TJES - 5016343-42.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5016343-42.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO SERGIO REIS LADEIRA INTERESSADO: BANCO C6 S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO Proferida a Sentença ID 63640990, que confirmou a liminar deferida na Decisão ID 43909753 e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte requerida a prestar as informações solicitadas na inicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, a parte executada informou o pagamento da quantia de R$ 4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais) ao ID 65491144, requerendo a extinção do feito.
A parte exequente, então, requereu o levantamento da monta incontroversa, bem como a remessa dos autos à Contadoria a fim de que seja liquidado e atualizado o cálculo do cumprimento de sentença, sobretudo quanto às astreintes devidamente atualizadas.
Certificado o trânsito em julgado ao ID 65761044, foi determinada a expedição de alvarás e a intimação do polo passivo do ato ID 65656713, letra B.
Alvará expedido ao ID 66162376.
Petição ID 68056218 apresentada pela parte exequente, reiterando o pedido de remessa dos autos à Contadoria e a inclusão de multa e honorários advocatícios na forma do art. 523, do CPC/15, além de honorários de sucumbência.
Posteriormente, ao ID 68770498, a parte exequente requereu a desconsideração do pleito ID 68056218, apresentando o valor exequendo e requerendo a efetivação de bloqueio Sisbajud no valor de R$ 32.648,19 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) em desfavor da parte executada, com a posterior determinação de expedição de alvará para levantamento da quantia.
Despacho ID 69105865 determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do montante informado pela parte exequente.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 70376870 apresentado pela parte executada, na qual aduz, em síntese, que: (i) depositou, em juízo, a monta informada pela parte exequente para garantia do juízo; (ii) a multa pleiteada pela parte exequente, ora impugnada, implicará em enriquecimento ilícito, vez que jamais sofreu dano proporcional ao valor pretendido, 07 (sete) vezes maior do que o valor da condenação, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (iii) as astreintes não integram o pedido da demanda propriamente dita, não se inserindo nos limites objetivos da res judicata, tampouco submetendo-se à preclusão.
Requer, assim, a rejeição do cálculo apresentado pela parte exequente, com o afastamento da aplicação da multa por descumprimento.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor das astreintes a valor proporcional e razoável ao objeto da demanda.
Resposta à impugnação ID 70456271 em que a parte exequente sustenta, em resumo, que (i) o desrespeito às ordens judiciais justifica a manutenção do valor arbitrado a título de multa; (ii) o propósito das astreintes não é a correspondência direta com o valor da condenação principal, mas sim a efetividade da ordem judicial e a penalização da recalcitrância; (iii) a conduta atribuída ao Banco C6 S/A gerou transtornos significativos ao autor, pessoa idosa, que viu seu direito reconhecido obstaculizado por meses.
Requer, diante disso, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com a fixação de honorários advocatícios e a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela parte executada.
Ao ID 72915310, a parte exequente reiterou o pedido de expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Acerca das astreintes, é cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA .
ASTREINTES.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA .
PRECLUSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1519862 SP 2019/0165438-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Todavia, sua modificação ou, ainda, sua supressão, não pode ser promovida de forma desmotivada, porquanto o contrário importaria no esvaziamento do combate à recalcitrância do devedor, cabendo ressaltar que o próprio Código de Processo Civil de 2015 se manifesta nesse sentido.
In verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em decorrência da inércia da parte executada em cumprir determinação judicial emanada nos autos n. 5017991-62.2021.8.08.0035 em 16/11/2023, consistente na transferência de valores para conta judicial vinculada àqueles autos junto ao Banestes.
Consigna-se, nesse contexto, que a própria Sentença proferida nestes autos (ID 63640990), já transitada em julgado (ID 65761044), expressamente reconhece que, após outras tentativas infrutíferas de obter o cumprimento da medida pela parte executada nos autos n. 5017991-62.2021.8.08.0035, houve resistência da instituição financeira em providenciar a transferência devida também nesses autos.
