TJES - 0003683-17.2014.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0003683-17.2014.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIXON ZANELATO SANTANA, EDYANE QUINQUIM ZANELATO REQUERIDO: PEDRO LUIZ MISSAGIA, SIMONE MARIA MAGNAGO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA DE SOUSA - ES14661 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS - ES5616 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO LUIZ MISSAGIA e SIMONE MARIA MAGNAGO (ID 68354808) em face da decisão proferida em audiência (ID 67899299), alegando, em síntese, omissão e contradição quanto à aplicação da pena de confissão e à suposta ausência de análise de embargos de declaração anteriores (ID 63472581). É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Analisando detidamente as razões dos embargantes, verifico que as alegações não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a oposição dos presentes embargos.
Os embargantes sustentam que a pena de confissão lhes foi aplicada indevidamente, uma vez que não teriam sido intimados pessoalmente para o ato, nem advertidos das consequências do não comparecimento, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a decisão que aplicou a pena de confissão foi proferida em audiência, após o pregão e a constatação da ausência dos requeridos no momento oportuno.
O fato de os embargantes terem ingressado na sala virtual posteriormente, não afasta a regularidade da decisão, uma vez que a presença no início do ato processual é fundamental para sua organização e andamento.
Registra-se que somente após e mediante contato telefônico do patrono do autor é que os réus pediram ingresso em sala virtual, haja vista que antes não estavam presentes.
No caso em tela, a tentativa de ingresso tardio, após o início do pregão, não pode ser utilizada como subterfúgio para anular um ato processual regular.
Ainda, no petitório de Id n.º 67757524, protocolado em 25/04/2025, isto é, antes da audiência, o embargante apresentou pedido de que fosse realizada a audiência na modalidade virtual, onde consignou expressamente a ciência da audiência e do deferimento do depoimento pessoal, in verbis: Finalmente, considerando que os Requeridos não residem neste município e sim no Sul do Estado e, tendo em vista que fora deferido o depoimento pessoal dos mesmos, requer seja assegurado a aos Requeridos o direito de participarem da audiência já designada para o dia 29/04/2025 as 15:45, por videoconferência, via reflexa, requer seja expedido o link para tal participação deste ato. (grifo meu) Assim, não se pode, o embargante, tentar se beneficiar da sua própria torpeza, haja vista que às partes competem estarem presentes e acudirem ao ato processual a tempo do pregão.
Dessa forma, não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão quanto a este ponto, mas sim inconformismo dos embargantes com o resultado da aplicação da norma processual.
Da Suposta Omissão Quanto à Análise de Embargos Anteriores.
Os embargantes alegam que a decisão embargada foi omissa ao não analisar os embargos de declaração anteriores (ID 63472581), que, segundo eles, se fossem decididos, redundariam na não realização de nova instrução processual.
Ao analisar a decisão de ID 66637806, mencionada pelos embargantes como a que deveria ter apreciado os embargos anteriores, verifica-se que ela, de fato, abordou a questão da autonomia das ações e a necessidade de instrução probatória, mantendo as decisões anteriores.
Embora não tenha feito menção expressa ao número do ID dos embargos anteriores, a decisão de ID 66637806 tratou da matéria de fundo ali suscitada, qual seja, a pertinência da instrução processual conjunta ou autônoma.
A alegação de que a instrução processual já teria sido concluída em processo apenso (0009023-73.2013.8.08.0047) foi expressamente afastada na decisão de ID 66637806.
Portanto, a questão já foi objeto de análise e decisão, não havendo omissão a ser suprida, mas sim a reiteração de inconformismo com o entendimento já exarado por este Juízo.
A função dos embargos de declaração não é a de rediscutir a matéria já decidida, mas sim a de sanar vícios formais da decisão.
Diante do exposto, e por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por PEDRO LUIZ MISSAGIA e SIMONE MARIA MAGNAGO.
P.R.I.
Aguarde-se a audiência designada.
São Mateus/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
31/07/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de NIXON ZANELATO SANTANA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de EDYANE QUINQUIM ZANELATO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:32
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0003683-17.2014.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIXON ZANELATO SANTANA, EDYANE QUINQUIM ZANELATO REQUERIDO: PEDRO LUIZ MISSAGIA, SIMONE MARIA MAGNAGO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA DE SOUSA - ES14661 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS - ES5616 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DR.
MARCELO ALMEIDA DE SOUSA - ES14661, DR.
CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS - ES5616 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 68507318, bem como da Audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 05/08/2025, às 14:00.
FiCA O ADVOGADO DOS AUTORES INTIMADOS TAMBÉM PARA manifestar-se nos autos sobre os embargos Id nº 68354808.
FICAM INTIMADOS TAMBÉM DO AGENDAMENTO DA SALA PASSIVA - ID'S 69032524, 69032527, FICANDO O ADVOGADO DO REQUERIDO ADVERTIDO QUE incumbe à parte proceder à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Endereço da Sala Passiva de Vitória: Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, GOIABEIRAS, VITÓRIA/ES (em frente a UFES) SÃO MATEUS-ES, 19 de maio de 2025.
LUCINEIA CAMPOS VAGMAKER Analista Judiciária -
30/05/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:00, São Mateus - 2ª Vara Cível.
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16/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:30, São Mateus - 2ª Vara Cível.
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29/04/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:45, São Mateus - 2ª Vara Cível.
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29/04/2025 18:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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19/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:35
Embargos de declaração não acolhidos de PEDRO LUIZ MISSAGIA - CPF: *16.***.*71-87 (REQUERIDO).
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01/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0003683-17.2014.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIXON ZANELATO SANTANA, EDYANE QUINQUIM ZANELATO REQUERIDO: PEDRO LUIZ MISSAGIA, SIMONE MARIA MAGNAGO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA DE SOUSA - ES14661 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DR.
MARCELO ALMEIDA DE SOUSA - ES14661 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 56670342.
FICAM INTIMADOS TAMBÉM PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, MANIFESTAREM-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 63472581 SÃO MATEUS-ES, 28 de fevereiro de 2025.
LUCINEIA CAMPOS VAGMAKER Analista Judiciária -
28/02/2025 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:45, São Mateus - 2ª Vara Cível.
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17/12/2024 14:23
Proferida Decisão Saneadora
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13/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:40
Apensado ao processo 0009023-73.2013.8.08.0047
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12/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 17:37
Processo Inspecionado
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06/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
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03/10/2023 22:53
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/09/2023 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2022 02:20
Decorrido prazo de SIMONE MARIA MAGNAGO em 06/12/2022 23:59.
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24/12/2022 03:12
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MISSAGIA em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 19:38
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 19:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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