TJES - 5000500-37.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RAMOS CEZAR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:37
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5000500-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE RAMOS CEZAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA GALVAO DIAS - MG79931 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por LUIZ HENRIQUE RAMOS CEZAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados na inicial.
Narrou o autor, em breve síntese, que recebe benefício previdenciário e solicitou um empréstimo consignado à instituição financeira.
No entanto, ao verificar os descontos mensais em sua conta, foi surpreendido com uma dedução denominada "Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito – RMC", algo que jamais autorizou.
Ao analisar a situação, verificou tratar-se da retirada do limite de um cartão de crédito, o que originou a cobrança de 5% do seu benefício.
Essa prática nunca lhe foi informada ou contratada, pois havia solicitado apenas um empréstimo consignado.
Além disso, descobriu que os descontos efetuados não reduzem o saldo devedor, uma vez que o valor pago, correspondente apenas aos juros e encargos do cartão rotativo, perpetua uma dívida impagável.
O autor alega ter sido induzido a erro substancial, acreditando firmar um contrato de empréstimo consignado comum, mas acabou vinculado a um produto financeiro com condições muito mais onerosas, sem a possibilidade de escolher ou consentir com a operação.
Desse modo, requereu a concessão da antecipação da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes à RMC, com liberação da margem consignável no sistema DATAPREV e imposição de multa diária para o descumprimento da medida.
No mérito, pleiteou o julgamento procedente da ação para reconhecimento da inexistência ou nulidade da contratação do cartão de crédito consignado e da respectiva reserva de margem consignável, por erro substancial e vício de consentimento.
Também solicitou a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Alternativamente, a conversão do contrato para um empréstimo consignado comum, com as devidas compensações e recálculo das parcelas.
Por fim, requereu a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, em razão da conduta abusiva, da falta de transparência e da violência patrimonial sofrida.
Com a inicial foram anexados os documentos de ID n° 36156687 a 36156693, dos quais sobressaem extrato de empréstimo consignado (ID n° 36156691) e demonstrativo de pagamento (ID n° 36156692).
Decisão de ID n° 38785903, que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Além disso, concedeu a antecipação da tutela determinando que se dê baixa à reserva de margem consignável relacionada ao benefício da parte autora, seguida da sua liberação no sistema DATAPREV, bem como promova a suspensão dos descontos relacionados à operação "empréstimo sobre RMC".
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação, arguindo em preliminar a inépcia da inicial e falta de provas mínimas.
Sustentou que a peça inicial é deficiente, pois a parte autora não apresentou documentos suficientes (como extratos bancários, boletins de ocorrência ou registros administrativos) que comprovem a suposta contratação indevida do cartão de crédito consignado.
Argumentou também que não houve qualquer tentativa administrativa de solucionar o conflito, o que contraria o princípio da cooperação processual e os requisitos para o regular exercício do direito de ação.
A empresa requerida apresentou pedido de correção do polo passivo, sob o fundamento de que o Banco Santander incorporou a carteira de empréstimos e cartões consignados anteriormente administrada pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
No mérito, o requerido informou que, no cartão de crédito na modalidade consignada, não há definição prévia do número de parcelas a serem descontadas, pois o valor da fatura varia de acordo com a utilização do cartão.
O desconto em folha, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), representa o valor mínimo da fatura, e o pagamento mínimo pode gerar a incidência de juros e encargos (crédito rotativo).
Defendeu que cumpriu seu dever de fornecer informações claras e adequadas, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e nas normas do INSS.
Para tanto, o contrato foi acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), que detalha as características da operação, os encargos incidentes e as condições de pagamento.
Segundo o réu, o TCE, elaborado em cumprimento à legislação e a acordos judiciais anteriores, comprova que a parte autora teve pleno conhecimento dos termos contratuais e das condições de desconto.
O demandado sustentou que o contrato celebrado com a parte autora é perfeito, legal e revestido de lisura, estando em conformidade com as normas vigentes e com o dever de informação.
Todas as cláusulas essenciais – como a natureza da operação, a constituição da margem consignável e os encargos incidentes – foram claramente especificadas e aceitas pela parte autora, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos.
Por fim, argumentou contra o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, alegando a ausência de verossimilhança nas alegações iniciais.
Ante o exposto, requereu a improcedência da ação, pois agiu em conformidade com os dispositivos legais e contratuais, fornecendo todas as informações necessárias no momento da contratação.
Com a contestação foram anexados os documentos de ID n° 40210103 a 40210119, dos quais sobressaem fatura (ID n° 40210103); planilha com os descontos (ID n° 40210105); e contrato (ID n° 40210107).
Certidão de ID n° 41082194 atesta que a contestação é tempestiva.