Isso porque, segundo a Sentença ID 63640990, uma vez proferida nestes autos decisão liminar determinando o cumprimento da medida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a parte executada, embora devidamente citada e intimada em 24 de junho de 2024 (ID 45369675), só veio a fazê-lo no dia 24 de julho de 2024 (ID 47339415), razão pela qual foi compelida ao pagamento de astreintes referentes ao referido período.
Nesse sentido, é evidente que não há de se falar em desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor aplicado a título de multa por descumprimento da decisão liminar, tampouco em enriquecimento ilícito da parte exequente, sobretudo porque a insistência da parte executada em desobedecer a ordem judicial remonta aos autos n. 5017991-62.2021.8.08.0035 e ensejou o ajuizamento de uma nova ação para que finalmente a transferência devida fosse efetivada.
Ademais, fato é que as astreintes possuem natureza coercitiva, objetivando o cumprimento de uma medida, ao mesmo tempo em que constituem sanção por seu descumprimento, não podendo, por isso, ser limitadas apenas ao valor da obrigação principal, haja vista que devem ser proporcionais ao grau de resistência daquele que deve providenciá-la e ao valor da multa diária.
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES .
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECALCITRÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE . 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1 .000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia . 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1 .284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2 .000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) – Grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA .
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RETIRADA DE CONTAINER.
PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO .
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
NATUREZA.
EXECUÇÃO INDIRETA .
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO SUBMISSÃO.
REVISÃO .
QUALQUER TEMPO.
ART. 537, § 1º, DO CPC/15.
EXCLUSÃO .
FATOR PREPONDERANTE.
RESISTÊNCIA DO DEVEDOR.
CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA . 1.
Cuida-se de tutela provisória de urgência antecedente, com pedido de liminar, e ação principal de obrigação de não fazer, por meio da qual se pretende, sob pena de astreintes, a retirada do container instalado em imóvel vizinho, que obstruiu a abertura de porta e janelas de imóvel da mesma via. 2.
Recurso especial interposto em: 30/10/2019; conclusos ao gabinete em: 20/02/2020; aplicação do CPC/15 . 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) existem motivos para o afastamento ou para a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional . 5.
As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. 6.
A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução .
Tese repetitiva. 7.
A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. 8 .
O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. 9.
Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos - segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio - estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento . 10.
Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar. 11.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862279 SP 2020/0037547-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) – Grifo nosso.
Desta feita, não havendo dúvidas quanto ao grau elevado de resistência da parte executada e sendo a multa aplicada no caso presente proporcional e razoável, não é possível afastar a incidência das astreintes ou reduzir o valor pretendido pela parte exequente.
CONCLUSÃO 1.
Nos termos da fundamentação, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 70376870 e HOMOLOGO os cálculos ID 68779326. 2.
Sem condenação em honorários, por força da Súmula 519¹, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão. 4.
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial n. 14515350 em favor da parte exequente, com as cautelas de praxe, observando as informações ID 70456271 e 72915310, salientando-se que a expedição de alvará em favor do patrono da parte interessada fica autorizada desde que este possua poderes específicos nos autos para tal fim.
VILA VELHA-ES, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 16:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (INTERESSADO)
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24/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:28
Juntada de Petição de liberação de alvará
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03/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5016343-42.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO REIS LADEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do NCPC.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do NCPC, via de consequência: 1) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, no valor de R$32.648,19(trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) ,nos termos do art. 523 do NCPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termo do art. 523, § 1º, do NCPC; 3) Após, CERTIFIQUE-SE e expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme pedido da parte requerente.
Vila Velha-ES, 19/05/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito -
26/06/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:55
Juntada de Alvará
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25/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5016343-42.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO REIS LADEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Vistos em Inspeção I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER iniciada por PAULO SÉRGIO REIS LADEIRA em face de BANCO C6 BANK S/A., estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
I.I.
Dos Autos Executórios No dia 05/10/2023, nos autos TJES n° 5017991-62.2021.8.08.0035, ao ID 31918680, foi deferido pedido de realização de bloqueio nas contas dos Executados daquela ação por meio do sistema SISBAJUD.
