TJES - 5043703-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5043703-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENIRES COSTA BORGES REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALENIRES COSTA BORGES contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando que houve falha na remuneração da conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, uma vez que não teriam sido aplicados os índices corretos de atualização monetária e remuneração das cotas depositadas.
Sustenta que o banco réu deixou de computar os expurgos inflacionários resultantes dos planos econômicos e utilizou critérios ilegais de atualização, resultando em valor de resgate inferior ao devido.
Apresentou, com a inicial, planilha de cálculo própria na qual estima haver saldo remanescente de aproximadamente R$ 40.000,00.
Requereu, portanto, a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, além de indenização por danos morais.
A parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos em sede de despacho inicial.
Não requereu antecipação de tutela.
Citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação na qual, preliminarmente, arguiu: (i) a ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça; (ii) a carência de ação por ausência de interesse de agir; (iii) a ilegitimidade passiva, sob argumento de que é mero agente operador do fundo PASEP, cuja titularidade e gestão competem à União, via Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; (iv) a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal; e (v) a prescrição da pretensão, sustentando tanto a prescrição quinquenal (Decreto-Lei nº 20.910/32) quanto, subsidiariamente, a prescrição decenal, tomando como marco inicial a data do efetivo saque da conta (07/03/2014).
No mérito, alega que todos os valores foram corretamente atualizados e pagos conforme legislação vigente, com a incidência dos juros remuneratórios de 3% ao ano e índices fixados pelas normas regulamentadoras do Fundo.
Aduz que o autor ignora rendimentos já creditados em conta ao longo dos anos e desconsidera a mudança no padrão monetário ocorrida com o Plano Real.
Sustenta, ainda, que o cálculo apresentado é unilateral, técnico-contábil e desconsidera os valores já pagos, havendo pedido de duplicidade e enriquecimento sem causa.
Certificada a ausência de réplica. É o relatório.
DECIDO.
A demanda está apta a ser julgada no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, passo ao exame das preliminares.
A parte ré, em contestação, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, sob o argumento de que este não teria comprovado sua real situação de hipossuficiência econômica.
Todavia, razão não assiste à parte requerida.
O autor apresentou nos autos declaração de hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma expressa que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A presunção legal é relativa (juris tantum), mas impõe à parte adversa o ônus de trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente, ônus este do qual o réu não se desincumbiu.
Assim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, na ausência de prova em sentido contrário, é suficiente para justificar a concessão do benefício.
Registra-se, ainda, que “a declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário.” (STJ, 5ª TURMA, RESP.
Nº 1102008/SC, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, J. 16/04/2009, DJE 01/06/2009).
Portanto, o ônus da prova é do banco Embargado quanto à real condição econômica dos Embargantes em suportarem o ônus da demanda.
Destaca-se nesse sentido: Pedido de assistência judiciária gratuita.
Declaração de pobreza e comprovante de renda em valor não módico, mas com muitos descontos embutidos.
Valor líquido que suportaria a subsistência do requerente, mas sem gastos extraordinários.
Situação de hipossuficiência, no sentido jurídico da expressão, verificada.
Inexistência de elementos que indiquem que o autor possa arcar com as despesas processuais sem sacrifício do próprio sustento.
Provimento. (TJ-SP - AI: 20685624220148260000 SP 2068562-42.2014.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 15/05/2014, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/05/2014).
A afirmação de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo à parte que pugnar pelo indeferimento ou pela revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita a prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos de sua concessão.
Esse é o entendimento nos tribunais e na jurisprudência dominante do STJ, senão vejamos: "Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade que somente será elidida diante de prova em contrário". (STJ, REsp 379549/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 07.11.05, p. 178).” AGRAVO DE INSTRUMENTO -JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO - AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE - DIREITO ASSEGURADO - JUIZADO ESPECIAL - JUSTIÇA COMUM - OPÇÃO DO AUTOR. 1.
A simples afirmação do interessado, de que não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, lhe garante, até prova em contrário, a Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50. 2.
O detentor de um direito pode optar por exercê-lo perante a justiça comum ou perante o juizado especial, ainda que a almejada vantagem econômica seja de valor não superior ao limite estabelecido para o juizado especial. (TJ/MG: Des.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES.
Publ. 30/06/2009 – Súmula: Deram provimento ao recurso).
