TJES - 0000057-92.2025.8.08.0050
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000057-92.2025.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO ANTONIO JULIAO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, conforme R.
Despacho constante no Termo de Audiência id nº 69774130.
VIANA-ES, 15 de julho de 2025.
MARIANA MARCHESI HELMER Diretor de Secretaria -
15/07/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO JULIAO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de MIRIAN CRISTINA CAMPOS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO JULIAO DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 21:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/04/2025 21:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000057-92.2025.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO ANTONIO JULIAO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em face de RODRIGO ANTÔNIO JULIÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado, por suposta prática da conduta descrita no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, no âmbito da Lei nº 11.340/06.
Por intermédio da Decisão de ID 63352714, fora revogada a prisão do denunciado, com a substituição de sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
No ID 64615290 a defesa do denunciado requereu a revogação da medida cautelar de recolhimento noturno.
O Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido formulado (ID 65209537). É o relatório.
DECIDO.
Analisando a situação dos autos, em um juízo de proporcionalidade, levando-se em conta a necessidade e adequabilidade, revogo o “item a”, da decisão de ID 63352714, qual seja, “recolhimento domiciliar no período entre 20:00h e 07:00 horas e nos dias de folga”, mantendo-se as demais determinações.
Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025, às 13horas.
Para o ato, intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas, o denunciado e seu defensor.
Cientifique-se o Ministério Público.
Caso seja verificado que as testemunhas e/ou o réu residem em outra Comarca, expeça-se a respectiva carta precatória.
Intimem-se da presente decisão.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Viana-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
25/04/2025 10:09
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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31/03/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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29/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO JULIAO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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13/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 09:20
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000057-92.2025.8.08.0050 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: RODRIGO ANTONIO JULIAO DOS SANTOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em face de RODRIGO ANTÔNIO JULIÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado, por suposta prática da conduta descrita no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, no âmbito da Lei nº 11.340/06.
Pedido de Liberdade no ID 62488962.
Manifestação do IRMP No ID 63303089.
Denúncia apresentada no ID 63303088. É o necessário.
Decido.
Em atenção ao requerimento de ID 62488962, bem como manifestação do Ministério Público (ID 63303089), verifico que não há nos autos elementos que justifiquem a segregação do acusado como forma de garantir a ordem pública, e não existe risco concreto à colheita de provas na instrução criminal.
Registro que conforme documentos acostados no ID 62493311, o réu possui endereço fixo e vínculo empregatício formal.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de RODRIGO ANTÔNIO JULIÃO DOS SANTOS e determino a substituição de sua custódia preventiva pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) recolhimento domiciliar no período entre 20:00h e 07:00 horas e nos dias de folga; b) comparecimento em todos os atos do processo; d) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; e) proibição de se ausentar da Grande Vitória/ES sem autorização deste Juízo; f) proibição de frequentar bares, boates e congêneres, bem como de ingerir bebidas alcoólicas ou de fazer uso de drogas ilícitas.
Desde já, recebo a denúncia em todos os seus termos, eis que preenchidos os requisitos legais.
Cite-se o denunciado, pessoalmente, para que ofereça resposta à acusação no decíduo legal.
Caso não encontrado para citação pessoal, cite-se por edital.
Com a resposta à acusação, caso haja preliminares ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual.
Requisitem-se os laudos periciais pendentes, se for o caso.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura.
Serve a presente como mandado.
Viana-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
06/03/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/02/2025 09:24
Juntada de Alvará de Soltura
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17/02/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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04/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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