A emissão da ordem se deu no mesmo dia ao ID 31925261, destinada ao adimplemento da quantia de R$ 46.596,69 (quarenta e seis mil e quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), com ordem de repetição programada até o dia 04/11/2023.
Em 06/10/2023 foi informado pelo Banco C6 S/A., a constrição da monta de R$ 9.938,70 (nove mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta centavos de real) junto a conta do Executado João Pedro Soares na referida instituição (ID 32087365).
Foi então apresentado pedido de levantamento de valores pela parte Exequente aos IDs 32145261 e 33393663.
Ao ser apurado o resultado das ordens de constrição (ID 33431360), novamente se apresentou o resultado do dia 06/10/2023 (ID 33431368), confirmando a constrição do valor de R$ 9.938,70 (nove mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta centavos de real).
Ao ID 35625492, foi proferido despacho que constatou que os valores constritos ao ID 32087365 e confirmados ao ID 33431368, não foram, de fato, transferidos para conta judicial vinculada a presente demanda, determinando a intimação do Banco Banestes e C6 S/A. para prestarem informações.
A confirmação de transferência dos valores constritos para conta judicial foi anexada por este juízo ao ID 35793706 (transferência ID 072023000032362660 realizada no dia 16/11/2023).
O Ofício foi encaminhado ao ID 36076638 (em 08/06/2024) e respondido somente pelo Banco Banestes S/A. (ID 37110060), que informou que a transferência ainda encontrava-se pendente do crédito do valor pelo Banco C6 S/A.
A parte autora ao ID 37117695, requer que seja encaminhado no Ofício ao Banco C6 S/A., para que cumpra a ordem judicial de transferência no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ao ID 37261329, foi proferido novo comando por este juízo a fim de que fosse apurada a resposta do Ofício encaminhado ao Banco C6 S/A., e, no caso de ter sido ignorado, proceder o encaminhamento de novo ofício com as devidas advertências do artigo 77, IV, §1° e §2°, do CPC/15.
O novo ofício foi encaminhado ao ID 38211636, sendo verificado que o primeiro ofício foi de fato entregue ao destinatário no endereço da Matriz do Banco C6 S/A. - ID 39656464.
O comprovante de recebimento do novo ofício encaminhado ao Banco C6 S/A. foi juntado ao ID 39875704, tendo decorrido o prazo sem manifestação da instituição financeira (ID 40815608).
Ao ID 41009031, houve a condenação do Banco C6 S/A., em ato atentatório à dignidade da justiça e ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ainda, foi determinada a intimação da instituição financeira, para cumprimento da ordem de ID 35625492, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de um salário mínimo vigente à data do pagamento.
Carta Precatória para intimação do Banco C6 S/A. expedida ao ID 42574423, sem informação de cumprimento naqueles autos até a presente data.
I.II.
Dos Presentes Autos Iniciada a presente demanda ao ID 43626643, foi apresentado pedido de tramitação prioritária na forma da lei do idoso, de assistência judiciária gratuita e de distribuição por dependência aos autos n°5017791-62.2021.8.08.0035.
Superadas as formalidades de tramitação, sustenta a parte autora, que nos autos de n°5017991-62.2021.8.08.0035, por razão de omissão do ora Requerido ao cumprimento de ordem judicial emanada por este juízo, restou prejudicado em seu direito, devendo ser indenizado moralmente pela quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Ainda, apresenta pedido de tutela de urgência para compelir o Requerido a prestar as informações requerida por este juízo nos autos de referência, bem como de proceder a transferência dos valores já determinados pela ordem de n° 072023000032362660.
Decisão de ID 43909753, defere os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como defere a tutela liminar requerida e designa audiência de conciliação preliminar.
Contestação apresentada ao ID 47339415, pela qual o Requerido, argumenta que o bloqueio de R$ 9.938,70 constou no documento emitido por este juízo devido a erro sistêmico.
Além disso, informa que respondeu o ofício encaminhado por este juízo nos autos em apenso em 03/01/2024, ou seja, antes do ajuizamento da ação em 22 de maio de 2024.
