TJES - 5000253-16.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000253-16.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE DAMACENO REQUERIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES A parte requerida suscita diversas preliminares a respeito do cancelamento do contrato havido entre as partes, da impugnação ao pedido do benefício da justiça gratuita, ausência de documento indispensável à propositura da ação (extratos bancários e comprovantes de desconto), ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do CDC e impugnação do valor da causa.
Entretanto, nenhuma prospera, diante da regularidade da ação apresentada, munida do histórico de pagamento do INSS onde consta o desconto promovido pela parte requerida, suficiente a preencher o requisito do interesse de agir, visto não ser necessário o esgotamento da via administrativa.
Não prospera a tese preliminar de que a demanda não seria afeta ao diploma consumerista, diante da possibilidade de enquadramento do fato narrado na inicial como vício na prestação do serviço acessório de tratamento de eventual contrato firmado entre as partes, a partir do desconto da taxa de adesão diretamente na folha de pagamento do consumidor, em troca, em tese, da prestação dos serviços pela requerida.
Ainda que seja impugnada a origem da relação contratual, é possível considerar a parte autora consumidora por equiparação, consoante previsto no artigo 2º, parágrafo único, do CDC.
Com isso, para a parte hipossuficiente da relação há a possibilidade de ajuizamento da ação em seu domicílio, conforme art. 101, I do CDC.
Ainda, em sede dos Juizados Especiais não há incidência de custas em sentença, razão pela qual torna prejudicada a análise sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, a qual será enfrentada, se necessário, em caso de interposição de recurso ao Colegiado Recursal, responsável pela admissibilidade.
Por fim, os pedidos foram delineados e se encontram devidamente quantificados, o que permite considerar legítimo o valor dado à causa, tratando-se a impugnação da requerida mais afeta ao mérito da fixação dos danos morais pleiteados pelo autor.
Assim, rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2 – MÉRITO A parte autora afirma que identificou a existência de desconto intitulado “CONTRIBUIÇÃO AASAP”, no valor de 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) referente à associação requerida da qual não faz parte, com descontos desde agosto de 2024, totalizando R$ 247,10 (duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos), conforme demonstrativos trazidos no ID 64035891, o qual requer seja devolvido corrigido e em dobro, além de indenização por danos morais.
A decisão liminar concedeu a suspensão dos efeitos sobre o contracheque da parte autora (Id 64107459 – publicada em 28/02/2025), tendo a requerida confirmado o cancelamento do contrato quando da apresentação da defesa em 08/04/2025, o que não foi impugnado pelo autor.
Ainda que não haja prova da relação contratual entre as partes, denota-se que a requerente é vítima da conduta da empresa, razão pela qual tratando-se de hipótese de consumo, formada de um lado por um fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de outro lado pelo consumidor por equiparação (art. 2º do CDC).
Competia à parte requerida a comprovação da idoneidade da contratação, tese central da defesa, pautada na legitimidade da assinatura digital, que seria capaz de identificar o autor (Id 66724572).
No entanto, a engenharia eletrônica utilizada pela requerida, a partir de assinatura digital atrelada ao telefone, CPF, email e localização do aparelho utilizado em tese para a contratação não é a biometria sustentada na defesa.
Nesse sentido, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS que pode ser utilizada como parâmetro para determinar que a via utilizada pela requerida não é confiável por não vincular a captura de qualquer biometria ao documento utilizado, não podendo, portanto, chancelar a contratação como verdadeira.
Trago como parte da fundamentação os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO NÃO AUTORIZADA .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I .
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra sentença em que se julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexigíveis os descontos relacionados a mensalidade sindical em benefício previdenciário, bem como para determinar o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.O apelante alega a validade da contratação e da assinatura eletrônica, sustentando que não houve dano moral e que não se aplica a restituição em dobro.
Em contrarrazões, a apelada afirma a ilegalidade dos descontos e a falta de transparência na operação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de consentimento informado da consumidora e a irregularidade na assinatura eletrônica configuram falha na prestação de serviço; e (ii) se a falha justifica a restituição em dobro e a condenação por dano moral .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.A assinatura eletrônica não atende aos requisitos mínimos de segurança e autenticidade exigidos, pois falta dados essenciais para validação, como o IP e localização na biometria facial.
A gravação apresentada como prova não demonstra consentimento consciente, mas apenas repetição de instruções pela voz idosa, em aparente indução. 5.O Código de Defesa do Consumidor exige que as informações ao consumidor sejam adequadas e claras (CDC, art. 6º, incs.
II e III), especialmente em contratações com pessoas idosas.
