TJES - 5019503-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5019503-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIXY ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 65800820 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo [AGJ].
Intima-se o apelado para apresentar as contrarraz VITÓRIA-ES, 29 de junho de 2025ões. -
29/06/2025 07:01
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5019503-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIXY ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ESTEVAO MOTA CAMARA - ES29440, PEDRO HENRIQUE DAMACENO DE OLIVEIRA - ES28664 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 S E N T E N Ç A NEIXY ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, fundamentando a parte autora que firmou contrato de alienação fiduciária nº 23973587 com o demandado, na data de 16/01/2024, para aquisição de veículo.
Relata a autora que a partir do contrato pactuado, foi liberado um crédito de R$ 42.001,36 (quarenta e dois mil, um real e trinta e seis centavos) a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.546,58. (um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). com vencimento ao dia 16 de cada mês.
Aduz a autora que o contrato viola as leis consumeristas, razão pela qual buscou a via judicial para equidade e justiça contratual.
Diante do exposto, pugna o autor, em síntese: a) a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.414,72 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse. b) a concessão do benefício da justiça gratuita; c) requer que seja o demandado citado para que, querendo, conteste a presente ação; d) no mérito, a conversão da tutela antecipada em definitiva, com o julgamento da total procedência da demanda, para o fim de revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada; condenar a entidade demandada à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior(juros remuneratórios e encargos, seguro no valor de R$2.153,06, tarifa de avaliação no valor de R$ 709,00 e registro de contrato no valor de R$450,32 bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução; e) a condenação do demandado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do artigo 85 do CPC.
Instruiu a inicial a procuração e demais documentos de Id. 43158365 a 43158394.
Decisão de Id. 43655564, deferiu a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Deixou de designar as audiências previstas no art. 334 do CPC; determinou a citação a parte demandada para, em 15 (quinze) dias úteis apresentar Contestação.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo ser possível e prudente a postergação da sua análise após o exercício do contraditório para fins de escorreita apreciação do pedido.
Contestação apresentada em Id. 44626093, instruída dos documentos em Id. 44626099 a 44626420.
Réplica ao Id. 49727848.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Considerando que a demanda apresentada é de clara resolução com base nos documentos e provas já constantes nos autos, e que não há necessidade de produção de outras provas para o esclarecimento dos fatos e a adequada solução da lide, decido pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Com base nas alegações e provas apresentadas, entendo que a questão está suficientemente delimitada e não há necessidade de dilação probatória.
Portanto, passo a decidir o mérito do pedido formulado, conforme a análise abaixo.
Antes de entrar na análise do mérito da presente demanda, passo ao exame das preliminares arguidas em sede da contestação em Id. 44626093.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto à impugnação ao valor da causa, o Banco demandado alega que o valor da causa atribuído na petição inicial, de R$ R$ 22.176,55 (vinte e dois mil, cento e setenta e seis reais e trinta e cinquenta e cinco centavos), não corresponde ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos, conforme disposto nos artigos 292 e 293 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifico que o valor atribuído pelo autor na petição inicial encontra-se em conformidade com as disposições legais pertinentes.
Em especial, observo que a parte autora atribuiu o valor da causa conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o valor do ato jurídico discutido ou, no mínimo, sua parte controversa.
Diante do exposto rejeito a presente preliminar.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sua peça de defesa, o banco demandado alegou que não merece prosperar a decisão de Id. 43655564, a qual deferiu o pedido autoral de gratuidade de justiça, assim, pugna pelo provimento da impugnação, a fim de que seja reconsiderada a parte da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça.
No entanto, é sabido que para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário.
Ainda, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme redação do § 3º do artigo 99 do CPC.
Saliento que a impugnante não demonstrou que a impugnada pode arcar com o pagamento das custas e honorários de advogado, circunstância porque mantenho o deferimento.
Destaco que a prova em contrário, que derruba a presunção de pobreza, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Isto porque o benefício da justiça gratuita não se restringe ao miserável ou indigente.
Isto é, não deve ser concedido apenas àquele desprovido de rendimentos, mas deve ser assegurado também àquele que terá seu sustento comprometido em razão da exigência das despesas processuais. À vista disso, entendo que a parte impugnante não comprovou, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte adversa, razão pela qual rejeito a impugnação a gratuidade da justiça.
Ultrapassadas todas as preliminares arguidas, antes de adentrar ao mérito, insta estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos.
No caso em comento, a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor e o demandado se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos artigos. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável.
Além disso, de se observar que se encontra pacificado na doutrina e jurisprudência o entendimento de que as Instituições Financeiras possuem a qualidade de fornecedoras, devendo, por isso, submeterem-se às prescrições normativas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 297, cujo enunciado determina que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dito isto, passo a análise do mérito.
TARIFA DE AVALIAÇÃO e REGISTRO DE CONTRATO Alega o autor abusividade na cobrança de TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, no valor de R$ 450,32 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos) e do REGISTRO DO CONTRATO, no valor de R$ 709,00 (setecentos e nove reais) em virtude da desvantagem exagerada nos termos do art. 51 do CDC.
