TJES - 0003728-58.2016.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0003728-58.2016.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: ZITHMAN LEAL DOS SANTOS DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de cumprimento de sentença movido por Daniel Figueiredo Ramos em desfavor de Zithman Leal dos Santos, pretendendo a satisfação dos honorários fixados na sentença de fls. 39/40.
O executado ofertou impugnação às fls. 69/71, que foi acolhida à fl. 87.
Intimado para pagar, o executado propôs o pagamento parcelado (fl. 100), o que foi rejeitado pelo exequente no id. 21605820.
Pesquisa sisbajud que resultou no bloqueio de R$ 1.779,56 (id. 49855543/49856564).
No id. 48173059 o executado alegou que o bloqueio atingiu verba alimentar e inferior a 40 salários-mínimos, sendo, por isso, impenhorável.
Pois bem.
O art. 833, incs.
IV e X do CPC dispõe que são impenhoráveis: a) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; b) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
In casu, o executado, no id. 48173063, juntou extrato comprovando que o bloqueio ocorreu em conta mantida na Caixa, porém, sem qualquer prova da destinação da verba.
A despeito da redação do inciso X do art. 833 do CPC que dispõe acerca de conta poupança, a interpretação da jurisprudência tem sido ampliativa quanto a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, de modo que a impossibilidade alcança também quantias depositadas em contas de outra natureza, como a corrente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 – O artigo 833, X do CPC/15 dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2 - Malgrado o texto legal se refira exclusivamente à impenhorabilidade do saldo depositado em poupança, destaca-se que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3 - A Corte Superior considera indiferente que a quantia poupada esteja depositada em contas de investimento, conta corrente ou poupança, atingindo a impenhorabilidade aqui tratada até mesmo sobre os valores mantidos em papel-moeda. 4- Sendo assegurada ao devedor a impenhorabilidade de valores depositados em conta e inferiores a 40 salários mínimos, bem como o direito de poupar valores remanescentes de seu salário, não há razões para que a quantia em questão não seja liberada, ainda mais se considerarmos que, em confronte com a remuneração da recorrente, a quantia bloqueada se mostra significativa. 5- Recurso provido (AgInt 5002254-90.2022.8.08.0000, Relator: Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, Data: 03/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
VALOR ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 833, inciso X, do CPC que são impenhoráveis, dentre outras hipóteses, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3.
Dessa maneira, considerando que o valor penhorado não supera o limite de 40 salários-mínimos, entendo que a discussão acerca da natureza da conta, se poupança ou não, não tem o condão de afastar a sua impenhorabilidade. 4.
Recurso desprovido. (AgInt 5015383-31.2023.8.08.0000, Relator: Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, Data: 10/04/2024) Sob essa perspectiva, resta configurada a impenhorabilidade.
Ante o exposto, sem mais delongas, acolho a alegação do executado para reconhecer a impenhorabilidade.
Expeça-se alvará em favor do executado, Zithman Leal dos Santos, para levantamento da quantia bloqueada e já transferida para conta judicial.
Intimem-se as partes desta decisão e a exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 06 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/07/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:32
Juntada de Alvará
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
19/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0003728-58.2016.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: ZITHMAN LEAL DOS SANTOS DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de cumprimento de sentença movido por Daniel Figueiredo Ramos em desfavor de Zithman Leal dos Santos, pretendendo a satisfação dos honorários fixados na sentença de fls. 39/40.
O executado ofertou impugnação às fls. 69/71, que foi acolhida à fl. 87.
Intimado para pagar, o executado propôs o pagamento parcelado (fl. 100), o que foi rejeitado pelo exequente no id. 21605820.
Pesquisa sisbajud que resultou no bloqueio de R$ 1.779,56 (id. 49855543/49856564).
No id. 48173059 o executado alegou que o bloqueio atingiu verba alimentar e inferior a 40 salários-mínimos, sendo, por isso, impenhorável.
Pois bem.
O art. 833, incs.
IV e X do CPC dispõe que são impenhoráveis: a) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; b) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
In casu, o executado, no id. 48173063, juntou extrato comprovando que o bloqueio ocorreu em conta mantida na Caixa, porém, sem qualquer prova da destinação da verba.
A despeito da redação do inciso X do art. 833 do CPC que dispõe acerca de conta poupança, a interpretação da jurisprudência tem sido ampliativa quanto a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, de modo que a impossibilidade alcança também quantias depositadas em contas de outra natureza, como a corrente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 – O artigo 833, X do CPC/15 dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2 - Malgrado o texto legal se refira exclusivamente à impenhorabilidade do saldo depositado em poupança, destaca-se que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3 - A Corte Superior considera indiferente que a quantia poupada esteja depositada em contas de investimento, conta corrente ou poupança, atingindo a impenhorabilidade aqui tratada até mesmo sobre os valores mantidos em papel-moeda. 4- Sendo assegurada ao devedor a impenhorabilidade de valores depositados em conta e inferiores a 40 salários mínimos, bem como o direito de poupar valores remanescentes de seu salário, não há razões para que a quantia em questão não seja liberada, ainda mais se considerarmos que, em confronte com a remuneração da recorrente, a quantia bloqueada se mostra significativa. 5- Recurso provido (AgInt 5002254-90.2022.8.08.0000, Relator: Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, Data: 03/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
VALOR ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 833, inciso X, do CPC que são impenhoráveis, dentre outras hipóteses, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3.
Dessa maneira, considerando que o valor penhorado não supera o limite de 40 salários-mínimos, entendo que a discussão acerca da natureza da conta, se poupança ou não, não tem o condão de afastar a sua impenhorabilidade. 4.
Recurso desprovido. (AgInt 5015383-31.2023.8.08.0000, Relator: Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, Data: 10/04/2024) Sob essa perspectiva, resta configurada a impenhorabilidade.
Ante o exposto, sem mais delongas, acolho a alegação do executado para reconhecer a impenhorabilidade.
Expeça-se alvará em favor do executado, Zithman Leal dos Santos, para levantamento da quantia bloqueada e já transferida para conta judicial.
Intimem-se as partes desta decisão e a exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 06 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
06/03/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 14:20
Processo Inspecionado
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10/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:11
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:19
Processo Inspecionado
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02/03/2023 11:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 08/02/2023.
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13/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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10/02/2023 02:02
Publicado Intimação - Diário em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 17:34
Expedição de intimação - diário.
-
06/02/2023 17:34
Expedição de intimação - diário.
-
06/02/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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