A insuficiência de informações caracteriza prática desleal, e a falha no serviço justifica a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, p.u., do CDC. 6.Configura-se dano moral, dado o impacto dos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, pessoa idosa, que buscou solução administrativa.
A ausência de transparência e o desgaste emocional gerado vão além de meros dissabores, justificando a reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II e III; 31; 42, p .u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 664.888/RS; TJ-MG, AC nº 5037500-03.2023 .8.13.0024, Rel.
Des .
Mariangela Meyer, j. 27.02.2024. (TJ-AM - Apelação Cível: 04739037520248040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
Inexistindo nos autos prova da relação jurídica entre as partes, é de rigor a condenação do demandado à devolução dos valores cobrados a título de mensalidade associativa.
Assinatura eletrônica empregada sem possibilidade de verificação de sua autenticidade, estando ausentes também geolocalização e biometria facial.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50187908720218210021 OUTRA, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 08/11/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) Assim, a mera indicação de geolocalização como forma de validar a assinatura digital, não é instrumento confiável que possa atestar a validade do contrato questionado, razão pela qual concluo por declarar sua nulidade e, por consequência a ilegalidade dos descontos.
Diante do comprovado desembolso de agosto de 2024 a março de 2025, defiro a restituição das parcelas descontadas pela parte requerida, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque não existiu qualquer hipótese de engano justificável, tendo ocorrido o desconto de forma indevida na aposentadoria da parte autora.
Ainda, concluo pela ocorrência de danos morais, diante da demonstrada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), ensejando a sua responsabilidade objetiva pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 6º, VI e 14, caput, ambos do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, confirmando os efeitos da tutela de Id 64107459, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR nulo o contrato de associação entre as partes com vigência a partir de agosto de 2024 e CONDENAR a requerida AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA a pagar a HENRIQUE DAMACENO: A) R$ 247,10 (duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos), por danos materiais, bem como os descontos que forem demonstrados em cumprimento de sentença por terem ocorrido durante o processo, tudo em dobro, com correção monetária, desde a data de cada um dos desembolsos de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) nos meses de agosto de 2024 a março de 2025, (Súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local.
B) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
A advogada da parte requerida apresentou petição renunciando ao mandato (ID 71096660), sem prova da inequívoca ciência do representado, em razão do e-mail sem confirmação de recebimento, razão pela qual, nos termos do art. 5º , § 3º , da Lei 8.906 /94, o advogado que renuncia ao mandato continua a representar o mandante pelos próximos 10 (dez) dias, para fins de intimação da presente, visando não acarretar prejuízo ao réu, até que apresente novo patrono nos autos ou confirme a renúncia com prosseguimento do feito sem assistência jurídica nos autos.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 16:33
Processo Inspecionado
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27/06/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/06/2025 15:13
Julgado procedente o pedido de HENRIQUE DAMACENO - CPF: *96.***.*20-00 (REQUERENTE).
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17/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 12:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 12:30, Muniz Freire - Vara Única.
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21/05/2025 12:39
Expedição de Termo de Audiência.
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25/04/2025 12:46
Juntada de Informações
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25/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de HENRIQUE DAMACENO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000253-16.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE DAMACENO REQUERIDO: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que este feito será incluído na pauta de audiências de conciliação do JEC do dia 21/05/2025 às 12:30 horas.
Certifico ainda, que as intimações das partes serão feitas através de seus advogados, competindo a estes a cientificação de seus constituintes.
Muniz Freire-ES, (data conforme assinatura eletrônica lançada) MUNIZ FREIRE-ES, 26 de março de 2025. -
01/04/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 12:30, Muniz Freire - Vara Única.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de HENRIQUE DAMACENO em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000253-16.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE DAMACENO REQUERIDO: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: LENITHA SOARES DA SILVA - ES22220 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por HENRIQUE DAMACENO em face de CHRONOS CLUBE DE BENEFÍCIOS, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem sua autorização.
O autor requer a suspensão imediata dos descontos e a repetição dos valores indevidamente subtraídos.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, restam demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida.
O requerente informou que os descontos foram realizados sem sua anuência.
Além disso, considerando que o requerente é idoso e percebe apenas um salário mínimo mensal, resta configurado o periculum in mora, pois a continuidade dos descontos pode comprometer sua subsistência.
Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a parte requerida se abstenha imediatamente de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor, bem como que seja oficiado ao INSS para que promova a suspensão dos descontos indevidos.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte requerida para cumprimento imediato da decisão.
Determina-se para que seja incluído o feito na próxima pauta de audiência de conciliação disponível.
Cite-se e intime-se a requerida para participar do feito, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente para comparecer ao ato. -
07/03/2025 12:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/03/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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