TJES - 0009389-20.2018.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:30
Processo Inspecionado
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27/05/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de THAMIRES ASSIS BERTHOLINI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARTINELLI em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:47
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0009389-20.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO MARTINELLI REQUERIDO: JOSE BAPTISTA BERTHOLINI, THAMIRES ASSIS BERTHOLINI Advogado do(a) REQUERENTE: VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA - ES5715 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA - ES2002 Advogado do(a) REQUERIDO: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, proposta por Maria do Carmo Martinelli em face de José Baptista Bertholini, narrando ter firmado com o réu contrato particular de compra e venda de um lote na Fazenda Palmeiras, o qual, todavia, fora depois alienado pelo requerido a terceiro, razão pela qual pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor, respectivamente, de R$150.000,00 e R$30.000,00.
Citação às fls. 87.
Contestação às fls. 89 a 94, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, como prejudicial de mérito, a prescrição; no mérito, em síntese, alegada não ter efetuado a alienação em duplicidade, pois teria vendido somente a posse do bem, posse essa que a autora nunca teria exercido faticamente, o que ensejou a sua ocupação por terceiro, que lhe outorgara finalidade social, razão pela qual nada seria devido.
Réplica às fls. 99 a 100.
Com o falecimento do réu (fls. 109), decretou-se a suspensão do feito (fls. 111).
A parte autora pugnou, às fls. 112, pelo depoimento pessoal do réu, oitiva de 3 testemunhas, expedição de ofício requisitório ao Município de Guarapari e pela prova pericial.
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 54005334).
Atendendo ao disposto no art. 313 do CPC, a autora pugnou pela citação dos herdeiros do réu às fls. 115.
Sobreveio o despacho de ID 47751333 pontificando ser o Espólio de José Baptista Bertholini representado por Thamires Assis Bertholini, como inventariante nos autos do processo sucessório n. 5015394-23.2021.8.08.0035, a qual, já cientificada nestes autos, deixou transcorrer in albis seu prazo de habilitação, de forma que o polo passivo foi devidamente corrigido.
Eis a sinopse do essencial.
Verifico a pendência de duas questões processuais, na forma do inciso I do art. 357 do CPC, que merecem análise neste momento, a saber, a inépcia da petição inicial e da prejudicial de mérito da prescrição.
Consoante art. 300, §1º do CPC, são capazes de ensejar a inépcia da petição inicial a falta de pedido ou causa de pedir, a indeterminação do pedido afora as hipóteses legais e se da narração dos fatos não decorrer, logicamente, o pedido, ou se houver pedidos entre si incompatíveis.
No caso vertente, não verifico qualquer desses vícios; conforme sintetizado acima, resta clara a pretensão autoral, a concatenação lógica dos fatos e dos pedidos, os quais possuem congruência entre si e mais, possuem, ainda que em abstrato, conexão com os eventos narrados na petição inicial, cuja prova dependerá, evidentemente, de instrução.
Assim, conforme entendimento TJES, apresentando a peça inicial apresenta os elementos mínimos que demonstram as razões de fato e de direito sobre as quais a parte pleiteia o bem da vida perseguido, não está caracterizada a inépcia da inicial (APL 0012497-96.2014.8.08.0021).
Com relação à prescrição, a requerente busca a nulidade do contrato de compra e venda firmado com o réu, ante sua alienação posterior, requerendo sua indenização, por danos morais e materiais daí decorrentes.
Segundo seu relato, o contrato por ela firmado com o requerido teve seu nascimento nos idos de 1994, com quitação em 1996.
Percebera ela a venda a terceiros, segundo o relato exordial, nos idos de 2016, ao passo que a ação fora proposta em 2018.
Na esteira do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Todavia, a doutrina mais abalizada prescreve, na esteira do Enunciado 536 da VI Jornada de Direito Civil do CJF, que, resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.
Nesse sentido, consoante magistério de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, os atos jurídicos nulos acabam por gerar efeitos que não podem deixar de convalidar com o decurso do tempo; daí a se falar que apenas a ação declaratória de nulidade é imprescritível, como, aliás, toda e qualquer ação declaratória: porém, os efeitos do negócio jurídico existente, mas nulo, sujeitam-se ao prazo prescricional máximo para as pretensões pessoais de 10 anos previsto no art. 205, caput do Código Civil¹.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, em suas ambas turmas de Direito Privado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ALEGADO VÍCIO DE SIMULAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MASSA LIQUIDANDA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
A controvérsia dos autos resume-se à fixação do prazo prescricional, e do respectivo termo inicial, para a pretensão de natureza condenatória formulada por instituição financeira em liquidação extrajudicial, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. 2.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, mas seus efeitos patrimoniais podem ser atingidos pela prescrição, na linha do que dispõe o Enunciado nº 536/CJF. [...] 10.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 2.071.492/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024). "PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA MEDIANTE REPRODUÇÃO MECÂNICA.
