TJES - 0000724-73.2015.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXEQUENTE) e ZENILDO DO PRADO CABRAL - CPF: *24.***.*30-10 (EXECUTADO).
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000724-73.2015.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ZENILDO DO PRADO CABRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S.A em face de ZENILDO DO PRADO CABRAL, partes qualificadas nos autos, tendo por escopo a cobrança de valor insculpido em título de crédito.
Despacho determinando a citação, em 24/09/2015 (fl. 40).
Citado em 14/11/2015 (fl. 46), o executado não pagou o débito e não indicou bens a penhora.
Atendendo ao pedido da parte exequente, foi determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em 17/04/2018 à fl. 53.
Penhora infrutífera, conforme consta da certidão do Oficial de Justiça datada de 21/10/2021 à fl. 62.
Intimação do exequente dando ciência da ausência da não localização de bens do executado à fl. 63.
Certidão informando a ausência de manifestação do exequente datada de 06/10/2022 à fl. 65.
Despacho que determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (id. 51731144).
Petição da exequente arguindo a não ocorrência da prescrição intercorrente (id. 53287409). É o relatório.
DECIDO.
A pretensão executória de crédito em espécie está fundada em Cédula rural pignoratícia nº 40/02444-X, firmado em 23/05/2012 (fls. 23/30).
Neste caso, o prazo prescricional aplicável para a propositura de execução de cédula de crédito rural pignoratícia é de três anos, a contar do seu vencimento, consoante disposto no art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663 /66 Lei Uniforme de Genébra.
Neste sentido, segue orientação da jurisprudência pátria, ex vi: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AVALISTA SUB-ROGADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO CAMBIAL.
PRAZO TRIENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3.
Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4.
Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" ( AgInt no REsp 1363936/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AVALISTA SUB-ROGADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO CAMBIAL.
PRAZO TRIENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3.
Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4.
Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" ( AgInt no REsp 1363936/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt no REsp 1880086/TO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
O prazo da referida prescrição foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação, em 24/09/2015 (fl. 40) e, assim, retroagiu à data de propositura da demanda, datada de 27/07/2015, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Na sequência, o termo inicial da prescrição intercorrente teve o seu termo inicial a partir da ciência da parte exequente de que não foi localizado bens penhoráveis do executado (art. 921, § 4º do CPC), ex vi: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez” .
Veja que, a novidade trazida pela Lei nº 14.195/2021 (que alterou o referido parágrafo do CPC), tornou desnecessária o curso do prazo de um ano de suspensão da execução, bastando a primeira ciência pelo exequente da constatação da não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça.
Neste sentido, STJ: “(…) Registre-se que a Lei nº 14.195, de 26/8/2021, entrou em vigor na data da sua publicação e alterou algumas questões sobre prescrição intercorrente. 15.
O § 4º do art. 921 do CPC foi alterado, sendo incluídos os §§ 4-A, 5º, 6º e 7º. 16.
Antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução.
Após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º). 17.
Não há, contudo, que se falar na aplicação desses dispositivos, já que não houve prescrição intercorrente." (AgInt no AREsp n. 2.124.893/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No presente caso, a primeira cientificação da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis, se efetivou em 22/11/2021 (certidão de fl. 65), a partir da qual, até a presente data, o exequente não logrou localizar bens passíveis de penhora do executado, deixando transcorrer o exercício de sua pretensão executória - superior de 3 anos.
Com efeito, dessumo que houve consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, II, e 924, V, do CPC).
Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º do CPC).
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
07/03/2025 11:19
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 16:57
Processo Inspecionado
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07/11/2024 16:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:22
Processo Inspecionado
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15/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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09/11/2023 03:05
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 16:24
Processo Inspecionado
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01/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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