TJES - 5036667-53.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5036667-53.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ SOFIATE REQUERIDO: MARIO DE SOUZA GOMES, ROSALINA DE SOUZA GOMES CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, os advogados do REQUERENTE: Dr.
DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE - ES30582 e Dra.
PAULA SILVA DE AQUINO - ES30912, para apresentar réplica à contestação id 68949395, bem como para ciência da Certidão do Oficial de Justiça id 66397905.
VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025.
ANALISTA ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA -
23/07/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SOFIATE em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5036667-53.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ SOFIATE REQUERIDO: MARIO DE SOUZA GOMES, ROSALINA DE SOUZA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE - ES30582, PAULA SILVA DE AQUINO - ES30912 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Tutela Antecipada, ajuizado por JOSE LUIZ SOFIATE em face do MARIO DE SOUZA GOMES e ROSALINA DE SOUZA GOMES.
Alega o autor que firmou contrato de compra e venda junto ao 1° requerido referente a venda de veículo Modelo: L200 OUTDOOR; Marca: MITSUBISHI; Ano:2010; Placa: GQS4E9; Renavam: *02.***.*00-22 e referido veículo estava sendo adquirido para ser utilizado pela segunda requerida, matriarca do primeiro.
Aduz que após a assinatura do contrato, ambas as partes se dirigiram ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de São Torquato, para o reconhecimento de firma para validar o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo.
Acrescenta que, o primeiro requerido realizou o pagamento da quantia acordada no contrato, R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), todavia, não realizou a transferência de propriedade do veículo até o presente momento, o que ocasionou na aplicação de diversas multas, débitos de licenciamento e IPVA, o que causou a negativação do nome do autor perante o Cadastro Informativo Estadual – CADIN.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o bloqueio judicial do veículo de placa GQS4E97 e Renavam *02.***.*00-22, através do sistema RENAJUD, bem como seja determinada a suspensão dos débitos inscritos em nome do Autor no CADIN. É o relatório.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro, em cognição sumária, presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação do autor de que o requerido não cumpriu suas obrigações contratuais, o que, segundo o requerente, ocasionou prejuízos à parte autora.
Além disso, restou comprovado o perigo de dano, eis que o autor vem sofrendo danos de ordem financeira e está sofrendo com o risco de ter sua CNH suspensa.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, eis que não existe o perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do NCPC) para, de consequência, determinar determinado o bloqueio judicial do veículo de placa GQS4E97 e Renavam *02.***.*00-22, através do sistema RENAJUD e determinar a suspensão dos débitos inscritos em nome do Autor no CADIN.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito -
25/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:41
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2024 19:07
Conclusos para decisão
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09/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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