Na réplica apresentada, o requerente impugnou as preliminares, afirmando que, sendo pessoa idosa, de baixa instrução e financeiramente hipossuficiente, não pode ser obrigado a exaurir as vias administrativas, especialmente quando já foi vítima de uma contratação fraudulenta.
No mérito, destacou que o banco não apresentou qualquer comprovação da entrega (por meio de aviso de recebimento – AR) do cartão de crédito, nem gravações que atestem o desbloqueio ou a utilização do mesmo.
Afirmou que as faturas e extratos juntados pelo réu são considerados documentos unilaterais e facilmente editáveis, não comprovando a efetiva contratação ou uso do produto.
Reafirmou que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado com condições claras e previamente conhecidas.
Argumentou que a ausência de informações claras e a omissão de dados essenciais o levaram a contratar um produto completamente diverso e muito mais oneroso, caracterizando vício de consentimento.
Despacho de ID n° 49940735 conclamou as partes para o saneamento cooperativo.
O autor, em petição no ID n° 52231934, requereu o julgamento antecipado da lide.
O requerido, em petição no ID n° 54461500, também requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos em 13 de dezembro de 2024. É o relatório.
Decido: DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas, mostra-se suficiente para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, "O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes" (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova presente nos autos, bem como a análise do que foi assentado na petição inicial, confrontando-a com a contestação, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras provas, especialmente quando se verifica que os fundamentos para alegação do vício de consentimento – falta de clareza nas informações prestadas pelo banco – não se amoldam a tal instituto, nos termos a seguir expostos.
Ademais, não se pode perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, no caso em tela, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e da contestação, é suficiente ao julgamento final.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuária dos serviços fornecidos pela ré.
Verifica-se na relação jurídica entabulada entre as partes as figuras regulares do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1].
Em virtude de tais alinhamentos, passo à análise dos autos.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Arguiu o réu a falta de interesse de agir, uma vez que em momento algum o autor entrou em contato com a Central de Atendimento do Banco Réu ou pelos canais oficiais de atendimento ao consumidor para reclamar quanto ao objeto desta ação.
Inicialmente, registre-se que não se pode perder de vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV, da CF/88, que preconiza que a "lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ainda que assim não fosse, os réus contestaram a demanda.
Extrai-se inequívoca defesa de mérito contida na contestação ofertada nestes autos, em que a requerida noticia a existência do contrato de cartão de crédito consignado, enquanto o requerente nega ter implementado a tratativa em tais termos.
Presente, assim, resistência à pretensão autoral, de modo que o interesse processual está configurado no caso.
A questão, portanto, deve ser deslindada no mérito, não podendo ser objeto de reconhecimento neste momento embrionário, consignando, outrossim, que a "ausência de pretensão resistida é refutada pela expressa manifestação do réu que, em contestação, impugnou o pedido inicial: "Nos termos da jurisprudência pátria, não versando o caso sobre demanda previdenciária, é prescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial, mormente quando o pleito exordial é devidamente contestado pela parte demandada, demonstrando de forma inequívoca a pretensão resistida". (TJES, Classe: Apelação Cível, 019190002444, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2022, Data da Publicação no Diário: 28/09/2022) A parte autora tem interesse de agir porque estão presentes a necessidade da tutela judicial, a utilidade do provimento para a satisfação da pretensão resistida e a adequação da via jurisdicional escolhida.
DA INÉPCIA DA INICIAL Ao arguir em preliminar a inépcia da inicial e falta de provas mínimas, sustentou a requerida que a peça inicial é deficiente, pois a parte autora não apresentou documentos suficientes (como extratos bancários, boletins de ocorrência ou registros administrativos) que comprovem a suposta contratação indevida do cartão de crédito consignado.
Analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, que contenha, no dizer de Calmon de Passos, defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243). É sabido que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos, "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 6 - quando não se souber qual o pedido; 7 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou a absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos, conforme se observa pela defesa apresentada, que demonstra terem sido os fatos bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível.
Ademais, o pleito da autora foi tão bem compreendido pela ré que permitiu a farta defesa.
DO JULGAMENTO Da síntese inauguralmente exposta, pretende a parte autora, em resumo, o reconhecimento da nulidade do contrato entabulado com a ré, na modalidade cartão de crédito consignado, uma vez que, na verdade, sua intenção era a contratação de empréstimo consignado, arguindo, para tanto, violação ao dever de informação e vício de consentimento, na modalidade dolo, com a consequente devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro, bem como indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, arguiu a existência da relação contratual estabelecida com o requerente e a inexistência de ato ilícito, uma vez que o requerente possuía total conhecimento dos termos da avença, inclusive de sua natureza – cartão de crédito consignado.
Tendo por lastro os elementos coligidos aos autos, registre-se, de plano, que é de rigor a improcedência do pedido contido na petição inicial, pelas razões e fundamentos que passo a indicar. a) Da legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado: Compulsando os autos, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado.
Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário, visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família.
Posteriormente, foi editada a MP 681/2015, convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, majorando o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica (regime CLT).
Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, inciso III, da Lei 10.820/2003.
Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor pensionista, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
De outro vértice, não há violação à lei ou instruções normativas.
A proibição da utilização do cartão de crédito para saque não mais subsiste com a Lei 13.172/2015, que alterou a redação da Lei 10.820/2003, a fim de possibilitar "a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito" (artigo 1º, §1º, II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º), ressaltando que tal proibição também foi revogada pela Instrução Normativa INSS 81/2015, de forma que está ausente a irregularidade apontada.
Neste viés argumentativo, há que se registrar que existe previsão legal a conceder amparo e legalidade ao contrato, evidenciando-se, assim, a possibilidade de comercialização do produto pelas instituições bancárias, muito embora persista a necessidade de promovê-lo no contexto do aludido regramento.
Não há, pois, como taxar tais contratações como nulas ou ainda falar em "venda casada", considerando que se trata de instrumento (modalidade contratual) previsto em lei. b) Da relação contratual devidamente registrada em instrumento escrito e subscrito pela requerente.
Fato incontroverso.
Inexistência de pedido de declaração de nulidade: Em que pese a alegação do autor de que o contrato que pretendia implementar junto à ré era um empréstimo consignado, observa-se que o requerente aderiu ao CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, o qual seguiu jungido no ID 40210107, encontrando-se devidamente registrado em letras maiúsculas.
Há, ainda, expressa cláusula, igualmente em letras maiúsculas, referenciando as CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO e DEMONSTRAÇÃO DO CUSTO EFETIVO.
Tal instrumento, que foi acompanhado das faturas e documento comprobatório da disponibilização de valores em conta da parte autora, não teve seu conteúdo impugnado, resultando, portanto, incontroversa a existência da relação contratual.
Atrai-se, pois, o disposto nos arts. 341 e 374, III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]". "Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos".
Quanto ao primeiro dispositivo, que foi repisado pelo novel diploma, colhe-se ainda lição de Costa Machado (in, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª ed. p. 638): "A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300.
Segundo esse, o réu deve alegar todas as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as complementares, ad eventum (princípio da eventualidade).
De acordo com o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de, não os afrontando, serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação específica dos fatos)".
Leciona ainda Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil conforme novo CPC 2015, vol. 2, 10ª ed., 2015, p. 53-54): "Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito.
Fatos incontroversos não dependem de prova (art. 374, II e III, CPC). [...] De acordo com o art. 374 do CPC, independem de prova os fatos: [...] (iii) admitidos no processo como incontroversos [...]".
Consequentemente, sobre tais fatos, não pairando controvérsias, independem de prova, notadamente considerando que regularmente intimado o autor da juntada do contrato, não o impugnou.
Para além disso, a aludida cláusula não foi objeto de pedido de declaração de nulidade e, via de consequência, cabe referenciar o que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (Negritei).
A incidência desta Súmula ocorre ainda quando se está em análise o contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (STJ.
AgRg no Ag 807.558/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). (Negritei). c) Da efetiva utilização do produto contratado e disponibilizado: Volvendo os olhos à presente demanda, a prova documental, já mencionada no preâmbulo deste comando, revela que há instrumento contratual devidamente subscrito pelo autor, do qual não se extrai qualquer alegação de nulidade de cláusula contratual.
Como se não bastasse, desde a sua contratação, utilizou a parte autora o produto que lhe fora disponibilizado ao longo da relação contratual que se iniciou em 2018, com utilização de saque, conforme testificam as faturas acostadas ao ID 40210103.
Neste sentido, a orientação recente do e.
Tribunal de Justiça: "A comprovação da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado pela Autora, confirmado pela mesma com a afirmação de que efetuou saques de quantias disponibilizadas pela financeira, desnatura a afirmada prática de ato ilícito pela empresa e demonstra a regularidade da relação jurídica obrigacional mantida entre as partes.
Precedentes do STJ e TJES". (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190025586, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022). (Negritei e grifei).
Assim, conclui-se que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito, tornando inviável a pretensão autoral, uma vez que comprovada a livre pactuação entre as partes, bem como a utilização do cartão nos termos já referenciados.
Pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, o que foi estipulado pelas partes tem força de lei.
O cerne deste princípio consiste na segurança dos negócios jurídicos, aplicando-se a máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).
Evidentemente, este princípio sofreu mitigações pelo direito moderno, sobretudo com relação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017): [...] pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar.
A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença.
Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se esquivar às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente.
Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade.
O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.
E não há que se falar em déficit de informação e vício de consentimento decorrente de tal circunstância.
