TJES - 5000195-27.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para DIEGO LAURETT DE CARVALHO - CPF: *52.***.*52-33 (PACIENTE).
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DIEGO LAURETT DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000195-27.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIEGO LAURETT DE CARVALHO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1.
Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5000195-27.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIEGO LAURETT DE CARVALHO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: GUILHERME PAULO SILVA - ES35950-A VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LAURETT DE CARVALHO, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES.
Sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal derivaria da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como pelas condições pessoais favoráveis do paciente, razão pela qual pugna pela revogação da segregação cautelar.
Consta do Termo de Audiência de Custódia que: [...] conforme narra o APFD, a Guarnição Policial, após receber informações dando conta de que indivíduos da organização criminosa denominada "Beco dos Primos", dentre eles o Autuado, apontado como o "Gerente da Cocaína", os quais estariam de posse de arma de fogo e realizando o comércio de entorpecentes; que, ao se deslocarem para o local, teria sido possível visualizar vários indivíduos na entrada do beco, onde teria sido possível identificar o Autuado; que, ao visualizarem os Policiais, os indivíduos teriam empreendido fuga, correndo em direções diferentes à do Autuado; que ao abordarem o Autuado, o mesmo já não se encontrava na posse de nenhum material mas, que, ao realizarem buscas ambientais no trajeto em que somente o Autuado teria corrido, os Policiais Militares teriam logrado êxito em encontrar uma pochete preta em cima da vegetação costeira, com as seguintes substâncias: 50 (cinquenta) pedras de substância análoga ao crack; 20 (vinte) sacolas pequenas de substância análoga à cocaína; 06 (seis) filetes de substância análoga à maconha; 02 (dois) pacotes com substância análoga ao crack, pesando 65g no total; 01 (um) pacote com substância análoga à maconha, pesando 50g; 01 (um) munição calibre .32, intacta - além da quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais).[...] Assim, estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva.
Ademais, importante salientar a gravidade concreta dos fatos em apuração, revelada por meio da natureza e quantidade de drogas apreendidas (50 pedras de crack, 20 sacolas de cocaína, 06 filetes de maconha, 65 gramas de crack, 01 pacote de 50 gramas de maconha), bem como pelos demais materiais recuperados (01 munição calibre 32 e 190 reais em espécie).
Ainda, em consulta aos Sistemas INFOPEN e EJUD, pude observar que o paciente responde a outra ação penal (Processo nº 0000454-51.2024.8.08.0030), também pela prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia a dedicação do paciente às atividades ilícitas.
Nessa vertente, entendo que a prisão preventiva de Diego é indispensável para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Salienta-se por fim, que a existência de condições pessoais favoráveis do paciente por si só, não possuem força para revogar a segregação cautelar.
Como já ressaltado pela jurisprudência atual, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.”. (AgRg no RHC 142.216/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
07/03/2025 12:34
Expedição de acórdão.
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27/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:22
Denegado o Habeas Corpus a DIEGO LAURETT DE CARVALHO - CPF: *52.***.*52-33 (PACIENTE)
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21/02/2025 14:54
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 15:55
Decorrido prazo de DIEGO LAURETT DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 14:29
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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22/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:16
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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08/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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