TJES - 5014763-40.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-55 (REQUERIDO), PAOLI BALBINO E BARROS ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO) e RIO BRANCO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 05.017.7
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014763-40.2024.8.08.0014 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG83190 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE - SP146372, GABRIELA CAMPOSTRINI - ES22848, HENRIQUE MAGALHAES PEREIRA SIMAO - MG120247 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de habilitação de crédito movida por RIO BRANCO ALIMENTOS S/A em face de CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A, em processo de recuperação judicial.
Extrai-se da peça vestibular que o crédito perseguido pela autora decorre de contrato de compra e venda de produtos alimentícios firmado entre as partes, totalizando R$2.635,98 (dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), consoante documentos acostados à inicial.
Em manifestação de id 65682481, a recuperanda aduziu que “o demonstrativo do débito atualizado não corresponde ao valor efetivamente devido pelo período entre a constituição do crédito e a data do pedido de recuperação judicial”.
Petitório de id 66685355 por meio do qual o administrador judicial opinou “pela parcial procedência da Habilitação de Crédito Retardatária, a fim de que seja incluído na Relação de Credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005 e em favor de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, o crédito no importe de R$ 2.437,72 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), na Classe III – Quirografária”. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS No que diz respeito aos créditos submetidos à recuperação, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, preleciona que: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A respeito do momento de surgimento do crédito, o Tribunal da Cidadania possui entendimento firmado em sede de tema repetitivo, a saber: Tema 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso dos autos, o crédito da ora requerente foi constituído em momento anterior à distribuição do processo recuperacional, logo, aos seus efeitos se submete.
Ante o narrado, de rigor acolher o parecer do administrador judicial, no sentido de se reconhecer a natureza concursal do crédito objeto da presente demanda e, por conseguinte, sujeitá-lo ao plano de recuperação judicial.
No que tange ao quantum, ao contrário do alegado pela autora, é devido o valor originário acrescido de correção monetária pelos índices da tabela do TJES e juros de mora de 1% ao mês até a data em que foi requerida a Recuperação Judicial (19/01/2023), totalizando R$2.437,72 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos).
Como sabido, os créditos submetidos ao concurso de credores devem ser atualizados ou retroagidos até a data do pedido de recuperação judicial nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, in verbis: “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; [...]”.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a habilitação de crédito apresentada por RIO BRANCO ALIMENTOS S/A e, via de consequência, determino a inclusão do crédito na relação de credores, na Classe III – Quirografária, no valor de R$2.437,72 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos).
Face à sucumbência mínima sofrida pela requerente: custas pela recuperanda.
Condeno, ainda, a Recuperanda ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo por equidade em R$500,00 (quinhentos reais).
Todavia, suspendo a exigibilidade de tal cobrança haja vista a discussão travada sobre tal questão afetada pelo TEMA REPETITIVO 1250.
Dê-se vista ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina, 14 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Endereço: DR JOAQUIM R FILHO, 209, VILA NOVA, COLATINA - ES - CEP: 29702-130 -
16/04/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 01:23
Julgado procedente em parte do pedido de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0002-87 (REQUERENTE).
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08/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014763-40.2024.8.08.0014 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG83190 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE - SP146372, GABRIELA CAMPOSTRINI - ES22848, HENRIQUE MAGALHAES PEREIRA SIMAO - MG120247 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) Administrador Judicial, supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se nos autos, quanto à inicial e documentos subsequentes.
COLATINA-ES, 27 de março de 2025.
GIOVANIA APARECIDA CARLINI LUXINGER Diretor de Secretaria -
27/03/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014763-40.2024.8.08.0014 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG83190 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE - SP146372, GABRIELA CAMPOSTRINI - ES22848, HENRIQUE MAGALHAES PEREIRA SIMAO - MG120247 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se nos autos quanto à petição inicial e subsequentes.
COLATINA-ES, 6 de março de 2025.
GIOVANIA APARECIDA CARLINI LUXINGER Diretor de Secretaria -
06/03/2025 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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