TJES - 5000422-09.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 13:43
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000422-09.2024.8.08.0014 REQUERENTE: JORGE CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, cuja pretensão da requerente é que seja o requerido condenado a cancelar o cartão de crédito consignado, condenação em danos morais e restituição dos valores descontados indevidamente.
Contestação apresentada tempestivamente pelo Requerido BANCO BMG SA, através do ID43162656, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de necessidade de atualização da procuração, litispendência, defeito na representação/fraude processual, impugnação à gratuidade da justiça, prescrição e decadência.
Réplica à contestação ID48314225.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pela parte Requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO O requerido alega que a procuração apresentada pelo requerente fora outorgada em 23/05/2022, contudo, a demanda só foi distribuída em 17/01/2024.
Nesse sentido, para fins de organização e regularização processual, INTIME-SE o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada, nos termos do Ofício-Circular CGJ/TJES n° 05/2025.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido alegou que a requerente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, não preenche os requisitos exigidos.
Contudo, não fora juntado nos autos em momento algum, prova que demonstre a real situação financeira da autora, a qual possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, REJEITO a preliminar.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL Alega o requerido que o patrono subscritor possui diversos processos idênticos a esse, o que supostamente se trataria de advocacia predatória.
Contudo, verifica-se que há procuração devidamente assinada pelo requerente, outorgando poderes ao patrono para que o represente em juízo, carecendo apenas de atualização, conforme já mencionado.
Assim, não há que se falar em defeito na representação, pelo que REJEITO a preliminar.
DA LITISPENDÊNCIA Alega o requerido que a presente demanda possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo n° 5004293-47.2024.8.08.0014, distribuído junto ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina/ES.
Compulsando os referidos autos, verifica-se que de fato se trata de demanda idêntica, contudo, tal processo fora extinto sem resolução de mérito, em razão do acolhimento da preliminar de litispendência arguida em sede de contestação.
Assim, uma vez que o processo acima mencionado fora extinto sem resolução de mérito, tendo a sentença transitado em julgado, não há que se falar em litispendência.
Diante disso, REJEITO a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Fundamentou, em síntese, que versa a demanda sobre contrato entabulado em 2013 e a ação ajuizada em 2024.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte requerente encaixa-se no conceito de consumidor, cuidando-se, portanto, de relação de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames consumeristas.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato de serviço, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC), logo, o prazo seria de 05 anos para reparação de danos provocados ao consumidor e não o prazo prescricional do art. 206, 3º do Código Civil como pretende apontar a parte requerida.
Ademais, estamos diante de um contrato com obrigação de trato sucessivo, onde a contagem da prescrição tem termo inicial da data do vencimento da última parcela.
Assim, pelos fundamentos apontados, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela Requerida.
DA DECADÊNCIA Em sede de contestação, o Banco BMG SA alegou que a contratação do empréstimo deu-se em 11/03/2019 e a demanda só fora ajuizada em 17/01/2024, razão pela qual teria o autor decaído em seu direito.
Razão não assiste ao requerido, uma vez que a relação estabelecida entre as partes pela suposta contratação é de trato sucessivo, e, em jurisprudência consolidada, o entendimento é que a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir do vencimento da última parcela do contrato.
Nesse sentido: 6502109401 - APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM COMPROMETIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DECADÊNCIA.
Não constatação.
Relação de trato sucessivo.
Contrato firmado em 23.04.2018, sem prever sequer prazo de duração.
Acerca da decadência, o artigo 178, II, do Código Civil não se aplica ao caso, pois está-se diante de relação de consumo, com regramento específico.
Não incide, também, o previsto no artigo 26 do CDC, pois, como já asseverado, tratar-se de relação de trato sucessivo. (TJSP; AC 1035269-74.2023.8.26.0100; Ac. 17664527; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sergio Gomes; Julg. 11/03/2024; DJESP 15/03/2024; Pág. 1440) Nesse sentido, REJEITO a preliminar.
Ademais, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura constante no contrato nº. 55903940 (ID43162679) é proveniente do requerente; 2) Caso comprovada a falsificação, se houve o dano moral ao requerente e qual sua extensão; 3) Caso comprovada a falsificação, se é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 14:26
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 14:26
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2025 07:41
Proferida Decisão Saneadora
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05/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2024 11:48
Expedição de carta postal - citação.
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14/02/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE CONCEICAO DA SILVA - CPF: *17.***.*70-86 (REQUERENTE).
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18/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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