TJES - 5009877-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GILLIARD SIQUEIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009877-40.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILLIARD SIQUEIRA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO INSCRITO E APROVADO NAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – LESÃO NA MÃO ESQUERDA QUE LIMITA SUA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES – ELIMINAÇÃO INDEVIDA – REQUISITOS DO ART.300 DO CPC PRESENTES – LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº13.146/2015), considera-se PCD o indivíduo “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.2º, caput).
Depreende-se, pois, que para o enquadramento na condição de PCD, não basta a simples existência de impedimento ou alteração de segmento do corpo, mas que estes impliquem em dificuldade, ainda que leve, para participação na sociedade em igualdade de condições ou para o desempenho de funções. 2.
Na hipótese em apreço, o agravante colacionou aos autos laudos médicos diversos que apontam, de modo uníssono, que o autor possui sequelas decorrentes de uma fratura na mão esquerda que lhe ocasionam impedimentos definitivos de natureza física, ante a perda de movimento e de força no membro. 3.
Também consta dos autos a Carteira Nacional de Habilitação, com a observação de PCD e documento de autorização para uso de vagas especiais destinadas a PCD emitida pelo Departamento Municipal de Trânsito de Itaperuna/RJ, o que, ao menos em um primeiro momento, em sede de juízo de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, corrobora a condição alegada pelo agravante. 4.
O reconhecimento da ilegalidade na exclusão da candidata da lista de aprovados nas vagas para PCD não implica em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, consoante entendimento há muito consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça de que a reavaliação do mérito administrativo se faz possível nas hipóteses excepcionais – como in casu – de comprovada violação dos Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade (STJ.
AgInt no REsp nº 1.271.057/PR. 2011/0188047-0.
Primeira Turma.
Rel.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Julgamento: 18/05/17.
DJe: 25/05/17). 5.
Já com relação ao periculum in mora, este reside no risco de, preenchidas as vagas por outros candidatos classificados em posição inferior, ver-se o agravante indevidamente preterido. 6.
Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e deferir parcialmente o pedido liminar para autorizar o prosseguimento do autor no certame regido pelo Edital SEJUS nº01/2023, para o cargo de Inspetor Penitenciário, na condição de candidato Portador de Deficiência Física (PCD), com a reserva de vaga em caso de aprovação nas demais etapas do concurso. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009877-40.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: GILLIARD SIQUEIRA DA SILVA AGRAVADOS: ESTADO DO ESPÍRITO e INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA VOTO Trata-se, na origem, de “Ação Ordinária” (proc. nº5029881-26.2024.8.08.0024) ajuizada por GILLIARD SIQUEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, colimando seja assegurada a sua participação, na condição de Pessoa com Deficiência (PCD) no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, para o cargo de “Inspetor Penitenciário”.
Narra a exordial que a inscrição do requerente se deu na condição de candidato com deficiência, em razão de possuir deformidade física na mão esquerda, decorrente de uma fratura externa do polegar, que acarretou a perda de 100% do movimento de flexão interdigital e da sensibilidade.
Após a realização e aprovação nas provas objetiva, de redação, de aptidão física e biopsicossocial, o autor, ora agravante, foi excluído das vagas destinadas a candidatos PCD por decisão da junta de perícia médica do concurso.
Ajuizada esta ação, o juízo a quo proferiu a decisão de Id 47364429 (dos autos de origem), indeferindo o pedido liminar pleiteado de suspensão do ato administrativo que declarou a desclassificação do autor, ora agravante, como “pessoa com deficiência” e determinação de seu retorno à listagem de vagas reservadas para PCD, com prosseguimento no concurso público.
Irresignado, GILLIARD SIQUEIRA DA SILVA interpôs este recurso de Agravo de Instrumento sustentando, em síntese, que: I) é portador de deficiência física em seu polegar esquerdo, por sequela de fratura exposta da mão, que evoluiu com osteomielite e anquilose de falange do polegar, tendo perdido 100% do movimento de flexão inter digital, caracterizando, assim, deficiência física adquirida; II) já teve sua deficiência reconhecida em concursos anteriores; III) a decisão administrativa que o desclassificou da condição de PCD padece de ausência de motivação; IV) o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo deve ser realizada por equipe multiprofissional e dentre os membros da junta médica do certame não havia médico especialista em ortopedia; V) restou violado o Princípio da Isonomia, posto que outros participantes com deficiências semelhantes foram classificados como PCD.
Pois bem.
Inicialmente importa salientar que, a fim de que seja possível o deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art.300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após analisar detidamente os argumentos apresentados e a documentação acostada aos autos de origem, entendo por alterar meu posicionamento anteriormente exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar recursal.
Explico.
Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº13.146/2015), considera-se PCD o indivíduo “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.2º, caput).
