TJES - 5000516-24.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCIELY DE FREITAS MONFARDINI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 01:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:37
Publicado Decisão - Mandado em 13/03/2025.
-
19/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000516-24.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELY DE FREITAS MONFARDINI REU: JOSE CARLOS VETCHESKY Advogado do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CITE E INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCIELY DE FREITAS MONFARDINI, em face de JOSÉ CARLOS VETCHESKY, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de locação comercial com o requerido, ocupando o imóvel para a exploração de sua atividade econômica há 15 anos; b) o requerido vendeu o imóvel locado sem conceder à autora o direito de preferência previsto na Lei do Inquilinato, causando-lhe prejuízo e insegurança jurídica; c) após a venda, o requerido passou a adotar condutas abusivas e coercitivas, exigindo a desocupação do imóvel de forma abrupta e promovendo reiteradas ameaças de despejo; d) a situação gerou intenso sofrimento psicológico à autora, resultando em transtornos de ansiedade severos, conforme atestados médicos apresentados nos autos.
Requer tutela antecipada para que o requerido cesse imediatamente as condutas coercitivas e abusivas, suspendendo as ameaças de despejo e permitindo que a autora continue suas atividades comerciais sem pressões indevidas ate que consiga encontrar outro ponto comercial.
Ante o exposto, passo à decisão: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora não demonstrou, de forma inequívoca, que a venda do imóvel ocorreu em desrespeito ao seu direito de preferência.
Não há elementos suficientes que indiquem que a alienação ocorreu sem a devida notificação ou que a autora possuía reais condições de exercer a preferência na aquisição do bem.
Também não há demonstração de que a autora tenha buscado a via judicial para exercício do direito de preferência.
Ainda que a autora alegue prejuízos psicológicos, não há comprovação de que tais danos sejam diretamente atribuíveis à conduta do requerido, tampouco que a permanência no imóvel seja a única alternativa viável para o exercício de sua atividade comercial.
O simples desconforto ou transtorno emocional não justificam, por si só, a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Defiro o beneficio da gratuidade da justiça.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se o autor para editar a petição inicial, com relação ao endereçamento.
Diligencie-se CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022516052173000000056817455 1.PETIÇÃO INICIAL - FRANCIELY DE FREITAS MONFARDINI Documento de comprovação 25022516052242100000056818512 2.RG - FRANCIELY DE FREITAS MONFARDINI Documento de comprovação 25022516052300200000056818513 3.CONTRATO SOCIAL - FRANCIELY DE FREITAS MONFARDINI Documento de comprovação 25022516052359800000056818514 4.PROCURAÇÃO - FRANCIELY DE FREITAS MONFARDINI Documento de comprovação 25022516052422100000056818515 5.ATESTADO MÉDICO - FRANCIELY DE FREITAS MONFARDINI Documento de comprovação 25022516052483100000056818516 6.PRINT - FRANCIELY DE FREITAS MONFARDINI Documento de comprovação 25022516052543400000056818517 7.DECLARAÇÃO - FRANCIELY DE FREITAS MONFARDINI Documento de comprovação 25022516052614900000056818519 8.COMPROVANTE - FRANCIELY DE FREITAS MONFARDINI Documento de comprovação 25022516052677400000056818521 9.NFe - FRANCIELY DE FREITAS MONFARDINI Documento de comprovação 25022516052731800000056818522 10.PAGAMENTO - FRANCIELY DE FREITAS MONFARDINI Documento de comprovação 25022516052803000000056818523 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO NOVEMBRO Documento de comprovação 25022516052861700000056818524 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022714185493500000056973338 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito REQUERIDO: JOSE CARLOS VETCHESKY Endereço: Rua Placedino Ângelo Freitas, sn, Aparecida, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 -
06/03/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 12:31
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
06/03/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a FRANCIELY DE FREITAS MONFARDINI - CPF: *32.***.*52-69 (AUTOR)
-
27/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004897-71.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Adailton Goncalves Alves
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2022 14:35
Processo nº 5002328-30.2022.8.08.0038
Edson Costa
Fabiola Marchi de Almeida
Advogado: Jose Carlos Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2022 14:00
Processo nº 5005163-69.2022.8.08.0012
Mn Participacoes &Amp; Holdings LTDA
Lyandra Santos Oliveira
Advogado: Marilene Nicolau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 13:09
Processo nº 5007587-23.2023.8.08.0021
Centro Educacional Monazita LTDA - EPP
Francielle Santos Bezerra
Advogado: Maraiza Xavier da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2023 22:02
Processo nº 5002861-23.2024.8.08.0004
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Wagner Rodrigues
Advogado: Bruno e Silva Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 11:07