TJES - 5002753-69.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:33
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MONICA MORAES DE OLIVEIRA PRETTI em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002753-69.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: “MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA”.
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento foi interposto em nome de “MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos do Processo nº 0026402-77.2005.8.08.00024, que tramita na Vara de origem indicada na decisão a seguir transcrita, neste ato representada por seus herdeiros” (id 12356745).
Razões recursais no id 12356745. É o relatório.
O recurso não merece ser admitido por ausência de um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, legitimidade recursal.
O falecimento da senhora Maria Mercedes de Oliveira é fato incontroverso nos autos (id 54364632, PJe de primeiro grau).
O art. 996 do Código de Processo Civil prevê que “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”.
Assim, pessoa falecida não tem legitimidade recursal.
Na verdade, a pessoa falecida não possui nem capacidade de ser parte, ou seja, não tem capacidade de direito.
Por sinal, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o ‘de cujus’ ser parte” (AgInt no REsp n. 1.763.995/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, data do julgamento: 8-3-2021, data da publicação/fonte: DJe 11-3-2021).
Lembro, ainda, que a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “No sistema processual civil pátrio, interposto o recurso, ocorre a preclusão consumativa, sendo inócua qualquer substituição ou aditamento das razões primeiramente ofertadas” (REsp n. 261.020/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, data do julgamento: 5-3-2002, data da publicação/fonte: DJ de 8-4-2002, p. 172).
Posto isso, não conheço do recurso nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
13/03/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 14:39
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MONICA MORAES DE OLIVEIRA PRETTI - CPF: *01.***.*74-68 (AGRAVANTE)
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06/03/2025 18:30
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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28/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:58
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:18
Juntada de Petição de juntada de guia
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27/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002753-69.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: “MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA”.
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DESPACHO O agravo de instrumento foi interposto em nome de “MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos do Processo nº 0026402-77.2005.8.08.00024, que tramita na Vara de origem indicada na decisão a seguir transcrita, neste ato representada por seus herdeiros” (id 12356745).
O falecimento da senhora Maria Mercedes de Oliveira é fato incontroverso nos autos (id 54364632, PJe de primeiro grau).
O art. 996 do Código de Processo Civil prevê que “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”.
Assim, pessoa falecida não tem legitimidade recursal.
Na verdade, a pessoa falecida não possui nem capacidade de ser parte, ou seja, não tem capacidade de direito.
Por sinal, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o ‘de cujus’ ser parte” (AgInt no REsp n. 1.763.995/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, data do julgamento: 8-3-2021, data da publicação/fonte: DJe 11-3-2021).
Lembro, ainda, que a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “No sistema processual civil pátrio, interposto o recurso, ocorre a preclusão consumativa, sendo inócua qualquer substituição ou aditamento das razões primeiramente ofertadas” (REsp n. 261.020/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, data do julgamento: 5-3-2002, data da publicação/fonte: DJ de 8-4-2002, p. 172).
Intime-se o advogado signatário do recurso dos termos deste despacho e para manifestar-se em 10 (dez) dias, querendo, sobre a matéria nele tratada neste.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
25/02/2025 16:35
Expedição de intimação - diário.
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25/02/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:41
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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24/02/2025 10:41
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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