovada a abusividade da referida cobrança, vez que dissonante do histórico de consumo do autor, incontroversa a sua probabilidade do direito.
Por consequência, configurado o perigo da demora, uma vez que o eventual não pagamento do boleto em questão - neste caso, por valores exorbitantes e dissociados da realidade - poderá acarretar na suspensão de seu plano de saúde e consequente interrupção de seu tratamento, de modo que o deferimento do pleito liminar para cobrança tão somente dos valores totais da fatura é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte ré abstenha-se de cobrar os valores excedentes no boleto de fevereiro de 2025, o qual deverá ser fixado no montante relativo ao consumo detalhado na fatura, qual seja, o importe de R$ 4.257,98.
Desde já, fica a parte ré intimada para, no prazo de 03 (três) dias, proceder com o envio de novo boleto à parte autora nos valores acima indicados.
Em caso de não envio, autorizo desde já a parte autora a proceder com seu depósito judicial no presente feito, de modo que eventual suspensão ou cancelamento indevido de seu plano de saúde ensejará à parte ré multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de indisponibilidade de uso.
Acrescente-se, contudo, que o deferimento da tutela de urgência não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, ultrapassado o momento processual oportuno para impugnação do referido pleito pela parte adversa, qual seja, contestação (réu) e réplica (autor), sem que esta tenha realizado qualquer impugnação, proceda-se à Secretaria com a inclusão do sigilo no referido documento. 9.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62752301 Petição Inicial Petição Inicial 25020715221247500000055746419 62753104 2.
Documento de identificação - Bruno Documento de Identificação 25020715221273500000055746422 62753109 3.
Carteirinha do Plano Documento de comprovação 25020715221294000000055746427 62753113 4.
Declaração de Hipossuficiência - Bruno Documento de comprovação 25020715221315500000055746431 62753115 5.
Procuração - Bruno Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020715221334500000055746433 62753118 6.
IR. 2021 Documento de comprovação 25020715221356900000055746436 62753124 6.1.
IR 2022 Documento de comprovação 25020715221381600000055746440 62753129 6.2.
IR 2023 Documento de comprovação 25020715221401800000055746445 62753132 7.
Comprovante de Residência Documento de comprovação 25020715221445000000055746448 62753135 8.
Receita - Spravato Documento de comprovação 25020715221463500000055746451 62753136 9.1.
Relatório Médico - Spravato Documento de comprovação 25020715221475300000055746452 62753139 9.2.
Sentença Spravato Documento de comprovação 25020715221506100000055746455 62753142 10.
Boleto Unimed - Bruno (janeiro) Documento de comprovação 25020715221569500000055746958 62753143 10.1.
Boleto unimed - cobrança coparticipação Documento de comprovação 25020715221595600000055746959 62753145 10.2.
Detalhamento Bruno (janeiro e fevereiro) Documento de comprovação 25020715221622900000055746961 62753146 10.3.
Detalhamento Bruno Documento de comprovação 25020715221663400000055746962 62753150 11.
Comprovante de Pag.
Bruno (novembro e dezembro) Documento de comprovação 25020715221683200000055746966 62753853 12.
Email Unimed - Bruno (Questionamento do boleto de fevereiro) Documento de comprovação 25020715221702800000055746969 62755798 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020715590912700000055749238 62778287 Despacho Despacho 25021014140934000000055769054 62778287 Despacho Despacho 25021014140934000000055769054 62869401 Petição (outras) Petição (outras) 25021016043472000000055851773 62870256 Boleto de pagamento Documento de comprovação 25021016043509000000055851778 62870260 Pagamento de custas Documento de comprovação 25021016043557800000055851782 -
11/02/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 06:06
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/02/2025 06:06
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 06:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001464-11.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA RAMINHO PIMENTEL DE SANTANA - ES19016 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a parte autora para comprovar sua impossibilidade em arcar com as custas processuais da presente demanda por meio de documentação idônea apta a tanto, considerando que as declarações de imposto de renda ora anexadas destoam de sua alegação de hipossuficiência financeira. 2.O prazo para o cumprimento da referida determinação é de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 14:14
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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