TJES - 5043734-69.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5043734-69.2024.8.08.0035 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: VITOR CORREIA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA SENHOR SOARES - ES32622, NOEMIA AMELIA SILVEIRA FIALHO - ES31618 SENTENÇA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por VITOR CORREIA SANTOS.
Pleiteia em sua PETIÇÃO INICIAL (ID: 56921790) pela retificação do registro de nascimento para que passe a constar o nome VICTOR HUGO TENÓRIO SANTOS, alterando o seu prenome, excluindo-se o sobrenome do avô materno CORREIA e adicionando o sobrenome da avó materna TENÓRIO.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido em sua manifestação (ID: 63073896). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o requerente pretende retificar seu registro de nascimento, a fim de alterar seu nome para VICTOR HUGO TENÓRIO SANTOS. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio permite a retificação, supressão e restauração de registro civil, nos termos da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: [L6.015/73] Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ademais, à luz do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de forma que, em consonância ao princípio da verdade real, os assentamentos civis devem refletir a verdade existente e contemporânea, de modo a reproduzir com fidelidade a situação atual e salvaguardar a segurança jurídica e o interesse público, acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros.
A parte autora apresentou sua certidão de nascimento e certidão de casamento de seus genitores, ambas sob o ID 62954441, que comprovam as informações que deseja retificar.
Desta feita, partindo do pressuposto que a alteração pretendida não trará quaisquer prejuízos ao sistema jurídico, à sociedade ou aos familiares, concluo pelo justo motivo no que toca à retificação em tela.
Diante do exposto, concluo pelo acolhimento do pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, e DETERMINO à Bel.
Gerusa Corteletti Ronconi, responsável pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital (CNS 02.462-0), Telefone: (27)3229-0235, E-mail: [email protected], ou seu substituto legal, que: I.
PROCEDA ÀS RETIFICAÇÕES NO REGISTRO DE NASCIMENTO DE VITOR CORREIA SANTOS para que: i. onde consta o nome “Vitor Correia Santos”, passe a constar “Victor Hugo Tenório Santos”.
Ressalto que as demais informações devem permanecer inalteradas.
Cópia desta sentença servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, conforme determinação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular n. 101/2014, publicado em 05/12/2014), e acompanhar cópia integral da petição inicial.
CONDENO os requerentes ao pagamento de eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo, se não recolhidas no prazo estabelecido, NOTIFIQUE-SE a SEFAZ para as providências que entender cabíveis.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Ressalto que o cumprimento desta sentença, consubstanciado na expedição dos mandados e ofícios para deflagração das retificações/registros determinados, dar-se-á exclusivamente após o trânsito em julgado, observado o disposto nos arts. 180, caput, 724 e 1.003, caput e § 5º, todos do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [37] -
24/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:35
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5043734-69.2024.8.08.0035 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: VITOR CORREIA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA SENHOR SOARES - ES32622, NOEMIA AMELIA SILVEIRA FIALHO - ES31618 SENTENÇA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por VITOR CORREIA SANTOS.
Pleiteia em sua PETIÇÃO INICIAL (ID: 56921790) pela retificação do registro de nascimento para que passe a constar o nome VICTOR HUGO TENÓRIO SANTOS, alterando o seu prenome, excluindo-se o sobrenome do avô materno CORREIA e adicionando o sobrenome da avó materna TENÓRIO.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido em sua manifestação (ID: 63073896). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o requerente pretende retificar seu registro de nascimento, a fim de alterar seu nome para VICTOR HUGO TENÓRIO SANTOS. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio permite a retificação, supressão e restauração de registro civil, nos termos da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: [L6.015/73] Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ademais, à luz do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de forma que, em consonância ao princípio da verdade real, os assentamentos civis devem refletir a verdade existente e contemporânea, de modo a reproduzir com fidelidade a situação atual e salvaguardar a segurança jurídica e o interesse público, acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros.
A parte autora apresentou sua certidão de nascimento e certidão de casamento de seus genitores, ambas sob o ID 62954441, que comprovam as informações que deseja retificar.
Desta feita, partindo do pressuposto que a alteração pretendida não trará quaisquer prejuízos ao sistema jurídico, à sociedade ou aos familiares, concluo pelo justo motivo no que toca à retificação em tela.
Diante do exposto, concluo pelo acolhimento do pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, e DETERMINO à Bel.
Gerusa Corteletti Ronconi, responsável pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital (CNS 02.462-0), Telefone: (27)3229-0235, E-mail: [email protected], ou seu substituto legal, que: I.
PROCEDA ÀS RETIFICAÇÕES NO REGISTRO DE NASCIMENTO DE VITOR CORREIA SANTOS para que: i. onde consta o nome “Vitor Correia Santos”, passe a constar “Victor Hugo Tenório Santos”.
Ressalto que as demais informações devem permanecer inalteradas.
Cópia desta sentença servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, conforme determinação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular n. 101/2014, publicado em 05/12/2014), e acompanhar cópia integral da petição inicial.
CONDENO os requerentes ao pagamento de eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo, se não recolhidas no prazo estabelecido, NOTIFIQUE-SE a SEFAZ para as providências que entender cabíveis.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Ressalto que o cumprimento desta sentença, consubstanciado na expedição dos mandados e ofícios para deflagração das retificações/registros determinados, dar-se-á exclusivamente após o trânsito em julgado, observado o disposto nos arts. 180, caput, 724 e 1.003, caput e § 5º, todos do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [37] -
28/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 07:41
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e VITOR CORREIA SANTOS - CPF: *55.***.*88-24 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:24
Processo Inspecionado
-
10/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
07/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005268-69.2025.8.08.0035
Antonio Esteves Alves
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Glauciane Menario Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 08:54
Processo nº 5005954-95.2023.8.08.0014
Elder Soares Rodrigues
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2023 16:40
Processo nº 5002785-18.2024.8.08.0030
Leandro Costa Guedes de Amorim
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Carlos Drago Tamagnoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 09:09
Processo nº 0016879-79.2021.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Edivaldo Silva Coimbra
Advogado: Marcio Jorge Bezerra dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2021 00:00
Processo nº 5005610-85.2021.8.08.0014
Gds - Grow Dietary Supplements do Brasil...
Joao Otavio Aquino Rodrigues 10878537708
Advogado: Guilherme Dias Curty de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2021 11:46