TJES - 5039537-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5039537-07.2024.8.08.0024 REQUERENTE: LUIZ MARTINS REPRESENTANTE: MARIA JULIA FELISBERTO VENTURA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Consta dos autos que o autor, idoso (75 anos), encontrava-se internado no PA de Praia do Suá, aguardando regulação há 06 (seis) dias, com quadro clínico de lesão por pressão infectada com tecido necrótico, sendo necessário desbridamento cirúrgico, conforme relata laudo médico constante dos autos (ID 51214470). pelo que requereu em sede de antecipação de tutela que o réu fosse compelido à disponibilizar vaga hospitalar em leito de enfermaria clínica cirúrgica.
Observo que a demanda versa acerca de direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados.
Desta forma, denoto que no caso em apreço a (o) Requerente trouxe aos autos documento médico que comprovou a necessidade de transferência para leito de enfermaria clínica cirúrgica, para o tratamento devido, diante de seu estado de saúde.
Somado a isto, ressalto que as normas constitucionais que versam sobre concessões e proteção de direitos e garantias devem ser interpretadas extensivamente e não de modo a restringir o seu alcance, principalmente quando estão sopesados interesses antagônicos, de um lado o patrimonial dos entes públicos e de outro o da dignidade da pessoa humana, da vida, da saúde.
Ademais, a limitação das finanças estaduais não pode servir de obstáculo para prestação de assistência integral à saúde do(a) Autor(a), mormente quando estão em comento o seu direito à vida, que encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o Poder Judiciário garantir o "mínimo existencial".
Outrossim, em que pese a argumentação formulada pelo ente estatal de que in casu inexiste pretensão resistida ou não se justifica a prestação jurisdicional por falta do interesse de agir, entendo que encontra-se sim presente o interesse de agir do(a) Requerente, diante da existência de documento médico que comprova a necessidade da disponibilização do procedimento pleiteado, bem como da reiterada contumácia dos Entes Públicos em atender aos anseios da população.
Por outro lado, como é cediço o acesso ao Judiciário não prescinde do esgotamento da via administrativa (princípio do livre acesso à Justiça) sendo a saúde direito público subjetivo fundamental, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e, assim, passível de ser exigido do Ente Estatal a qualquer momento, independente da existência de regulamentação infraconstitucional ou do paciente ter que se submeter a pré procedimento burocrático.
Denoto, por fim, que, conforme se depreende dos autos (ID 51767541) o próprio requerido reconheceu a procedência do pedido ao afirmar que não apresentará contestação, tendo em vista que o procedimento/tratamento pleiteado não se mostra desarrazoado ou injustificado.
Diante do exposto, despiciendas outras considerações, tendo em vista que o art. 196 da CF/88 consagra o direito à saúde como dever do Estado, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando medida concedida antecipadamente, e via de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
28/02/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:33
Julgado procedente o pedido de LUIZ MARTINS - CPF: *64.***.*82-68 (REQUERENTE).
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07/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:42
Juntada de Informações
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23/09/2024 15:36
Juntada de Decisão
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23/09/2024 15:31
Juntada de Informações
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23/09/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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