TJES - 5043668-89.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043668-89.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCELINO MENDES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: EWERTON POLESE RAMOS - ES22198, MATHEUS MOTA SANTIAO BARROSO DE SOUZA - ES22890 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e reparação por Danos Morais, proposta por JOCELINO MENDES em face do Banco DAYCOVAL S/A.
O requerente alega que foi surpreendido com a contratação de um cartão de crédito consignado e de um cartão de benefício consignado em seu nome junto ao banco réu, referentes aos contratos de nº 53-2308644/23 e 52-2308638/23, operações que ele nega ter realizado, supondo a ocorrência de fraude, requerendo, liminarmente, a cessação dos descontos.
Foi deferida a tutela provisória em id. 57070297, determinando que o requerido se abstivesse de realizar descontos no benefício da parte autora, referente aos contratos de cartão de crédito, a título de “Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável”.
O Banco Daycoval S/A, em contestação de id. 62634943, argumenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob a alegação de que os cartões em questão já teriam sido cancelados a pedido do próprio autor na esfera administrativa.
Suscita, ainda, a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a causa, defendendo a necessidade de produção de prova pericial para aferir a autenticidade das assinaturas eletrônicas, o que tornaria o procedimento complexo.
No mérito, o banco sustenta a validade e regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas pelo próprio autor por meio de um processo de assinatura eletrônica que inclui a captura de biometria facial ("selfie"), dados de geolocalização e o endereço de IP do dispositivo utilizado.
A instituição financeira juntou aos autos os termos de adesão dos contratos nº 52-2308638/23 e nº 53-2308644/23 (ids. 62635864 e 62634946, respectivamente), além de comprovantes de transferência dos valores dos saques para a conta corrente do autor (ids. 62635858 e 62635873, respectivamente).
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação.
A requerente, embora devidamente intimada, não apresentou réplica, conforme certificado em id. 66326053.
Encerrada a instrução processual, não requerendo as partes a produção de novas provas, vieram os autos conclusos.
Passo ao julgamento.
Fundamentação Preliminar de ausência de interesse O requerido alega que os cartões já foram cancelados, o que levaria à perda do objeto da ação.
Contudo, a pretensão do autor não se limita ao cancelamento, abrangendo também pedidos de indenização por danos materiais e morais e, assim, a existência desses pedidos remanescentes demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, mantendo-se o interesse de agir.
Por esses motivos, rejeito a preliminar.
MÉRITO A controvérsia central da lide reside em verificar a validade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 52-2308638/23 e de cartão de benefício consignado nº 53-2308644/23, os quais a parte autora alega não ter firmado.
A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações, nem impede que o fornecedor produza prova em contrário.
Nessa perspectiva, verifico que o réu juntou não somente os termos de adesão de ambos os cartões em id. 62635864 e id. 62634946, como também os protocolos referentes à assinatura eletrônica (id. 62635863), termo de consentimento (62635869), além dos comprovantes de saques dos valores contratados em ids. 62635858 e 62635873 Assim sendo, o banco demonstrou ter seguido um procedimento de segurança, que incluiu a verificação da identidade do contratante por múltiplos fatores, além de ter efetivamente creditado os valores contratados na conta bancária do autor.
Por outro lado, a simples negativa genérica do requerente é insuficiente para desconstituir a validade dos contratos.
Caberia ao autor, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, apresentar provas mínimas de suas alegações.
No entanto, o requerente não apenas deixou de produzir qualquer contraprova, como também se manteve inerte quando instado a se manifestar sobre a documentação apresentada pelo banco, conforme se depreende em certidão de id. 66326053.
Portanto, não há indícios mínimos da fraude.
Ao contrário, as evidências indicam que o autor anuiu com as contratações, manifestou sua vontade de forma livre e consciente e beneficiou-se economicamente dos valores liberados.
Não havendo ato ilícito por parte do banco requerido, inexiste o dever de indenizar, devendo a demanda ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, revogo os efeitos da tutela provisória concedida em id. 57070297 Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: JOCELINO MENDES Endereço: Rua Iriri, 19, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-076 # Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, -, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
29/07/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 07:18
Julgado improcedente o pedido de JOCELINO MENDES - CPF: *56.***.*66-00 (REQUERENTE).
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02/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JOCELINO MENDES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JOCELINO MENDES em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5043668-89.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCELINO MENDES MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - OAB ES22890 - EWERTON POLESE RAMOS - OAB ES22198 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito de Vila Velha – Comarca da Capital – 1º Juizado Especial Cível, fica(m) os advogados da parte Requerente acima mencionado(a/s) devidamente intimado(a/s) para manifestação acerca das preliminares arguidas na Contestação id nº nº 62634942 , no prazo de até 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 23 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
23/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 01:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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