Requer por fim, que seja essa demanda julgada integralmente improcedente.
Audiência de conciliação realizada ao ID 47379812, sem êxito.
Foi determinada a remessa dos autos a contadoria do juízo para os cálculos das astreintes, além da intimação do polo ativo para réplica no prazo legal.
Réplica apresentada ao ID 48995270, refutando as teses de defesa e requerendo a majoração das astreintes em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Despacho intimando as partes para o saneamento cooperativo do feito (ID 49000650).
As partes informaram que possuem interesse no julgamento antecipado da lide (autor ao ID 49503481 e requerido ao ID 50357156).
Alegações finais apresentadas aos IDs 50900120 e ID 51492860. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O fatos alegados pela parte autora encontram-se evidenciados pela documentação acostada aos presentes autos, bem como nos autos de n° 5017991-62.2021.8.08.0035, nos quais, inclusive, houve a condenação da ora Requerida em ato atentatório à dignidade da justiça por descumprimento da ordem judicial emanada por este juízo.
Diante disso, surge o dever de informação da instituição financeira nos presentes autos à luz do disposto no art.380 do CPC/15 e do respeito à soberania das determinações judiciais, de modo que, na forma do art.537, §4º do CPC, deverá incidir multa pelo descumprimento da obrigação imposta à Requerida desde o descumprimento até quando efetivamente cumprida a determinação emanada.
Não apenas por isso, vislumbra-se que a Requerida, ao descumprir a Ordem Judicial emanada nos autos principais e, posteriormente, na mora ao cumprir a Decisão liminar proferida nestes autos, conforma-se no disposto do art.77, §2º do CPC, vez que lhe é vedado o descumprimento de ordens judiciais, bem como a criação de embaraços ao seu descumprimento (ex vi, inc.
IV do mesmo artigo).
Neste diapasão, observando a materialidade demonstrada sobre o direito violado, necessário tão somente analisar se a peça de defesa de ID 47339415, apresentada pelo Banco C6 S/A., é suficiente para afastar ou modificar o direito autoral.
Sobre isso, a dita contestação foi apresentada de forma a refutar os argumentos autorais sob a alegação de que o bloqueio de R$ 9.938,70 constou no documento emitido por este juízo devido a erro sistêmico, não existindo saldo em conta para transferência, bem como que respondeu o ofício encaminhado por este juízo nos autos em apenso em 03/01/2024.
Como forma de comprovar suas alegações o Requerido apresenta resposta ao ofício encaminhado por este juízo nos autos de referência, datado de 03 de janeiro de 2024 (ID 47339418) e cópia do AR enviado por este juízo ao Banco C6 S/A., com o primeiro ofício expedido pela Secretaria deste juízo (ID 47339419), além de extrato bancário que demonstra inexistência de valores na conta de João Pedro Soares junto a instituição (ID 47339420).
Pois bem.
Percebe-se que apesar do disposto pela parte Requerida em sua contestação, esta não colaciona aos autos nenhum documento capaz de demonstrar o envio da resposta de ofício que apresenta ao ID 47339418 para a secretaria deste juízo.
Pelo contrário, diante do acostado nos presentes autos e da análise dos autos em apenso, o que se observa é que até o presente momento não houve resposta da parte Requerida quanto as provocações emanadas por este juízo naqueles autos, sendo apresentada resposta a provocação somente quando da apresentação da contestação de ID 47339415.
Ainda, importa observar que a Requerida apesar de demonstrar que inexistem valores a serem transmitidos da conta bancária de João Pedro Soares, junto a instituição (ID 47339420), não traz nenhuma prova de que as informações constantes aos IDs 320873653, 3431368 e 35793706, dos autos de número TJES 5017991-62.2021.8.08.0035, são oriundas de erro sistêmico, ou mesmo de quem seria a responsabilidade por tal erro.
Sobre isso, impossível não observar o cumprimento do comando judicial emitido nos autos principais, quanto apresentação da contestação de ID 47339415, instruída com o ofício emanado por este juízo (ID 47339419) e resposta formal emitida pela instituição financeira (ID 47339418).
