TJES - 5001502-34.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001502-34.2022.8.08.0028 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA HELENA OGGIONI REQUERIDO: MUNICIPIO DE IUNA Advogados do(a) REQUERENTE: KELLEN OLIVEIRA DIAS - ES34086, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 DECISÃO Maria Helena Oggioni devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação cautelar para suspender/cancelar leilão municipal em desfavor do Município de Iúna/ES, igualmente qualificado nos autos.
Narra a autora que o Município de Iúna publicou o edital nº 059/2022, visando alienar através de leilão, que ocorreu no dia 01 de novembro de 2022, às 14h00min, 10 (dez) imóveis públicos (lotes) localizados na Avenida Antônio Augusto de Oliveira, bairro Ferreira Vale.
Sustenta que o principal argumento do Município se baseia no fato dos referidos imóveis terem retornado ao ente federado em decorrência da Ação Popular nº 0001333-65.2004.8.08.0028.
Relata, contudo, que o edital do leilão menciona imóveis que não foram e não estão compreendidos pela Ação Popular, situação esta que compreende o seu bem, que totaliza uma área de 180 m² (cento e oitenta metros quadrados).
Indica que adquiriu o imóvel dos herdeiros de Antônio Ferreira de Almeida.
Por este motivo em sede de mérito pugna a autora pela condenação do município: (i) para não realizar o leilão referente ao lote de nº 478; (ii) para realizar os atos necessários a regularização do lote nº 478, nas proporções de 12 (doze) metros de frente, 12 (doze) metros de fundos, 15 (quinze) metros de lateral direita e 15 (quinze) metros da lateral esquerda, totalizando uma área de 180 m² (cento e oitenta metros quarados) que lhe pertence, junto ao Município e ao Cartório de Registro de Imóveis.
Decisão em que foi indeferida a liminar, Id.19026349.
Contestação, Id.21249931.
Réplica a contestação, Id.24625214.
Manifestação do Ministério Público, Id.29080492.
As partes foram intimadas para saneamento cooperativo, ao passo ter a autora pugnado pela produção de prova testemunhal, Id.49846184.
O Município manteve-se inerte. É o relatório.
Decido(fundamentação).
Verifico estar o processo na fase do art. 357 do CPC (decisão saneadora), razão pela qual passo nesse momento a sanear o feito.
A Municipalidade ré, em sua contestação, suscitou as preliminares de (a) impugnação ao valor da causa; e, (b) impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Por este motivo passo a analisá-las separadamente. 1.
Preliminares: 1.1.
Da impugnação ao valor da causa: Na contestação, o município requerido impugnou o valor da causa.
Pois bem, entendo estar correta a municipalidade, pois a autora apresentou incorretamente o valor da causa.
Explico.
A autora relata ser proprietária do lote 478, destinado a leilão, ao qual requer a suspensão do ato.
O imóvel que se pretende impedir o Município se dispor, está avaliado em R$ 669.000,00 (seiscentos e sessenta e nove mil reais).
Todavia a autora arbitrou o valor da causa em apenas de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Por este motivo, acolho a preliminar e corrijo o valor da causa para R$ 669.000,00 (seiscentos e sessenta e nove mil reais).
Contudo a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual neste momento processual não será obrigada a recolher as custas processuais. 1.2.
Impugnação à justiça gratuita concedida a autora: A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
No caso dos autos noto não ter a municipalidade requerida comprovado, através de documentos, ter a autora condições financeiras de arcar com as custas e honorários advocatícios.
O simples fato desta possuir o imóvel em discussão não leva automaticamente a conclusão automática de ter a autora condições de pagar as custas do processo judicial sem a privar da sua subsistência.
A prova deve vir calcada em documentos que demonstrem concretamente que a parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.
Ocorre, todavia, que caberia ao Município requerido igualmente colacionar elementos que demonstrem a situação econômica da autora, o que não ocorreu neste caso em comento.
Portanto, não acolho a presente preliminar e mantenho a assistência judiciária gratuita já deferida em favor da autora. 2.
Fixação dos pontos controvertidos: O processo encontra-se em ordem.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual o declaro saneado.
Fixo como pontos controvertidos: A) Se o imóvel em litígio está dentre aqueles em que as transmissões foram anuladas pela ação popular nº 0001313-65.2004.8.08.0028; e, B) Se o imóvel em litígio está dentre aqueles em discussão na Ação Civil Pública nº 0001183-93.2018.8.08.0028; C) Se o imóvel em litígio pertence a autora; e, D) Manutenção do leilão administrativo sob o lote nº 478.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas.
Em caso de produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/03/2025 14:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:47
Processo Inspecionado
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26/02/2025 18:47
Proferida Decisão Saneadora
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25/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 11/10/2024 23:59.
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02/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 06:17
Decorrido prazo de KELLEN OLIVEIRA DIAS em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:11
Decorrido prazo de KELLEN OLIVEIRA DIAS em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:04
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2022 03:21
Decorrido prazo de KELLEN OLIVEIRA DIAS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:15
Decorrido prazo de WELINGTON DIAS VALOIS em 06/12/2022 23:59.
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01/11/2022 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 13:52
Expedição de citação eletrônica.
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31/10/2022 17:55
Não Concedida a Medida Liminar MARIA HELENA OGGIONI - CPF: *94.***.*20-04 (REQUERENTE).
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27/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:23
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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26/10/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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