TJES - 5000040-34.2025.8.08.0029
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:03
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000040-34.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
O.
D.
J.
INTERESSADO: JAMILE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) INTERESSADO: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a ciência do inteiro teor da petição de contestação do Estado do Espírito Santo de ID nº 67613143, e para a parte autora, querendo, apresentar a réplica, no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de junho de 2025.
LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria -
11/06/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:46
Juntada de Informações
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17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000040-34.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
O.
D.
J.
INTERESSADO: JAMILE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Y.
O.
D.
J., representado por sua genitora, a Sra.
Jamile costa de Oliveira, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Jerônimo Monteiro/ES, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos, que o autor é uma criança diagnosticada com paralisia cerebral espástica diplégica, CID F 72, necessitando de fazer uso contínuo de fraldas descartáveis, na razão de 06 (seis) unidades diárias, bem como de um andador pediátrico.
Por certo, para concessão da tutela antecipada é necessário o atendimento dos requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O deferimento da medida liminar está condicionado à presença simultânea de dois requisitos, quais sejam, (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cuida-se de direito social previsto no artigo 6º da Carta Magna, correlato a outros direitos fundamentais (vida e dignidade humana), os quais constituem valores universais supremos, pois inseridos no âmbito de proteção ao mínimo existencial.
De outro lado, compete ao Poder Judiciário, sempre que for provocado pelo interessado, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte.
No tocante as fraldas, é cediço que servem para manutenção da higiene do paciente que, como bem se sabe, é imprescindível para a manutenção da saúde, estando inserida dentre as formas de redução do risco de doenças, agravos e desconfortos ao paciente.
No caso em exame, o paciente possui dificuldades na locomoção diante do diagnostico de paralisia cerebral diplégica espástica, conforme pontuado em laudo fisioterapêutico.
Sua constante necessidade de troca de fraldas e da falta de recursos da família para adquiri-las deram causa à proposição desta ação.
Instado, o Núcleo de Assessoramento Técnico deste Tribunal, por meio de nota técnica que segue acostada a estes autos, conclui de forma favorável à concessão das fraldas, alegando que o quadro neurológico do paciente afeta suas capacidades de controle esfincteriano, de modo que, o fornecimento das fraldas por esta via é medida que se faz.
Considerando que apesar de não ser uma ação prevista em programa ou política do SUS existem algumas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde que preveem o fornecimento gratuito de fraldas para pacientes em situações análogas à do autor.
Conclui-se que há pertinência técnica entre a indicação do produto e o quadro clínico descrito.
Sobre o quantitativo das fraldas descartáveis solicitado, cabe ressaltar que a Portaria do Ministério da Saúde nº 3.219, de 20 de outubro de 2010, amplia a cobertura do Programa Farmácia Popular do Brasil, estabelece como quantitativo máximo de dispensação de fraldas descartáveis na razão de 04 unidades/dia.
Assim, a média utilizada geralmente pelos profissionais de saúde é de 04 fraldas/dia.
Porém, algumas situações específicas podem elevar este quantitativo, tais como: pacientes que apresentam quadro de diarreia, diabetes descompensado fazendo com que a diurese aumente, ingesta maior de líquidos, uso de diuréticos ou de outros medicamentos que aumentem a diurese assim como o ritmo intestinal, dentre outros.
No caso em tela, considerando o quadro clínico do paciente pediátrico, tenho pela procedência da concessão das fraldas no quantitativo acima da média, quer seja, 06 (seis) unidade.
Quanto à solicitação de fraldas de marca específica, temos a esclarecer que a aquisição de medicamentos e insumos por parte da esfera governamental, seja Ministério da Saúde, seja Secretaria Estadual de Saúde do Espírito Santo, seja Secretaria Municipal, ocorre, rigorosamente, de acordo com a Lei de Licitações nº 8.666/93, que estabelece que toda aquisição deve ser realizada utilizando o nome genérico do medicamento ou a especificação do produto, e não o nome comercial (marca).
Lado outro, com relação ao andado pediátrico solicitado, verifico que não foram acostados nos autos elementos técnicos suficientes para sustentar e embasar o pedido realizado.
Ademais, não há elementos que justifiquem a alegação de urgência conforme definição do CFM por tratar-se de doença crônica.
Cabe registrar que o SUS fornece andador pediátrico específico para o diagnóstico funcional do paciente, cabendo ao requerente comprovar se já houve solicitação administrativa, e em caso de negativa, fazer juntar aos autos as provas nesse sentido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES forneçam ao Requerente, com urgência, as fraldas descartáveis antialérgicas de que necessita, sem especificação de marca do produto, em quantitativo de 06 (seis) unidades por dia, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao tema 793 do STF, direciono o cumprimento da obrigação inicialmente ao Município de Jerônimo Monteiro/ES.
Na hipótese de o ente municipal não cumprir com a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, caberá ao Estado do Espírito Santo o adimplemento da obrigação, haja vista a responsabilidade solidária dos entes.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o fornecimento das fraldas para à Requerente, conforme discutido, sob pena de configuração do crime de desobediência e de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial pelos requeridos.
Citem-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Comunique-se.
Oficie-se o Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo, e ainda, intime-se o Secretário Municipal de Saúde, para conhecimento da presente decisão e providências no sentido de entregar as fraldas para a Requerente.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cumpra-se servindo de mandado.
Jerônimo Monteiro/ES, 27 de fevereiro de 2025.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
07/03/2025 12:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 07:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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