TJES - 5000778-84.2024.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (REQUERIDO) e VANDERLEI ZANON - CPF: *16.***.*89-40 (REQUERENTE).
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14/05/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000778-84.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI ZANON REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA - ES24429 SENTENÇA (Serve a presente sentença como carta/mandado/ofício para os devidos fins) Trata-se de ação sob o rito do juizado especial cível (Lei n. 9099/95).
Observa-se, porém, que as partes compuseram/realizaram transação extrajudicial (ID 51765367). É o sucinto relatório.
Decide-se.
Verifica-se que o acordo entabulado nos autos pelos litigantes preservam-lhes os interesses, somado ao fato de que são maiores e capazes, além de que a controvérsia versa sobre direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação um direito das partes, estando embasado nos artigos 840, do Código Civil e 487 inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Posto isso, homologa-se por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 51765367) e decreta-se a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei n. 9099/95, eis que não constatada má-fé da parte autora e ou da requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Rio Bananal-Es, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:55
Homologada a Transação
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 04:52
Decorrido prazo de CARLA FRADE GAVA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:17
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a VANDERLEI ZANON - CPF: *16.***.*89-40 (REQUERENTE)
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06/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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