TJES - 5016530-79.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016530-79.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ELAINE FERREIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025.
Considerando que a parte demandante ainda não logrou êxito em localizar o endereço da parte demandada para fins de citação e, tendo em vista o requerimento para a realização de consultas nos sistemas disponíveis ao Juízo, passo à análise.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual as partes e o Juízo devem colaborar mutuamente para que o processo atinja sua finalidade.
Somam-se o princípio da economia processual, que objetiva evitar atos desnecessários ou repetitivos, e o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente.
Nesse contexto, a utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário configura ferramenta legítima e eficaz para a obtenção de informações sobre a localização da parte contrária, evitando delongas desnecessárias no cumprimento do ato citatório.
Ante o exposto, defiro a consulta ao Sisbajud para a busca de informações sobre o endereço da parte ré/executada.
Os resultados obtidos seguem anexos a este despacho.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços inéditos obtidos para a realização da citação.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se, pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
06/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 17:53
Processo Inspecionado
-
10/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:09
Juntada de
-
17/09/2024 15:14
Juntada de
-
09/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:59
Juntada de
-
01/08/2024 15:23
Expedição de Mandado - citação.
-
03/05/2024 09:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/04/2024 13:49
Juntada de
-
19/04/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
-
03/11/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:48
Juntada de
-
04/05/2023 14:51
Expedição de Mandado - citação.
-
04/05/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:11
Processo Inspecionado
-
02/03/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/09/2022 17:03
Decisão proferida
-
10/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001287-58.2023.8.08.0049
Mayara Furlaneto Deriz
Estado do Espirito Santo
Advogado: Mayara Furlaneto Deriz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2023 21:05
Processo nº 5006362-52.2025.8.08.0035
Solange Rodrigues Vieira Nepomuceno
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2025 16:51
Processo nº 5022811-91.2024.8.08.0012
Washington Roberto dos Santos
Viacao Aguia Branca S A
Advogado: Marcelo Acir Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 15:46
Processo nº 5003416-57.2022.8.08.0021
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Gregorio Vaz Gomes
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2022 16:54
Processo nº 5029843-14.2024.8.08.0024
Dentsclean Clinica Odontologica LTDA
Wander Paiva dos Santos
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 19:23