O contrato apresentado e assinado pela parte autora é claro sobre a modalidade contratada, resultando, conforme já referenciado, bastante claro e destacado se tratar de CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Ademais, a boa-fé é sempre presumida, sendo que os argumentos lançados na petição inicial não são suficientes para comprovar a má-fé da parte ré.
E tal conclusão não se altera, ainda que seja hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como de inversão do ônus da prova, uma vez que esta não implica procedência dos pedidos autorais: "A teor da jurisprudência deste Tribunal, nem o fato de se tratar de questão submetida à dinâmica da responsabilidade civil objetiva ou mesmo de se autorizar, em hipótese, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código do Consumidor, isenta o autor de comprovação mínima quanto aos fatos narrados.
Isso porque mesmo objetiva a responsabilidade, o sistema de valoração das provas no ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, segundo o qual cabe ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, apreciar todo o conjunto probatório, consoante dispõe o artigo 371 do CPC/15" (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021).
Ressalte-se que a parte autora não nega ter contratado o produto, tampouco tê-lo utilizado para saque, conforme corroborado pelo documento de ID 49068374 e, via de consequência, válida a contratação na modalidade cartão de crédito consignado.
De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes buscando a satisfação de seus interesses.
Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença, ao passo que o contrato funciona como fonte primordial do estabelecimento de direitos e imposição de obrigações na órbita privada.
Princípios éticos caros ao estrato social, sobretudo ligados aos valores de lealdade e honestidade, não podem ser olvidados, seja na fase pré-contratual, seja na fase pós-contratual.
Imperioso ressaltar que o contrato em questão foi celebrado de livre e espontânea vontade, muito embora se trate de contrato de adesão, o que, por si só, não possibilita a discussão das cláusulas pactuadas e não caracteriza sua automática invalidação, uma vez que a conclusão do negócio é opção do consumidor, a quem se faculta aderir ou não de acordo com sua capacidade financeira.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, posto que, de fato, ocorreu a contratação do referido serviço pela parte requerente.
Não há como acolher a alegação da parte autora no sentido de que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, para pagamento de parcelas fixas consignadas junto ao seu benefício salarial, vez que no contrato impugnado não há previsão do número de parcelas.
Ainda com relação à alegação de falta de informação, rememora-se os fundamentos anteriormente expostos, dos quais se extrai, do contrato, expressa indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado.
O contrato celebrado entre as partes possui informação em destaque de que se trata de cartão de crédito consignado, além de conter informações detalhadas a respeito do negócio jurídico, como valor consignado para pagamento do valor mínimo e encargos contratuais.
Neste norte, qualquer que seja o ângulo pelo qual se examine a presente ação, revela-se de todo improcedente o pedido inaugural, havendo que se pôr em destaque a orientação do e.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É assente a orientação desta Corte no sentido de que, a despeito da relação de consumo, a nulidade fundada em vício de consentimento requer prova inequívoca, a cargo de quem a alega, da existência do defeito do negócio jurídico no momento da contratação, sobretudo quando não contestada a existência do ajuste e a assinatura nele constante.
Precedentes. 2) Na hipótese, não se desincumbiu o apelante do ônus de infirmar a plena ciência das cláusulas pactuadas, porquanto expresso o ajuste quanto à adesão ao cartão de crédito consignado e a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo indicado na fatura. 3) Em que pese a alegação de que "em nenhum momento teve informações a respeito de qualquer contrato de cartão consignado", consta a assinatura do recorrente no termo de "cédula de crédito bancário - saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG". 4) Não prospera, ademais, a tese de "que nem mesmo houve utilização da função de compras do mencionado cartão", porquanto logrou a instituição financeira a comprovar a efetivação de saques complementares por parte do consumidor. 5) Recurso desprovido. 6) Afastada a fixação dos honorários previstos no §11 do art. 85 do CPC, dada a ausência de condenação do apelante ao pagamento da verba na sentença" (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000044-25.2022.8.08.0046, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Data: 02/May/2024).
Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como se alterar a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, pelo que o pedido de conversão do cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado é improcedente – pedido subsidiário formulado na inicial.
Ademais, reconhecida a regularidade na contratação, não há que se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu.
O banco réu não praticou qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos.
No caso em tela, não verifico tal preenchimento; portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e em direito é permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, formulado por LUIZ HENRIQUE RAMOS CEZAR em face de BANCO SANTANDER S/A.
Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade dos créditos, uma vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se e, por fim, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
06/03/2025 13:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 18:57
Processo Inspecionado
-
03/03/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido de LUIZ HENRIQUE RAMOS CEZAR - CPF: *00.***.*62-15 (AUTOR).
-
13/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:03
Juntada de Petição de indicação de prova
-
25/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:17
Processo Reativado
-
25/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
-
29/02/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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