TJES - 5039074-36.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MANUEL PINTO DE SOUSA - CPF: *44.***.*06-52 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUST
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14/03/2025 11:19
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5039074-36.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Manuel Pinto de Sousa, Adriano Aurélio dos Santos e Daniel Yuiti Mori, em que requerem a inclusão de seus créditos no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante total de R$ 20.791,36 (vinte mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 18.966,64 (dezoito mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) na classe de créditos quirografários em favor de Manuel Pinto de Sousa, e de R$1.896,66 (Um mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) na classe trabalhista em favor de Adriano Aurélio dos Santos e Daniel Yuiti Mori (id 49067790), com o que concordou o Ministério Público (id 55061267).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 43183460), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 52926009). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitados os créditos de R$ 18.966,64 (dezoito mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) na classe de créditos quirografários em favor de Manuel Pinto de Sousa, e de R$1.896,66 (Um mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) na classe trabalhista em favor de Adriano Aurélio dos Santos e Daniel Yuiti Mori, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
07/03/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 23:48
Julgado procedente o pedido de MANUEL PINTO DE SOUSA - CPF: *44.***.*06-52 (REQUERENTE).
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01/12/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL YUITI MORI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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15/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 15:50
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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12/01/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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