TJES - 0005468-70.2016.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0005468-70.2016.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: JOSE ALBERTO SPEROTTO, JUCILENE SPEROTTO BERCAVELLO, ELIANE SPEROTO, SIRLENE FEU SPEROTO, CARLOS ALBERTO SPEROTTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogados do(a) REQUERIDO: GEAN FABIO MERLIM BANZA - ES20294, RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG - ES19210 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a sentença constante às fls. 420/429 (00054687020168080038, Vol. 3.1, págs. 44/62) julgou procedente o pedido inicial, determinando a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel descrito na petição inicial.
Posteriormente, a decisão de fls. 520/521 (Vol. 3.4, págs. 61/63), ao apreciar os Embargos de Declaração opostos às fls. 431/438, acolheu-os para condenar o requerido à demolição da barragem mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias, arcando com os custos da sua remoção.
Outrossim, a decisão de ID 46091922 determinou a intimação da parte autora para informar se persistia o descumprimento da referida sentença que transitou em julgado em 15/01/2021, conforme fls. 501 (Vol. 3.4, pág. 23).
Em resposta, por meio do ID 55238766, a parte autora manifestou-se alegando que não houve o cumprimento da ordem de desmantelamento da barragem.
Além disso, acostou em ID 55238769, relatório técnico que indica que a barragem, construída de forma irregular, continua a representar risco à linha de transmissão.
Segundo o relatório, em caso de chuvas intensas, o escoamento das águas do córrego pode causar danos graves e permanentes à referida estrutura.
Por sua vez, a parte requerida em manifestação de ID 55396463, aduz a impossibilidade de cumprimento integral da ordem judicial de fls. 439/439v, sob o argumento de que haveria impedimento físico, consubstanciado na existência de um poste de energia elétrica que obstruiria a execução da medida imposta.
Por outro em lado, em manifestação de ID 64934562, a parte requerente sustenta que o requerido não logrou êxito em comprovar a alegada obstrução técnica, deixando de identificar de forma precisa o suposto impedimento.
Em razão do exposto, requer a majoração da multa cominatória para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, fixando-se o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da obrigação.
Ademais, a requerente postula a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de relatório técnico, caso venha a ser identificado o poste de energia indicado como empecilho.
Pois bem, analisando detidamente as alegações de ambas as partes, verifico que os argumentos apresentados carecem de efetividade e, em certa medida, demonstram um caráter protelatório, considerando que já se passaram 5 (cinco) anos entre a presente data e a decisão que condenou a parte requerida à demolição da barragem, proferida em 03/08/2020.
Destaco, de igual modo, que a requerente, embora tenha refutado a alegação de impedimento, não indicou de forma concreta se o poste mencionado inviabiliza ou não a execução da medida, tampouco ofereceu alternativa técnica viável para superação da suposta obstrução.
Por sua vez, o requerido não acostou aos autos qualquer laudo técnico ou documentação idônea que comprove a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos laudo técnico que comprove de forma inequívoca a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta por este juízo, sob pena de incidência das sanções legais, inclusive reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 0005468-70.2016.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: JOSE ALBERTO SPEROTTO, JUCILENE SPEROTTO BERCAVELLO, ELIANE SPEROTO, SIRLENE FEU SPEROTO, CARLOS ALBERTO SPEROTTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogados do(a) REQUERIDO: GEAN FABIO MERLIM BANZA - ES20294, RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG - ES19210 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca da manifestação ID 55396463.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
28/02/2025 13:43
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:30
Processo Inspecionado
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24/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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20/02/2024 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:14
Decorrido prazo de GEAN FABIO MERLIM BANZA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:14
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:14
Decorrido prazo de RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:30
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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