TJES - 0019605-31.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0019605-31.2018.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA BRASILIENSE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690 EXECUTADO: EVANDRA APARECIDA SEIDLER WELTER DESPACHO DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD no valor de R$ 21.986,86 (vinte e um mil e novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) - vide planilha de ID 63913543, em face da executada EVANDRA APARECIDA SEIDLER WELTER, cujo n° de CPF está descrito à fl. 02.
Contudo, esclareço que, neste momento processual, a medida será realizada apenas na modalidade simples, uma vez que a reiteração automática se revela excessivamente gravosa.
Subsidiariamente, em caso de não serem encontrados valores, determino a realização das pesquisas via sistemas RENAJUD.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, intime-se a executada para, caso queiram, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Ainda, requer o exequente que seja bloqueada a CNH, apreendido passaporte, cancelado cartão de crédito e bloqueado os serviços de telefonia da parte executada.
Em que pese o art. 139, IV, do CPC, dispositivo legal que permite a adoção de medidas extremas para garantir o cumprimento de ordem judicial, a execução há que se dar sobre o patrimônio do devedor, e não sobre ele próprio, de forma a lhe causar constrangimento que não se mostre razoável e proporcional, na medida em que não garanta a satisfação do crédito.
Nesta perspectiva, a promoção das medidas supracitadas exorbita os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não confere efetividade à execução, tampouco utilidade na prestação jurisdicional, não sendo apontada qualquer possibilidade de atendimento do direito do credor.
Vale ressaltar que a medida, tal como pretendida, além de não proporcionar a satisfação do crédito almejado pelo credor, é passível de violar as garantias constitucionais fundamentais.
O entendimento da jurisprudência pátria corre neste sentido, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
BLOQUEIO DA CNH.
APREENSÃO/SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS (CETIP e CCS).
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAR AS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito. […] (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo que o pedido não merece ser acolhido, uma vez que tais medidas não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de serem desproporcionais.
Por fim, DEFIRO o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, devendo o SPC ser oficiado para tal finalidade.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
08/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:04
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de VANESSA BRASILIENSE em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0019605-31.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA BRASILIENSE EXECUTADO: EVANDRA APARECIDA SEIDLER WELTER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 54652945: "(...) Por conseguinte, intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito, bem como as medidas constritivas pleiteadas." VITÓRIA-ES, 23 de fevereiro de 2025.
FLAVIO DIIRR LIMA Diretor de Secretaria -
23/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:11
Decorrido prazo de VANESSA BRASILIENSE em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
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13/06/2023 16:46
Desentranhado o documento
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13/06/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:35
Decorrido prazo de VANESSA BRASILIENSE em 06/02/2023 23:59.
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03/11/2022 04:20
Decorrido prazo de VANESSA BRASILIENSE em 01/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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