Outrossim, observa-se que a instituição financeira restou devidamente citada e intimada para cumprimento da Decisão Liminar, no prazo de 72 h (setenta e duas horas), em 24 de junho de 2024 (ID 45369675), só vindo vir a cumprir a mesma no dia 24 de julho de 2024 (ID 47339415), período esse em que deverão ser computadas as astreintes fixadas pela mora no cumprimento.
II.II.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por dano moral a interpretação jurisprudencial é uníssona no que diz respeito à responsabilidade das instituições financeiras quanto ao cumprimento de ordens judiciais relativas a constrição, transferência ou liberação de contas bancárias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA BACENJUD - NUMERÁRIO BLOQUEADO E NÃO TRANSFERIDO PARA CONTA JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - REMUNERAÇÃO DO VALOR - OBRIGAÇÃO DO BANCO QUE INJUSTIFICADAMENTE SE RECUSA A TRANSFERIR O NUMERÁRIO - RECURSO PROVIDO. - Cabe ao Banco depositário à transferência dos valores bloqueados via BACENJUD à conta judicial, seja "utilizando-se do Identificador de Depósito (ID) fornecido pelo sistema BACEN JUD 2.0 ou, excepcionalmente, por outro meio de efetivação de depósito judicial" (artigo 14, § 4º do regulamento BACEN JUD 2.0) - Sabe-se que "enquanto bloqueados, os valores não são remunerados em favor do Poder Judiciário pela instituição participante" (artigo 14, § 7º do regulamento BACEN JUD 2.0) - Se a instituição depositária descumpre injustificadamente as ordens judiciais de transferência do numerário bloqueado via BACENJUD, cabe a ela, com obviedade, remunerar o valor com referência ao tempo em que este permaneceu meramente bloqueado, não havendo de se repassar tal obrigação ao devedor que há muito já satisfez a execução, sob pena de se configurar duplicidade de pagamento - O descumprimento das decisões jurisdicionais configura ato atentatório a dignidade da justiça. (TJ-MG - AI: 06023870920178130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/09/2017, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2017) – grifo nosso.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Diante da inscrição indevida do nome do recorrido em cadastros de proteção ao crédito é devida a indenização a título de compensação por danos morais. 3.
Na presente hipótese, o montante fixado pelo Tribunal de origem mostra-se exagerado, diante das características do recorrido e do ato ilícito, resultante de descumprimento injustificado de ordem judicial, bem como do porte econômico da recorrente e do lapso temporal de descumprimento da obrigação. 4.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.154.733/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 14/5/2013.) - grifo nosso.
Nesse diapasão, o processo de evolução doutrinária brasileira passou a definir o conceito de dano moralmente indenizável como sendo a “modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.” (Varasquim, 2018).
Sob a mesma ótica o Código Civil brasileiro (Lei.10.406/02), estabeleceu a ilicitude do ato de ação ou omissão que venha a causar dano a outrem, ainda que estritamente moral (art.186, do CC/02), sendo obrigado, portanto, a repará-lo, independente de culpa (art.927, caput e p.ú, do CC/02).
Eis então que, verificado de maneira inequívoca o ato ilícito praticado pela parte requerida – ao passo de que perceptível o abalo extrapatrimonial do lesado, que teve por ocasião do descumprimento das ordens judiciais por parte da Requerida frustrada sua confiança na Justiça e no Poder público, de modo a reduzir suas possibilidades de satisfação do débito – passo análise de valoração dos danos morais sofridos.
Para tanto, necessário se observar o sistema bifásico, do qual se entende que estabelecido o valor básico da indenização, com base em um grupo de precedentes que se aproximem do caso concreto, é possível adequá-lo ao caso concreto para fins de fixação definitiva do quantum indenizatório.
Sobre o sistema bifásico, já se resta firmemente estabelecido pela jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
DANO MORAL. 1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2.
A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença.
Situação configurada na hipótese. 3.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) - grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011) - grifo nosso.
