TJES - 5017133-34.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017133-34.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOURDES CASAGRANDE TONETO, MARIA JOSE CASAGRANDE, DUCIMAR CASAGRANDE DAGOSTINI, VERA LUCIA CAZAGRANDE, ICARO ALTOE, ALAN ALTOE, ALAS ALTOE, DARCILEIA ALTOE AGRAVADO: VALMIR CAZAGRANDE Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIELLY BRISSON HENRIQUE - ES26429-A DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA JOSÉ CASAGRANDE, LOURDES CASAGRANDE TONETO, DUCIMAR CASAGRANDE DAGOSTINI, VERA LÚCIA CAZAGRANDE, ÍCARO ALTOÉ, ALAN ALTOÉ, ALAS ALTOÉ e DARCILEIA ALTOÉ interpuseram recurso de agravo interno em face da decisão monocrática (id 11391356), que não conheceu do recurso de agravo de instrumento que apresentaram em razão da respeitável decisão (id 10632050 - p. 23-5), proferida pela ilustre Juíza de Direito da Comarca de Jaguaré nos autos da “ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c pedido de desfazimento de obra com pedido liminar de natureza cautelar” registrada sob o n. 5001284-21.2024.8.08.0065, proposta por eles1 contra VALMIR CAZAGRANDE, na qual a ilustre magistrada indeferiu “a antecipação dos efeitos da tutela”.
Os agravantes, nas razões do agravo interno (id 12572484), sustentaram, em suma, que a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção incorreu em erro, porque o recolhimento das custas foi realizado tempestivamente, antes mesmo da intimação para tal finalidade.
Requereram a reforma da decisão monocrática recorrida para que o agravo de instrumento n. 5017133-34.2024.8.08.0000 seja conhecido e, no mérito, provido por seus próprios fundamentos. É o relatório.
O presente recurso, assim como o agravo de instrumento em que foi interposto, encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto porque em consulta pela Assessoria ao sistema informatizado de andamento processual deste egrégio Tribunal de Justiça constatou-se que no dia 09-07-2025 foi proferida no processo sentença que julgou o mérito da controvérsia (Processo n. 5001284-21.2024.8.08.0065).
Tal provimento exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, substituindo e absorvendo todas as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, inclusive aquela que foi objeto do agravo de instrumento, esvaindo-se por completo, diante desse cenário, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido nos recursos de agravo.
O alegado gravame que a decisão interlocutória impunha aos agravantes foi superado e inteiramente absorvido pelo conteúdo da respeitável sentença.
Posto isso, julgo prejudicados agravo interno e o agravo de instrumento, a teor do que estabelece o artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator 1 A ação também foi proposta por Geneusa Maria Casagrande Altoé. -
28/07/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 17:51
Negado seguimento a Recurso de VERA LUCIA CAZAGRANDE - CPF: *48.***.*43-91 (AGRAVANTE), ALAS ALTOE - CPF: *02.***.*21-48 (AGRAVANTE), ALAN ALTOE - CPF: *97.***.*82-86 (AGRAVANTE), DUCIMAR CASAGRANDE DAGOSTINI - CPF: *43.***.*53-15 (AGRAVANTE), DARCILEIA A
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21/03/2025 15:23
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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11/03/2025 19:48
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5017133-34.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ CASAGRANDE E OUTROS.
AGRAVADO: AMARILDO MARVILA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DESPACHO Os agravantes opuseram embargos de declaração em face da decisão monocrática id 11391356 com propósito infringente/modificativo do que foi decidido.
Tenho que é hipótese de aplicação da regra do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil que estabelece que “O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º”.
Intimem-se os embargantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementarem, querendo, as razões recursais de modo a ajustá-las ao agravo interno, e para realizarem o preparo recursal.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
25/02/2025 16:35
Expedição de intimação - diário.
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20/02/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:53
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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24/01/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 16:06
Negado seguimento a Recurso de ALAS ALTOE - CPF: *02.***.*21-48 (AGRAVANTE), ALAN ALTOE - CPF: *97.***.*82-86 (AGRAVANTE), DARCILEIA ALTOE - CPF: *45.***.*71-07 (AGRAVANTE), DUCIMAR CASAGRANDE DAGOSTINI - CPF: *43.***.*53-15 (AGRAVANTE), ICARO ALTOE - CPF
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13/11/2024 11:31
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:35
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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29/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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