TJES - 5007394-53.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007394-53.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCIANO SEIBERT, MARIA DE LOURDES ROSARIO SEIBERT INTERESSADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) INTERESSADO: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 Advogados do(a) INTERESSADO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme equerimento ID nº 70885059.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
16/06/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO), LUCIANO SEIBERT - CPF: *30.***.*21-89 (REQUERENTE) e MARIA DE LOURDES ROSARIO SEIBERT - CPF: *17.***.*82-00 (REQUERENTE).
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO SEIBERT em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007394-53.2025.8.08.0048 REQUERENTE: LUCIANO SEIBERT, MARIA DE LOURDES ROSARIO SEIBERT Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 Nome: LUCIANO SEIBERT Endereço: Rua Rio Jacuípe, 113, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-120 Nome: MARIA DE LOURDES ROSARIO SEIBERT Endereço: Rua Rio Jacuípe, 113, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-120 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, ed bemge 3 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCIANO SEIBERT e MARIA DE LOURDES ROSARIO SEIBERT em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN.
Narram os requerentes, em síntese, que no início de janeiro do atual ano, perceberam um pequeno vazamento de esgoto em frente à sua residência e como a cada dia ia aumentando e exalando mau cheiro, decidiram entrar em contato com a Ré no dia 30/01/25 por volta das 16:50.
Afirmam que o problema persistiu e realizaram novo contato em 03/02/25 por volta das 12:40.
Por fim, foi realizado novo contato em 11/02/25 por volta das 13h, tendo sido o reparo realizado apenas em 17/02/25.
Requerem, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor.
A requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito requer a improcedência do pedido autoral - id. 68551682.
Impugnação à contestação - id. 68567277.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 68604849. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES A requerida suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, acarretando na incompetência do Juizado Especial Cível.
Todavia, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pela requerida.
Rejeita-se ainda a preliminar de inépcia da inicial, posto que a parte autora instruiu a inicial com os documentos essenciais para a propositura da ação e eventual ausência de prova sobre as suas alegações é matéria de mérito, portanto, será analisada como tal.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
Em primeira análise, verifico que o requerente LUCIANO SEIBERT comprovou sua legitimidade ao demonstrar a titularidade da conta de água (id.65390837 - Pág. 2).
Por outro lado, a requerente MARIA DE LOURDES ROSARIO SEIBERT não comprovou que reside no mesmo endereço, vez que apenas anexa aos autos uma conta de telefone datada do ano de 2020 (id.64504066 - Pág. 3).
Registro que a prova do endereço da residência da autora poderia ter sido realizado por meio de prova testemunhal, no entanto, tal meio de prova não foi sequer pleiteado.
Assim, desde logo verifico a improcedência do pedido com relação à requerente MARIA DE LOURDES ROSARIO SEIBERT, razão pela qual passo a apreciar o pedido com relação ao requerente LUCIANO SEIBERT.
Em análise às provas constantes nos autos, é possível verificar que o requerente registrou diversas reclamações junto à concessionária requerida, desde o dia 30/01/2025 (id. 64504070).
A requerida, por seu turno, alega que a reclamação foi atendida no prazo de 24 horas, no entanto, não comprova suas alegações, visto que as únicas provas trazidas aos autos são fotografias pelas quais não é possível verificar a data da realização dos serviços.
Ora, se a reclamação tivesse sido atendida desde o primeiro contato do autor, não haveria razão para que o mesmo realizasse mais dois outros contatos com a ré, conforme comprovou e resta incontroverso nos autos, não tendo a concessionária apresentado nenhuma razão para justificar tamanha demora na resolução do problema.
Assim, resta configurada, a falha na prestação do serviço pela ré, que deixou o requerente , por quase um 20 dias, tendo que conviver com o vazamento do esgoto em sua rua, gerando, além do mau cheiro a alta probabilidade de proliferação de doenças, o que, a meu ver, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, cabendo ao autor a reparação pelos danos morais sofridos.
No concernente ao dano moral pleiteado, in casu, tem-se como um daqueles considerados in re ipsa, não carecendo de prova de que a vítima tenha se sentido envergonhada, diminuída, ou o que quer que seja, conforme orientação do julgado que ora se transcreve: "Negar que o fato de proporcionar a quem sofre uma dor moral, a possibilidade econômica de obter algum derivado, contribui para aliviá-la, seria, data vênia, negar a evidência." (Declaração de voto do eminente Des.
Basileu Ribeiro Filho, in Revista de Jurisprudência, n. 41, pág. 89).
Ainda: "Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para a qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma extra reparação, todavia representará a única solução cabível nos limites das forças humanas ." (RT. 485/230) No caso em análise o consumidor precisou aguardar 18 dias para a finalização do serviço, o que demonstra um descaso da demandada com relação ao consumidor.
Por seu turno, acerca do quantum indenizatório, formou-se o entendimento jurisprudencial, sobejamente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Contudo, há que se ter em conta que o arbitramento de valores indenizatórios não devem servir ao locupletamento da parte pleiteante, vez que o feito não deve se prestar ao enriquecimento sem causa.
Diz-se que é indevido locupletar-se de valores que não são estimados de forma razoável, sobretudo, quando não são sopesadas as condicionantes da sua deflagração e os atributos das partes envolvidas na lide.
Para a quantificação do dano moral, o magistrado deve utilizar-se de seu prudente arbítrio, fixando valor não tão vultoso que se traduza em enriquecimento sem causa, nem tão pequeno que se torne irrisória a condenação, relevando o valor do gravame material, se houver, o período de permanência sob o constrangimento, as condições de vida da vítima, bem como as condições financeiras do agente causador do dano.
Quanto ao valor a ser arbitrado, a experiência em casos semelhantes, o grau de reprovabilidade na conduta da requerida, que reputo grave, a natureza do dano verificado e sua intensidade, que considero de grande monta, entendo como sendo justo fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente LUCIANO SEIBERT a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Quanto à requerente MARIA DE LOURDES ROSARIO SEIBERT, JULGO IMPROCEDENTE.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:19
Processo Inspecionado
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21/05/2025 14:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/05/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANO SEIBERT - CPF: *30.***.*21-89 (REQUERENTE).
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12/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007394-53.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO SEIBERT, MARIA DE LOURDES ROSARIO SEIBERT REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 03 Conciliação (2º Juizado) Data: 12/05/2025 Hora: 14:20 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 7 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
09/04/2025 13:14
Expedição de Citação eletrônica.
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07/04/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de habilitações
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007394-53.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO SEIBERT, MARIA DE LOURDES ROSARIO SEIBERT REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses) e em nome dos autores, por exemplo, conta de energia, água, IPTU ou condomínio, telefonia, E/OU declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, com documento pessoal de identificação, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo.
SERRA-ES, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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