TJES - 0012880-61.2015.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (INTERESSADO), GEUCIMAR SABADINI ALBERTO - CPF: *22.***.*89-20 (INTERESSADO) e MODA BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0002-00
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04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GEUCIMAR SABADINI ALBERTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MODA BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 11:51
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0012880-61.2015.8.08.0014 INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MODA BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP, GEUCIMAR SABADINI ALBERTO S E N T E N Ç A Trata-se a presente de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de MODA BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP e GEUCIMAR SABADINI ALBERTO, ambos devidamente qualificados.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que as partes compuseram acordo pondo fim à lide, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes constantes da manifestação de ID 61276486, para que em direito surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 771, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em relação as custas remanescentes do processo, de acordo com o art. 90, §3° do CPC, ficam as partes dispensadas de seu pagamento, se houver.
Assim sendo, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 17:23
Homologada a Transação
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24/02/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/01/2025 09:35
Juntada de Petição de homologação de transação
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06/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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30/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
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02/01/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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02/01/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2015
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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