TJES - 5014150-69.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014150-69.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEMILSON DE SOUZA BRUNO REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto.
LINHARES-ES, 25 de março de 2025.
MAURA ANTONIA POLA Diretor de Secretaria -
25/03/2025 18:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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15/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014150-69.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEMILSON DE SOUZA BRUNO REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 SENTENÇA Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, no qual a parte autora argumenta, em resumo, ter sido contratado para exercer a função de professor em designação temporária, contudo, por suposto excesso de formalismo relativo ao seu certificado de pós-graduação, teve seu contrato cessado, sendo desligado em 18/04/2024.
Segundo relata, tal ato, fundamentado em formalismo excessivo, desconsidera a Lei Federal 13.726/2018, que veda a exigência de documentos já constantes em bancos de dados oficiais.
Diante da alegada ilegalidade da rescisão e do impacto em sua subsistência, o requerente busca amparo judicial para reverter a decisão e responsabilizar os requeridos pelos danos materiais e morais sofridos.
O Estado do Espírito Santo, em contestação, afirmou que a cessação do contrato firmado com o autor foi realizada dentro da legalidade, atendendo aos termos do edital, inexistindo o dever de indenizar.
A Editora e Distribuidora Educacional S/A, em sua defesa, apresentou preliminares, enquanto no mérito, esclarece que o curso realizado pelo autor foi devidamente registrado, porém, em 2019 houve uma alteração no nome do curso, porém, as demais informações se mantiveram, e ainda, que não foi procurada pelo autor, oportunidade que poderia emitir Declaração de Justificativa da Inconsistência, ou ainda, reemitir o certificado do requerente para uma versão digital, requerendo a improcedência dos pedidos. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Rejeito a preliminar, pois via de regra, não há condenação em custas processuais e honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição nesta justiça especializada, pelo que, nesta fase processual sequer será analisado pedido de justiça gratuita.
MÉRITO Analisando os autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da improcedência, conforme passo a expor: O ponto controvertido da presente demanda consiste em apurar se houve ilegalidade na cessação de contrato de designação temporária, bem como, o dever de indenizar em razão de tais fatos.
No caso em análise, conforme documentos apresentados pelo autor (ID - 53423514 - Pág. 21 e 22), se observa que seu certificado possui período de realização entre 17/06/2019 a 12/04/2020, enquanto que, conforme documentos apresentados pelo Estado em contestação (ID - 55281320), o cadastro do curso realizado no portal E-Mec, possui data de início da oferta 01/06/2020, ou seja, data posterior ao término registrado no certificado.
Em razão de tais fatos, entendo que o Estado agiu de forma adequada e seguindo os termos do edital, pois de fato, o certificado do autor possui inconsistências, que foram identificadas e não sanadas por aquele, ocasionando a cessação do contrato.
Portanto, não havendo ilegalidades na cessação do contrato, não há que se falar em dever de indenizar relativo ao Estado, seja por danos materiais, morais, perdas e danos, ou ainda, reintegração do autor ao cargo.
Sobre eventual dever de indenizar pela Editora Educacional, entendo que os pedidos também não devem prosperar, pois o autor não comprova que aquela tenha sido cientificada da alegada inconsistência ou tenha se recusado a saná-la no prazo do Edital, o que evitaria a cessação do contrato.
Quanto ao alegado vício no certificado do autor, entendo que há o dever da requerida em retificá-lo ou reemiti-lo, contudo, não houve tal pedido de forma expressa na inicial, pelo que, deve o mesmo, caso seja de seu interesse, judicializar procedimento próprio perante a justiça cível especial comum.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários indevidos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, mantida sentença, arquive-se.
HAVENDO RECURSO, CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE E INTIME-SE PARA CONTRARRAZÕES.
DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM CONTRARRAZÕES, REMETA-SE AO COLEGIADO RECURSAL.
PRAZOS EM DIAS ÚTEIS.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
07/03/2025 12:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 12:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:55
Processo Inspecionado
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06/03/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido de ADEMILSON DE SOUZA BRUNO - CPF: *81.***.*70-83 (REQUERENTE).
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28/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:37
Juntada de Auto de prisão em flagrante
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10/12/2024 12:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 12:39
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 19:31
Juntada de Petição de habilitações
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24/10/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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