Logo, o quantum indenizatório a ser fixado pressupõe a análise de precedentes de casos análogos, sendo possível entretanto encontrar diferentes montantes fixados, tendo em vista a natureza do descumprimento, tempo para consolidação do ato determinado, impacto na esfera jurídica daquele que seria beneficiado e o porte econômico daquele que promoveu o ato ilícito.
Neste sentido, trago a baila os seguintes precedentes: REsp n. 588.291/RS, no valor indenizatório de R$ 9.000,00 e REsp n. 855.029/RS, no valor indenizatório de R$8.000,00, em casos análogos à presente, o que também pode ser observado nos casos que seguem: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROVA DO DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA).
DESÍDIA DE PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO 'IN RE IPSA'.
RESTABELECIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.206.778/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.) - grifo nosso DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
VALOR EXORBITANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, diante dos elementos de fato e de prova delineados nos autos, entendeu co mo razoável fixar a indenização a ser paga pela instituição financeira no valor em R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido entre os 5 autores, levando em consideração o tamanho do desfalque patrimonial amargado pelos agravados, a negligência da instituição financeira e sua desídia em resolver amigavelmente o imbróglio, assim como as condições econômicas dos litigantes. 2. "A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial." (AgInt no RCD no AREsp n. 2.339.475/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.096.769/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) - grifo nosso.
Porquanto a análise do quanto indenizatório pelo método bifásico, necessário se faz adequar o valor da indenização às especificidades do caso e possibilidade do agente danoso, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade1 e ainda considerando o caráter pedagógico da condenação em danos morais (ARE 126088/MS).
Neste diapasão, observa-se que, in casu, o Requerente foi obrigado a amargar a insatisfação resultante de ter-lhe retirada o gozo de satisfação de seu direito, ao ser impedido de ter a sua disposição a quantia informada pela requerida sem qualquer justificativa plausível da instituição financeira, Banco C6, S/A.
Outrossim, observa-se que nos casos já observados pela justiça o dano moral se originou de descumprimento de ordem judicial destinada a liberação de valores, devido a mora da instituição financeira para proceder com a transferência destes, ao passo que nestes autos se observa o dano moral oriundo da inércia do Requerido em prestar informações relevantes ao cumprimento da obrigação exigida nos autos em apenso.
Assim, tendo em vista as peculiaridades dos casos e atento a todas as etapas necessárias para adequação da indenização ao caso concreto, bem como observando a necessidade de individualização do dano moral sofrido, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor dos danos morais a ser indenizado pela instituição financeira requerida ao requerente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a liminar proferida ao ID 43909753 e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, CONDENAR a parte requerida a prestar as informações solicitadas na inicial, obrigação que fora cumprida ao ID 47339415, e CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizados pela SELIC a partir da publicação da presente, índice que já engloba juros e correção monetária.
Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte requerente, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o a pelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, calculadas eventuais custas remanescentes, intime-se a parte sucumbente para pagamento e, no caso de inércia, proceda-se à inscrição online junto à SEFAZ/ES, em observância aos artigos 296 e 297, do Código de Normas, da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
Em seguida, nada mais sendo requerido, TRANSLADE-SE cópia da presente nos autos de n° 5017991-62.2021.8.08.0035 e ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. 1 “(...) 3.
Mantem-se o valor da indenização fixada a título de danos morais quando este se encontra em conformidade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (sic) (Acórdão 1276556, 07112954220198070006, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 2/9/2020).
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:20
Julgado procedente o pedido de PAULO SERGIO REIS LADEIRA registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO REIS LADEIRA - CPF: *39.***.*54-68 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 17:20
Processo Inspecionado
-
26/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:04
Juntada de Petição de memoriais
-
17/09/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:47
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
25/07/2024 14:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:41
Juntada de Petição de habilitações
-
24/07/2024 19:51
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/07/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 04:55
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO PIUMBINI em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 12:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/06/2024 12:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:42
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO REIS LADEIRA registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO REIS LADEIRA - CPF: *39.***.*54-68 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
28/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
27/05/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:25
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 11/12/2024 13:45