A gratuidade foi deferida com base em declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, acompanhada de contracheques e extrato do PASEP, os quais evidenciam percepção de rendimentos mensais inferiores a R$ 3.000,00.
A alegação de que servidores públicos possuem automaticamente condição financeira incompatível com a gratuidade não encontra amparo legal, tampouco foi feita prova robusta da inexistência de necessidade.
Portanto, não há razões para revogação da benesse.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a preliminar e mantenho o benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido ao requerente.
Quanto a ilegitimidade, sustenta o requerido que se trata de parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente demanda, vez que entende ser meramente depositário das quantias do PASEP, de modo que a parte passiva deve ser composta unicamente pela União Federal, a quem cabe realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária.
Em que pese o alegado, a legitimidade é condição da ação pela qual se afere a pertinência subjetiva da parte em relação à demanda.
A sua análise, porque referente à admissibilidade, deve ser realizada em estado de asserção.
Como ensina José Roberto dos Santos Bedaque, a legitimidade não se confunde com a titularidade do direito, na medida em que “é aferida com base no direito substancial afirmado pelo autor, não na sua efetiva existência,” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do Processo e Técnica Processual.
São Paulo: Malheiros: 2006, p. 281).
Nos termos da jurisprudência consagrada do STJ, “as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (REsp 1662847/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) Apesar das alegações do requerido, este juízo adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa descrita na inicial.
Assim, tendo em vista a relação jurídica entre as partes, vejo que a requerida é legitima para figurar no polo passivo.
Embora a administração do Fundo PIS-PASEP seja de responsabilidade da União, compete ao Banco do Brasil a manutenção, controle, operação e pagamentos das contas individuais, nos termos do Decreto nº 9.978/2019 e da Lei Complementar nº 26/1975.
Conforme decidido pelo STJ no Tema 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute a falha na prestação do serviço bancário referente à atualização, remuneração ou saque das contas do PASEP, sendo parte legítima quando imputado a ele erro na operacionalização.
A hipótese dos autos não versa sobre a definição da política de atualização (ato normativo da União), mas sobre a correção de possíveis falhas do banco na execução e no crédito de valores, o que atrai sua legitimidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
MÁ GESTÃO.
DESFALQUES.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, não se enquadra como relação de consumo.
O PASEP não é um serviço oferecido no mercado de consumo, é um benefício social concedido aos servidores públicos, portanto está inserido em uma relação jurídica administrativa de caráter social. 2.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 3.
O art. 5º, caput, da LC n. 8/1970, atribui ao Banco do Brasil a função de administrar as contas individualizadas do PASEP.
O autor é quem fixa os limites da lide, cabendo ao juiz decidir conforme o que foi pedido.
Em atenção à teoria da asserção, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil quando o autor atribui ao banco má gestão e a responsabilidade por desfalques de recursos creditados na sua conta. 4.
Apelação provida. (TJDFT – AC 07242805220198070003, Relator: Hector Valverde, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1.
Causa que se sustenta na má administração do Banco do Brasil na gestão dos depósitos realizados em sua conta PASEP. 2.
Questão pacificada pela Câmara de Uniformização do TJDFT, que proclamou a legitimidade ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da relação processual nas causas em que o objeto da discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP (IRDR nº 0720138-77.2020.8.07.0000). 2.
Agravo de instrumento provido. (TJDFT – AI 0723400692019807000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/08/2021, Data de Publicação: 18/08/2021).
Desta feita, REJEITO a referida preliminar.
Ainda, sustenta o requerido a incompetência absoluta da justiça comum, com a devida remessa dos autos à Justiça Federal.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, já entendeu pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações em que se pleiteia a restituição dos valores do PASEP administrados pelo Banco do Brasil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. (STJ - Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1872808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifo nosso) Desta feita, REJEITO a referida preliminar.
Passo à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição.
A controvérsia gira em torno da definição do prazo prescricional aplicável e da fixação de seu termo inicial.
O banco réu sustenta a incidência do Decreto nº 20.910/32 e, por conseguinte, o prazo de cinco anos, sob a justificativa de que o PASEP tem natureza pública e o Banco do Brasil atuaria como mero gestor delegado.
