TJES - 5000166-04.2022.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VANDELICE CHRISTOFARI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS JOAO LOPES ARANTES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLINHO NEITSEL em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000166-04.2022.8.08.0025 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: CARLINHO NEITSEL, MARCOS JOAO LOPES ARANTES, VANDELICE CHRISTOFARI Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - FUNDES propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de CARLINHO NEITSEL, MARCOS JOÃO LOPES ARANTES e VANDELICE CHISTOFARI, já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 12816889).
As custas foram recolhidas (ID 13214917).
Determinei, pois, a citação dos devedores e estabeleci honorários (ID 14967754).
Os executados foram citados (ID 17262138, 18030909 e 18030910), tendo ocorrido a penhora de bens do devedor Marcos João (ID 18030912 e 18030916).
Em seguida, o credor pediu por consultas judiciais na busca de ativos financeiros e veículos registrados em nome dos executados (ID 21767255).
Concluindo, aquele pleito foi por mim deferido, não tendo sido encontrados valores via Sisbajud mas tendo havido a constrição de bens via Renajud (ID 37645564 a 37645582).
Por fim, as partes noticiaram que transacionaram, pedindo a este Juízo pela homologação da avença e suspensão da ação pelo prazo previsto para o adimplemento do débito (ID 46249858). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Conforme relatado, as partes transacionaram e pediram a este juízo a homologação dos termos do acordo e a suspensão da execução (ID 46249858).
Analisando os termos daquela transação levada a efeito nestes autos (ID 46249858), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal.
Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”.
Quanto ao pedido de suspensão, entendo não ser o caso.
No ponto, registro, de plano, que, apesar da previsão legal e do entendimento de alguns Tribunais, não vejo como minimamente razoável que o processo fique suspenso (mas tramitando) pelo prazo de 8 (oito) anos.
Ora, referido prazo, por si só, no meu sentir, já viola a razoável duração do processo, assegurada pela Constituição Federal (artigo 5º, LXXVIII, CF/88) e também pelo Código de Processo Civil (artigos 4º e 6º, NCPC).
Por representar bem o entendimento deste Magistrado acerca do tema, transcrevo, na íntegra, a ementa de julgado do e.
TJDFT, de relatoria do Desembargador Diaulas Costas Ribeiro, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA POR CINCO ANOS.
NOVAÇÃO OSTENSIVA E INEQUÍVOCA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Tanto quanto o discurso racional teorético, também as preocupações práticas parecem vir a exigir uma ruptura radical no tipo de análise de justiça que se tem feito" (AMARTYA SEN, Prêmio Nobel de Economia de 1998.
A ideia de Justiça.
Tradução de Nuno Castelo-Banco Bastos.
Coimbra: Almedina, 2009, p. 15-16). 2.
Não há julgamento ultra petita quando a sentença decide dentro dos limites estabelecidos pelas partes, ainda que rejeitando parte dos pedidos. 3.
Não se pode conceber, no âmbito judicial, a suspensão ad aeterno de processos, por mera conveniência das partes, sem considerar as consequências práticas dessa decisão para a gestão administrativa do Tribunal. 4.
A renegociação de dívida constituída em sentença monitória, para ser paga em cinco anos, evidencia expresso e inequívoco ânimo de novar, independente de declarações de conveniência das partes, constituindo-se nova dívida para extinguir e substituir a anterior, não se tratando de mero cumprimento da sentença. 5.
A suspensão por esse período, em que o processo permanecerá na vara de origem, comprometendo a estrutura administrativa do Tribunal - recursos financeiros, materiais e humanos - garantirá ao credor a permanente "judicialização" de outra relação jurídica no contexto de uma única ação. 6.
A razoável duração do processo, que decorre de comando constitucional contido no art. 5º, LXXVIII, também trata dos meios: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Meios incluem instrumentos legais e materiais. 7. "A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente." (Acórdão 1157191, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019.
Pág.: 402/409). 8.
A suspensão da execução/cumprimento de sentença por convenção das partes não deve exceder o prazo de seis meses (CPC, art. 921, I c/c art. 313, II e § 4º). 9.