POSSIBILIDADE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DEVER DE GUARDA SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXISTÊNCIA DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AÇÃO DECLARATÓRIA E PRETENSÃO CONDENATÓRIA OU CONSTITUTIVA.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA OU NULIDADE.
NÃO CONTAMINAÇÃO DE ATOS SEPARÁVEIS, CONCOMITANTES OU SUBSEQUENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. [...] 7.
A ação declaratória pura é imprescritível, mas as pretensões condenatórias ou constitutivas resultantes do ato nulo sujeitam-se ao fenômeno da prescrição.
Caso em que a prescrição vintenária consumou-se antes da propositura da ação e antes da publicação do atual Código Civil. 8.
A teoria das nulidades de Direito comum não se aplica, de ordinário, em matéria de sociedades anônimas, de modo que os atos societários nulos prescrevem nos prazos previstos na lei societária. 9.
A eventual nulidade ou inexistência de um ato não contamina os atos e negócios jurídicos dele separáveis, concomitantes ou subsequentes. 10.
A não demonstração da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado no acórdão recorrido e nos arestos paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 11.
Recurso especial conhecido e desprovido." (STJ.
REsp 1.046.497/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe 9/11/2010 - grifou-se).
Ou seja, muito embora a ação meramente declaratória seja, de fato, imprescritível, quando também houver pretensão condenatória se dará prescrição sobre os capítulos da pretensão que visem a pedidos de natureza condenatória, por fatos jurídicos decorrentes da nulidade em si (STJ, AgRg no REsp 646.899/AL).
Assim, vê-se do caso vertente não haver dúvida de que as pretensões de natureza condenatória (danos materiais e morais), na espécie, conquanto também resultante, em tese, da nulidade do negócio jurídico, estão, sim, submetida a prazo de prescrição.
E, no caso, o prazo prescricional, por se tratar de descumprimento contratual, o prazo de prescrição, consoante jurisprudência do Tribunal da Cidadania, será de 10 anos (EREsp 1280825/RJ), contados do fato gerador, que foi a alienação a terceiros.
Segundo a narrativa proemial, os eventos danosos (já que a nulidade pleiteada, em si, é imprescritível) surgiram com uma venda do lote em meados de 2014, de maneira que a pretensão indenizatória, proposta em 2018, fatalmente não está prescrita.
Destarte, rejeito a prejudicial de mérito.
Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos a alienação, pelo réu, a terceiros, do imóvel da autora e a perda da posse do imóvel pela requerente.
Quanto aos meios de prova, entendo por bem deferir apenas a prova testemunhal.
Consoante art. 370, parágrafo único do CPC e entendimento do TJES (APL 0000280-52.2018.8.08.0030), a fase instrutória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e relevância em sua produção, cumprindo ao julgador indeferir as que se demonstrem inúteis à espécie, visto que a Lei adjetiva outorga-lhe competência discricionária para selecionar as provas que foram requeridas pelas partes, com o indeferimento das que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso vertente, o requerido inicialmente processado veio a falecer no decurso da ação, de maneira que o depoimento pessoal da inventariante, que o representa somente pelo aspecto patrimonial, em pouco poderia auxiliar no deslinde da controvérsia.
Quanto à prova pericial, os pontos controvertidos são matérias alheias à natureza técnica que deve lastrear a produção dessa complexa modalidade probatória, de modo que se ouvir um técnico, nestes autos, pouco agrega à resolução da lide.
Outrossim, quanto ao requerimento de expedição de ofícios aos órgãos e entidades indicados pela autora, por não haver nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter a informação desejada e também por não haver sequer uma negativa formal da instituição no sentido do requerimento, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS).
Não há discussão jurídica pendente.
A norma jurídica aplicável ao caso resta simétrica entre as partes; são os pressupostos de sua incidência que merecem ainda debate.
Na esteira do art. 373, incisos I e II do CPC, imputo o ônus da prova do primeiro ponto controvertido à autora e, do segundo, ao réu.
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 5 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos para designação da AIJ.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 16 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito ¹ Novo Curso de Direito Civil.
V.
I.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 427-428. -
07/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
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16/11/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:11
Decorrido prazo de THAMIRES ASSIS BERTHOLINI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE BAPTISTA BERTHOLINI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARTINELLI em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de ULYSSES JARBAS ANDERS em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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