Todavia, tal alegação não merece acolhida.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.941/TO), é no sentido de que as ações ajuizadas em face do Banco do Brasil, com fundamento na má gestão das contas PASEP, têm natureza civil e prescritibilidade regida pelo Código Civil, mais especificamente pelo artigo 205, que estabelece o prazo prescricional de 10 anos para as ações que não possuem prazo específico.
Naquele julgamento, a Corte estabeleceu ainda que o termo inicial da contagem do prazo é o momento da ciência inequívoca do desfalque, nos termos da teoria da actio nata.
Importante destacar que, no mesmo julgamento, o STJ afastou expressamente a aplicação do Decreto nº 20.910/32, sob o fundamento de que a relação jurídica em questão não possui natureza administrativa ou regida por normas de direito público, mas sim civil-consumerista, em razão da intermediação de instituição financeira na gestão de contas vinculadas de caráter remuneratório e patrimonial.
No tocante à fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional, prevalece o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade por ato ilícito complexo e de caráter continuado ou permanente, o curso prescricional somente se inicia com o conhecimento efetivo da violação ao direito subjetivo, o que pressupõe a ciência tanto do fato quanto da extensão do dano, em conformidade com a jurisprudência dominante.
E é exatamente isso o que se extrai dos autos: a parte autora sustenta, e não foi infirmado pela parte adversa, que somente teve acesso aos extratos detalhados da movimentação da conta PASEP após o requerimento e obtenção de microfichas junto ao próprio Banco do Brasil, os quais revelaram lançamentos que apontam, em tese, desfalques e ausência de atualização monetária adequada.
Ou seja, não há como imputar à autora a inércia se, até aquele momento, não detinha os meios necessários para verificar se havia ou não irregularidade no saldo de sua conta.
A ausência de prestação de contas periódica e clara, imputável exclusivamente ao réu, impede a fluência do prazo prescricional até que se viabilize ao consumidor o acesso à documentação essencial.
Corrobora essa interpretação a decisão proferida no IRDR n.º 0010218-16.2020.8.27.2700, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que também adotou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a ciência dos extratos detalhados por parte do titular da conta, entendimento que prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vulnerabilidade informacional do consumidor, especialmente em relações de trato sucessivo e prolongado, como é o caso das contas vinculadas ao PASEP.
Vale mencionar que a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a obtenção da informação essencial sobre o dano é fator condicionante ao início da contagem do prazo prescricional, não se confundindo com a ocorrência do fato lesivo em si.
Nessa linha, vale citar o seguinte precedente: “O termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do fato e da extensão de suas consequências.” (REsp 1.895.941/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023) Dessa forma, restando incontroverso que a parte autora só obteve os elementos probatórios hábeis à verificação do alegado desfalque nos últimos anos, ou seja, dentro do prazo decenal contado retroativamente do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória.
Em conclusão, REJEITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, a prejudicial de mérito suscitada pelo réu quanto à prescrição, fixando-se como prazo aplicável o decenal previsto no art. 205 do Código Civil e como termo inicial da contagem o momento em que a parte autora teve acesso aos extratos e microfichas da conta PASEP, por meio dos quais teve ciência do suposto dano.
Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo à fixação dos pontos controvertidos.
Cinge-se a controversa em dirimir: (i) a existência e extensão dos desfalques na conta PASEP do autor; a responsabilidade do réu na gestão da conta individual do autor; (ii) o montante devido a título de diferença de valores; (iii) e a existência de dano moral e eventual quantificação.
Intimem-se as partes para a manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a(o): (i) desejo de produção de provas, inclusive ratificar as anteriormente pleiteadas; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória; e (iii) delimitação das questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, do NCPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
18/06/2025 18:18
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 17:38
Proferida Decisão Saneadora
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05/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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26/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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26/04/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
26/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 17:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5043703-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENIRES COSTA BORGES REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 53371174: a) Recebo a presente demanda para processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015 e DESIGNO audiência de Conciliação/Mediação virtual, para o DIA e HORA abaixo indicados, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*69.***.*25-26 (ID da reunião: 869 7842 5026); DATA DA AUDIÊNCIA: 06/03/2025 HORÁRIO: 13h30 VITÓRIA-ES, 23 de fevereiro de 2025.
FLAVIO DIIRR LIMA Diretor de Secretaria -
23/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ALENIRES COSTA BORGES em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 13:15
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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24/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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