Disponibilizar estruturas públicas para atender interesses eminentemente privados, sem qualquer ônus para os titulares desses interesses, atenta contra a moralidade e a eficiência públicas e pode ter tipificação como improbidade administrativa: Lei nº 8.429/1992, art. 9º: "IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades". 10.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa - a prestação de serviços públicos a particulares sujeita-se ao pagamento de taxas - também atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas devidas. 11.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito ao pagamento de taxas, conhecidas como "custas".
Mas as custas previstas na tabela deste Tribunal não refletem o preço público para se manter um processo nos seus sistemas informáticos por mais de seis meses, que é o prazo razoável estabelecido pelo Código de Processo Civil para a suspensão de um processo por conveniência das partes. 12.
As partes são livres para negociar direitos disponíveis.
A celeridade na tramitação processual não se limita a um único feito, mas a todos os processos em curso.
Guardar processos por anos, lustros ou década, por conveniência exclusiva das partes, ocupando a estrutura de Tecnologia da Informação (TI) do Tribunal, é subtrair dos demais jurisdicionados os meios essenciais que asseguram o funcionamento da Justiça e a celeridade na tramitação de outros processos, aos quais também é assegurada a razoável duração. 13.
A suspensão do processo por longo prazo (neste processo, por cinco anos) transforma o Poder Judiciário em polícia do acordo, em garantidor da obrigação com poderes intimidatórios, expropriatórios e gravosos, mantendo o devedor sob o estupor da espada da Justiça, como se ouvisse um aviso ostensivo, intermitente e orwelliano (1984): "O Grande Irmão (o Juiz) está de olho em você!" 14.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mantido pela União, não se pode desconsiderar sua condição de responsável pelo custeio de parte de sua despesa. 15.
Ao Poder Judiciário cabe velar pela racionalidade no emprego dos recursos públicos que lhe são atribuídos por todos os contribuintes, e pela exação no pagamento das obrigações tributárias devidas pelos jurisdicionados, nos limites do preço público atribuído pelo serviço judicial prestado, sem devotar sua estrutura administrativa - recursos financeiros, materiais e humanos - à gestão de interesses meramente privados. 16.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1358211, 07047847120188070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no PJe: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Do excerto acima citado, infere-se, pois, as razões suficientes a ensejar na rejeição da suspensão do feito executivo, por anos a fio, por mera liberalidade de particulares, como pretendido pelas partes.
Por fim, não é demais lembrar que, sobrevindo eventual inadimplemento, basta que a parte promova o regular cumprimento de sentença, sem a necessidade de abertura de nova demanda e recolhimento de novas custas.
Ou seja, não há nenhum prejuízo às partes a extinção do feito.
Diante disso, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes e a extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO.
Assim, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, HOMOLOGO o acordo de vontade entabulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no acordo (ID 46249858), para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Mantenho as constrições realizadas.
Dispenso as partes do pagamento das custas judiciais remanescentes.
Honorários estabelecidos no despacho inicial ID 14967754.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado e nada sendo requerido, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
06/03/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
30/09/2024 22:46
Homologada a Transação
-
02/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 16:02
Juntada de Petição de homologação de transação
-
06/02/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 17:30
Processo Inspecionado
-
24/02/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:09
Expedição de Mandado - citação.
-
08/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/05/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013012-60.2024.8.08.0000
Municipio de Serra
Gustavo da Silva Poletto
Advogado: Dione de Nadai
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 13:06
Processo nº 0011211-40.2019.8.08.0011
Laccheng Engenharia LTDA
Isabella de Araujo Barreto Pozzi
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2019 00:00
Processo nº 0001374-87.2021.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria de Fatima Ricas Trindade
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2021 00:00
Processo nº 5005126-65.2024.8.08.0014
Ana Maria Lima
Margarida Carlos Evangelista
Advogado: Gilberto Bergamini Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 17:53
Processo nº 5000113-51.2025.8.08.0014
Igor Zacche Siqueira
Maria Luiza dos Santos
Advogado: Gilberto Bergamini Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 17:10