TJES - 0008130-74.2014.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de WAGNER QUIRINO MUNIZ em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008130-74.2014.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WAGNER QUIRINO MUNIZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WAGNER QUIRINO MUNIZ, em razão de supostos vícios vislumbrados no decisum.
A parte embargante sustenta que houve condenação ao pagamento de honorários, sem que fosse observado o fato de estar amparado pelo benefício da gratuidade da justiça.
Alega, ainda, que, em relação à impugnação apresentada pelo Município de Aracruz, não houve excesso de execução, uma vez que o próprio exequente anuiu aos valores indicados pelo executado, razão pela qual requer o afastamento da condenação por suposto excesso de execução.
Contrarrazões no ID 65102515. É o relatório, DECIDO.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual devem ser conhecidos, com fulcro no art. 1.023, do CPC.
Analisando os argumentos trazidos, quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença, entendo que o embargante não tem razão.
Explico.
Nos termos do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, honorários advocatícios não são devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública apenas quando a execução não for impugnada — o que não é o caso dos autos.
Ainda que o exequente tenha concordado com os cálculos apresentados na impugnação, o fato é que deu causa à apresentação de defesa pelo executado.
Na prática, a concordância posterior do exequente com os valores indicados pelo impugnante e sua homologação judicial configuram acolhimento da impugnação, o que autoriza, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado.
Quanto a esse ponto, observo que o embargante busca rediscutir o conteúdo do pronunciamento judicial.
A discordância com os fundamentos da decisão, contudo, não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: [...] 1.
Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2.
Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração MandSegurança, 100110026265, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador:PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 04/02/2013,Data da Publicação no Diário: 14/02/2013)
Por outro lado, quanto ao benefício da gratuidade da justiça, verifico que o exequente efetivamente se encontra amparado pela benesse, conforme consta à fl. 45 dos autos físicos.
Assim, ainda que condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a exigibilidade dessa verba deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. À luz do exposto, com amparo no art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL provimento, apenas para que no dispositivo da Sentença passe a constar: Custas finais pelo executado, caso haja.
Quanto à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que nos termos do Acórdão proferido no processo de conhecimento restou consignado que os honorários daquela fase seriam fixados quando liquidado o julgado, passo a fixação dos honorários: a) CONDENO o Município de Aracruz ao pagamento dos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, na forma do art. 85, § 3o, I, do CPC; b) CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais referente à presente fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre valor pleiteado e aquele homologado, na forma do art. 85, §3º, I e §7º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade da cobrança em face do exequente Wagner Quirino Muniz, diante do benefício da gratuidade da justiça.
Mantenho inalteradas as demais disposições da Sentença.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WAGNER QUIRINO MUNIZ em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:15
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008130-74.2014.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WAGNER QUIRINO MUNIZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por WAGNER QUIRINO MUNIZ em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Impugnação no ID 46417993.
Manifestação do exequente no ID 47502615, concordando com os cálculos do executado.
Decisão de ID 54167243, determinando a remessa dos autos à Contadoria.
Certidão da Contadoria no ID 54167243.
As partes anuíram com os cálculos do Contador nos IDs 54649529 e 56435750. É o relatório, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte concordou com os cálculos do executado, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o crédito da parte exequente em R$ R$ 37.127,49 (trinta e sete mil, cento e vinte e sete reais), atualizado até fevereiro/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do CPC e DETERMINO: 1) Seja oficiado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, na forma do art. 535, § 3°, I, do CPC, para a formalização de precatório, no valor de R$ R$ 37.127,49 (trinta e sete mil, cento e vinte e sete reais), atualizado até fevereiro/2024, devido pelo Município de Aracruz em favor de WAGNER QUIRINO MUNIZ.
Deve-se observar o que dispõe o art. 627 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Custas finais pelo executado, caso haja.
Quanto a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que nos termos do Acórdão proferido no processo de conhecimento restou consignado que os honorários daquela fase seriam fixados quando liquidado o julgado, passo a fixação dos honorários: a) CONDENO o Município de Aracruz ao pagamento dos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, na forma do art. 85, § 3o, I, do CPC; b) CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais referente à presente fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre valor pleiteado e aquele homologado, na forma do art. 85, §3º, I e §7º, do CPC PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, INTIMEM-SE a executada para pagar as custas processuais finais/remanescentes.
Em caso de não pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 16:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:14
Decorrido prazo de WAGNER QUIRINO MUNIZ em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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08/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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08/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WAGNER QUIRINO MUNIZ em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2024 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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14/04/2024 00:35
Processo Inspecionado
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14/04/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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16/02/2024 14:30
Realizado cálculo de custas
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16/02/2024 14:29
Realizado cálculo de custas
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25/01/2024 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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22/01/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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