TJES - 5010120-39.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:36
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas
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07/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para BANCO MERCANTIL DO BRASIL - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REQUERIDO), JOCELINO BINDACO - CPF: *26.***.*84-34 (AUTOR) e WLISSES MARTINS DE SOUZA *07.***.*21-96 - CNPJ: 41.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
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06/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JOCELINO BINDACO em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010120-39.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELINO BINDACO REQUERIDO: WLISSES MARTINS DE SOUZA *07.***.*21-96, BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE SOARES MACEDO - ES4925 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária.
O despacho de id 50785217, concedeu o prazo de 15 dias parte autora para comprovar a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão integral da gratuidade de justiça, em sequência a parte se manifestou (id 53121044) requerendo dilação do prazo de 30 dias para cumprir a diligência, todavia o prazo decorreu sem nova manifestação do requerente, motivo pelo qual em decisão id 61425869 foi indeferido o pedido de gratuidade e determinado a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada a parte autora se manifestou nos autos id 63331826, somente juntando comprovantes de renda e reiterando o pedido de justiça gratuita, deixando de cumprir a referida determinação.
Assim, de rigor ratificar a decisão de id 61425869 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, operando-se a preclusão do direito da parte Autora.
A preclusão consiste em um acidente processual quando uma das partes perde o direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno.
Desta forma, consta do CPC a orientação no sentido de proceder o cancelamento da distribuição quando houver a ausência do recolhimento das verbas de ingresso: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isso posto, com apoio no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, e com as baixas de estilo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: WLISSES MARTINS DE SOUZA *07.***.*21-96 Endereço: GETULIO VARGAS, 500, SALA 05;ANDAR 2L, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-010 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Avenida Afonso Pena, 1580, 3 andar, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-007 -
06/03/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 08:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 08:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a JOCELINO BINDACO - CPF: *26.***.*84-34 (AUTOR).
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21/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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