Entende esse Juízo, que a "taxa de avaliação do bem" não é considerada abusiva, nas hipóteses de financiamento, vez que é admitida pelo art. 5º, inc.
VI da Resolução 3.919/2010 do CMN.
Ademais foi comprovada a efetiva prestação de serviço pela Instituição demandada em Id. 44626410 nos presentes autos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" ( REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2113589 GO 2022/0119276-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).
Ademais, coaduna com tal entendimento, jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
MANUTENÇÃO. 1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, entretanto é admissível a revisão do negócio jurídico quando demonstrada a incompatibilidade com a taxa média de mercado, que pode ser aferida a partir de divulgação do Banco Central.
Precedentes do STJ. 2.
O c.
STJ firmou orientação, em recurso repetitivo, no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Precedentes do TJES. 3.
A cobrança da tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato é, em regra, válida, sendo admissível a revisão e afastamento apenas em caso de onerosidade excessiva, a ser aferida no caso concreto.
Precedentes do STJ. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5018701-43.2021.8.08.0048, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível).
Data de Publicação: DJe 10/06/2024).
Desse modo, entendo pela validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, em virtude de integrar o chamado custo efetivo total (CET) das operações de crédito bancário, conforme o disposto na Resolução nº 3.517/2007, do Conselho Monetário Nacional - CMN, razão porque a cobrança da mesma é legítima, devendo ser afastada apenas quando demonstrada, de forma objetiva, a percepção de vantagem exagerada pela instituição financeira e, consequentemente, o desequilíbrio da relação contratual, situação que não se verifica na hipótese dos autos.
Com relação a cobrança referente ao “registro do contrato”, ressaltou a demandada em contestação que não se trata de uma tarifa por serviço prestado pela Instituição, mas sim uma despesa relacionada aos custos existentes com o registro do referido contrato junto ao órgão de trânsito que são arcados pela instituição financeira e posteriormente repassados ao cliente de maneira financiada junto ao restante do contrato.
Ademais, tal cobrança é obrigatória para a constituição da propriedade fiduciária, conforme disposto no art. 1.361 do Código Civil e Resolução 807/2020 do CONTRAN, sendo resguardado apenas a revisão em casos de onerosidade excessiva, sendo aferida em caso concreto.
No caso dos autos, o contrato foi devidamente registrado conforme se infere no CRLV anexo aos autos (Id. 44626413/ 44626415/ 44626417) e o valor cobrado não configura onerosidade excessiva, sendo assim, entendo pela validade na cobrança concernente ao registro do contrato.
DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA No que diz respeito ao seguro, em relação aos pactos firmados a partir de 30/04/2008, à luz da Resolução CMN nº 3518/2007, passou a ser admitida a contratação de seguro prestamista, sendo certo que cabe ao consumidor escolher a companhia de seguros que melhor atenda seus interesses.
Em sede de contestação, o banco demandado informa que a contratação do referido seguro é opcional, que tem por finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de perda de emprego, morte ou invalidez permanente e temporária.
Quanto à alegação de irregularidade da contratação do seguro, segue entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, em julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Se os juros remuneratórios contratados são inferiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, não deve ser admitida a revisão contratual, eis que não há qualquer abusividade. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal ou diária nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos.
Sobre a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
No que concerne à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.578.553/SP, a cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço.
Não constitui prática abusiva a contratação de seguro (veículo/prestamista), porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento. (TJMS; AC 0803546-54.2023.8.12.0021; Três Lagoas; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha; DJMS 25/07/2024; Pág. 86) Trata-se de um produto ofertado ao cliente no momento da contratação do financiamento, no qual somente será incluído na contratação se manifestada expressa anuência do cliente.
Verifico, que a instituição financeira juntou cópia da cédula de crédito bancário em Id. 44626405 onde consta o teor inteiro do que a autora contratou, inclusive consta expressamente em cláusula 5, 5.8.1, 5.8.2 do contrato que a contratação do seguro é facultativa.
A autora prestou sua assinatura digital, com facial e de forma escrita em 16/01/2024 às 16:53 horas.
Assim, entendo que não restou configurada a venda casada, tendo em vista, a comprovação de contratação do seguro pelo consumidor, que teve a opção de contratar ou não, e não demonstrou a intenção de contratar seguradora diversa da indicada no contrato, motivo pelo qual, improcede o pedido autoral com relação ao seguro prestamista.
Deixo de tecer outros comentários, eis que supérfluos, ante o esgotamento da matéria fática e jurídica travada entre as partes, e passo à conclusão.
Nada mais restando a decidir quanto ao fato trazido nesta ação, passo à conclusão.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na vestibular, com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbências, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme art. 85, §2º do CPC, advertindo que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se Intimem-se.
Vitória/ES, 02 de dezembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
25/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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02/12/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido de NEIXY ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*86-55 (REQUERENTE).
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02/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:20
Decorrido prazo de NEIXY ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/06/2024 14:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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