TJES - 0028428-58.2018.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0028428-58.2018.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VIEIRA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CIRLENE HELENA VACCARI DE RESENDE - ES24626 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 DECISÃO Consta expressamente do acórdão homologatório que “a implementação do acordo e os trâmites para expedição da requisição de pequeno valor deverão ser solucionados na via de cumprimento de sentença perante o juízo de origem”, em consonância com a praxe processual e os princípios da cooperação e instrumentalidade.
Verifica-se que os autos foram devolvidos a este Juízo de origem, tendo sido o exequente JOSE CARLOS VIEIRA devidamente intimado para manifestação, ocasião em que permaneceu inerte.
Posteriormente, o ente público ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou planilha de cálculo atualizada, indicando o montante que entende devido em razão do acordo homologado.
Diante disso, determinou-se nova intimação do credor, para ciência da manifestação do devedor e apresentação dos requerimentos que entendesse pertinentes.
Em resposta, requereu "que o executado -ESTADO DO ESPIRITO SANTO, apresente o pagamento efetuado do exequente" (ID 64647523).
Todavia, a pretensão revela-se inadequada neste momento processual e desalinhada com o rito próprio, eis que o credor sequer inaugurou a fase de cumprimento do título.
Consoante já registrado por decisão monocrática proferida no âmbito recursal, a forma de cumprimento do acordo homologado dar-se-á mediante expedição de RPV, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 7.674/2003, cabendo ao credor promover a devida inauguração do procedimento executivo, mediante apresentação de requerimento expresso e documentos essenciais.
Assim, INDEFIRO o pedido ID 64647523.
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
VILA VELHA-ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [22] -
04/06/2025 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 0028428-58.2018.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VIEIRA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CIRLENE HELENA VACCARI DE RESENDE - ES24626 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 DESPACHO Em sede recursal houve homologação do acordo firmado entre as partes.
Registrou-se, outrossim, que "a implementação do acordo e os trâmites para expedição da requisição de pequeno valor deverão ser solucionados na via de cumprimento de sentença perante o juízo de origem", como de praxe.
O autor foi intimado da descida dos autos e nada requereu.
O Estado do Espírito Santo,
por outro lado, apresentou planilha atualizada do valor que entende devido.
Assim, INTIME-SE o credor para ciência e requerimentos que entender de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
28/02/2025 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:57
Processo Inspecionado
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29/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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