Da mesma forma, o art.4º, I, do Decreto nº3.298/1999, que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define como “deficiência física” a “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”.
Depreende-se, pois, que para o enquadramento na condição de PCD, não basta a simples existência de impedimento ou alteração de segmento do corpo, mas que estes impliquem em dificuldade, ainda que leve, para participação na sociedade em igualdade de condições ou para o desempenho de funções.
Postas tais premissas, tem-se que, na hipótese em apreço, o agravante colacionou aos autos laudos médicos diversos (Id’s 47173484, 47173476, 52044174, 52599820, 52599808) que apontam, de modo uníssono, que o autor possui sequelas decorrentes de uma fratura na mão esquerda que lhe ocasionam impedimentos definitivos de natureza física, ante a perda de movimento e de força no membro, com especial destaque para o laudo do médico ortopedista e traumatologista Dr.
André do Vale Teles (CRM 52.74916-8), do qual transcrevo o seguinte excerto: […] Gilliard Siqueira da Silva, portador do CPF *19.***.*71-14, é pessoa com deficiência física irreversível em mão esquerda por sequela de fratura exposta de polegar esquerdo com lesão tendinosa que evoluiu com ostemielite e anquilose de falange de polegar acarretando perda de 100% (cem por cento) do movimento de flexão interdigital e da sensibilidade nervosa como também da oponência do polegar da mão esquerda como redução funcional da referida mão para atividades cotidianas e laborais específicas como de sustentar o peso de seu corpo com as mãos para a subida em determinados equipamentos de trabalho como andaimes, segurar determinados objetos como ferramentas e outros que demandam força plena da mão, além de não conseguir manusear pequenos objetos que demandem minuciosidade do movimento do polegar também acarretou perda de agilidade e habilidade, pois todos esses movimentos demandam da oponência do polegar. [...] Também consta dos autos a Carteira Nacional de Habilitação (Id 52599807), com a observação de PCD e documento de autorização para uso de vagas especiais destinadas a PCD emitida pelo Departamento Municipal de Trânsito de Itaperuna/RJ (Id 52044173), o que, ao menos em um primeiro momento, em sede de juízo de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, corrobora a condição alegada pelo agravante.
Isso posto, faz-se imperioso pontuar que o reconhecimento da ilegalidade na exclusão do candidato da lista de aprovados nas vagas para PCD não implica em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, consoante entendimento há muito consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça de que a reavaliação do mérito administrativo se faz possível nas hipóteses excepcionais – como in casu – de comprovada violação dos Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade (STJ.
AgInt no REsp nº 1.271.057/PR. 2011/0188047-0.
Primeira Turma.
Rel.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Julgamento: 18/05/17.
DJe: 25/05/17), Não há, portanto, que se falar em inobservância do entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), uma vez que não se está a analisar critério de correção de questão de concurso, mas a legalidade e proporcionalidade da avaliação da banca médica examinadora.
Já com relação ao periculum in mora, este reside no risco de, preenchidas as vagas por outros candidatos classificados em posição inferior, ver-se o agravante indevidamente preterido.
Tal situação, contudo, não autoriza, ao menos em um primeiro momento, antes de encerrada a instrução probatória na origem, a imediata convocação e nomeação do candidato, devendo apenas ser garantido o seu prosseguimento nas demais etapas do certame e a reserva de vaga, até que aprofundada a análise da questão, também com o devido contraditório, em juízo de cognição exauriente.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a decisão agravada e DEFERIR PARCIALMENTE o pedido liminar para autorizar o prosseguimento do autor no certame regido pelo Edital SEJUS nº01/2023, para o cargo de Inspetor Penitenciário, na condição de candidato Portador de Deficiência Física (PCD), com a reserva de vaga em caso de aprovação nas demais etapas do concurso. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Sérgio Ricardo de Souza: acompanho a Relatoria. -
07/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:23
Expedição de acórdão.
-
23/02/2025 16:42
Conhecido o recurso de GILLIARD SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*71-14 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/02/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2024 17:43
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
01/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GILLIARD SIQUEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contraminuta
-
27/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a GILLIARD SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*71-14 (AGRAVANTE)
-
05/08/2024 22:14
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
05/08/2024 22:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
05/08/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005634-14.2021.8.08.0047
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Jefferson Santos Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2021 09:11
Processo nº 5050566-54.2024.8.08.0024
Jose Carlos Dalmasio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Iuri Barcellos Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 14:22
Processo nº 5029955-47.2024.8.08.0035
Francineide Rodrigues Ferreira de Abreu
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 10:50
Processo nº 5000882-97.2023.8.08.0024
Lucineia Gomes de Freitas
Banco Agibank S.A
Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2023 14:09
Processo nº 5048189-13.2024.8.08.0024
Jorge Batista Torres
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 15:45