TJES - 5003693-05.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:32
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003693-05.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ESPÓLIO DE DAVID ROSA DUTRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ESPÓLIO DE DAVID ROSA DUTRA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno ID 12892156, conforme o disposto no Art. 1021 do CPC. 9 de maio de 2025 -
09/05/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021987-13.2008.8.08.0035 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A RECORRIDO: ESPÓLIO DE DAVID ROSA DUTRA Advogado: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8520702), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8325310), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ora Recorrente, mantendo a DECISÃO que, nos autos de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA inaugurado pelo ESPÓLIO DE DAVID ROSA DUTRA, “promoveu a liquidação do julgado “para constituir o saldo líquido de R$ 1.646,01 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis reais e um centavo), sobre o qual deve incidir correção monetária, pelos índices da ECGJES, a partir de 05/09/2014 - data da última correção (fl.42), e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão.”” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – BENEFICIÁRIO DE SENTENÇA COLETIVA – POUPADOR DO BANCO DO BRASIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DESNECESSIDADE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, ou ainda, de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva (temas repetitivos nº 723 e 724). 2.
Em momento posterior, a Colenda Corte reafirmou esse entendimento, trazendo novos fundamentos jurídicos e firmando a tese no sentido de que: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." (Tema Repetitivo nº 948). 3.
Acerca da prescrição, o prazo para o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 fora interrompido em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tombada sob o nº 2014.01.1.148561-3, à exegese do inciso II, do artigo 202, do Código Civil. 4.
O entendimento firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo REsp 1.370.899/SP (Tema nº 685) é que os juros de mora, por se fundar em responsabilidade contratual, têm incidência desde a citação ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública. 5.
Em relação aos índices dos juros moratórios, deve ser reconhecida a incidência no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil, e a partir daí em 1% ao mês.
Precedentes do STJ. 6.
Com relação aos juros remuneratórios, não tendo a sentença coletiva em cumprimento contemplado o seu pagamento, descabe a inclusão nos cálculos do valor exequendo.
Precedentes do STJ. 7.
No julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, o STJ reconheceu o direito dos poupadores à correção monetária plena do débito, a fim de que a correção tenha como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano econômico e de que incidam os expurgos inflacionários posteriores sobre tal valor, de modo a se resguardar a higidez do título executivo.
A utilização dos índices não expurgados divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo perfaz meio hábil à efetivação da atualização monetária plena. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento nº 5003693-05.2023.8.08.0000, Relatora: Des(a): HELOÍSA CARIELLO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2024) Irresignado, o Recorrente sustenta violação ao artigo 219, do Código de Processo Civil e ao artigo 397, do Código Civil, sob o fundamento de que “o V.
Acórdão contraria a lei quando fixa os juros de mora a partir da citação do eventual devedor na ação civil pública”.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento recursal (id. 9744295).
Na espécie, o Órgão Julgador entendeu que “acerca do tema, o entendimento firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo REsp 1.370.899/SP (Tema nº 685) é que os juros de mora, por se fundar em responsabilidade contratual, têm incidência desde a citação ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública”, consoante se infere seguinte excerto, in litteris: “[...] Não obstante, acerca do tema, o entendimento firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo REsp 1.370.899/SP (Tema nº 685) é que os juros de mora, por se fundar em responsabilidade contratual, têm incidência desde a citação ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública.
Vejamos: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Em relação aos índices dos juros moratórios, deve ser reconhecida a incidência no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil, e a partir daí em 1% ao mês, de acordo com o entendimento do C.
STJ: “tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil.” (REsp 729.456/MG, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005).” Nesse contexto, relativamente ao termo inicial dos juros de mora na liquidação de sentença ilíquida proferida em Ação Civil Pública, não merece trânsito o Apelo Nobre por estar o decisum recorrido em consonância com a tese repetitiva firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.370.899-SP e 1.361.800-SP (Tema 685), verbo ad verbum: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014.) Sobreleva acentuar que, em hipótese similar, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "Para aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente”, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO ECONÔMICO.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
POUPANÇA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TEMA REPETITIVO. 1.
Os juros de mora devem ser contados desde a citação para a demanda coletiva (ação civil pública).
Precedentes. 2.
Para aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1747227 SP 2018/0143435-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Em sendo assim, verificado que o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário encontra-se em consonância com o que foi decidido pela Egrégia Corte da Cidadania, em caráter de Repercussão Geral, não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
07/03/2025 12:19
Expedição de decisão.
-
04/02/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 18:47
Negado seguimento a Recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AGRAVANTE)
-
05/09/2024 17:38
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
03/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
20/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2024 18:22
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2023 16:28
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
-
20/10/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DAVID ROSA DUTRA em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AGRAVANTE)
-
17/04/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 11:20
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
15/04/2023 11:20
Recebidos os autos
-
15/04/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
14/04/2023 20:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002043-20.2024.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Roberta Rodrigues Soares
Advogado: Fernando Chaiben Veloso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 14:10
Processo nº 5009508-71.2024.8.08.0024
Ronald Aires Nascimento
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Antonio Sergio Mendes Areal Del Fiume
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2024 12:23
Processo nº 0000066-89.2025.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Mohamed Jamel do Carmo Passos
Advogado: Carlos Roberto Bermudes Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2025 00:00
Processo nº 0007148-23.2006.8.08.0012
Paula Madeira de Oliveira
Municipio de Cariacica
Advogado: Luis Filipe Marques Porto SA Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2006 00:00
Processo nº 5053104-08.2024.8.08.0024
Erli Amaro de Paula
Ambev S.A.
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 09:30